TJPA - 0811881-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 27/11/2024 23:59.
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13/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0811881-07.2024.8.14.0301 Reclamante: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN - CNPJ: 63.***.***/0001-74 Advogado (a): DENIS MACHADO MELO - OAB PA10307 Advogado (a): MARLOS FEITOSA DA SILVA - OAB PA29048 Reclamado (a): MARIA DA GRAÇA SANTIAGO VIDAL MAUES - CPF: *06.***.*84-34 DECISÃO 1 - RELATÓRIO Dispenso o relatório 2- FUNDAMENTAÇÃO Mesmo estando ciente da Audiência Una, deixou a parte Reclamada de comparecer a tal ato (ID 117408217) mesmo estando devidamente intimada (ID 109915842), nem apresentou justificativa para a ausência até o dia da referida audiência, razão pela julga-se a mesma à revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia a parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
Assim, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do Reclamante, tendo em vista os documentos juntados aos autos (ID 108072721), que informam que a Reclamada está em débito com as taxas dos meses de junho/2023, agosto/2023, novembro/2023 e janeiro/2024, não cumprindo com sua obrigação, mesmo residindo no condomínio e usufruindo dos serviços.
Posto isso, é cabível o pedido de pagamento das taxas vencidas até a data da inicial, no valor de R$ 5.613,91 (cinco mil e seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), descrito na inicial, não sendo cabível a inclusão do valor de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais , como disposto o artigo 55 da Lei 9.099/95. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido da reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de: 1- R$ 5.613,91 (cinco mil e seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), referente ao valor das taxas condominiais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Havendo recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões e após encaminhar a turma recursal Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Belém, 06 de novembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 09:59
Decorrido prazo de DENIS MACHADO MELO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0811881-07.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN RECLAMADO(A): Nome: MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2024 08:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 5 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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