TJPA - 0005401-06.2014.8.14.0945
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0005401-06.2014.8.14.0945) Requerente: Maria Catarina da Silva Adv.: Dra.
Georgete Abdou Yazbek - OAB/PA nº 4.858 Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adv.: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº 128.341 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente ação foi julgada procedente para determinar o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados questionados, bem como para condenar o requerido a restituir em dobro à postulante os valores que dela foram indevidamente descontados e, ainda, a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A instituição financeira acionada, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença acima mencionada.
O recurso inominado interposto pela requerido foi conhecido, porém improvido, sendo o recorrente condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme acórdão cadastrado sob o Id nº 4958336.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão proveniente da Turma Recursal, a postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença, apontando como valor atualizado da condenação, até o mês de dezembro de 2018, o importe de R$ 33.973,98 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos).
O requerido, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 8300909, informou ter realizado o depósito da quantia de R$ 35.533,73 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), na subconta nº 2019001312, no dia 30/01/2019.
A pleiteante, à vista do depósito realizado, requereu o fracionamento do montante devido para efeito de pagamento, de forma autônoma, do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Juiz de Direito em exercício na Vara à época, por meio da decisão juntada no Id nº 9004049, reputou a obrigação de pagar imposta ao requerido devidamente cumprida, bem como autorizou a expedição de alvarás apartados para levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios.
Em cumprimento a decisão supracitada foram expedidos dois alvará judiciais, um no valor de R$ 28.426,99 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) e o outro no importe de R$ 7.106,74 (sete mil, cento e seis reais e setenta e quatro centavos), referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, respectivamente, totalizado a quantia de R$ 35.533,73 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), cujos saques foram devidamente realizados por suas beneficiárias, conforme se observa no extrato da subconta nº 2019001312.
Em seguida, a Secretaria Judicial arquivou os autos, mas os desarquivou 03 (três) anos depois com a informação de que há um resíduo na subconta nº 2019001312 no valor de R$ 347,22 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
O resíduo acima mencionado é oriundo da correção monetária incidente sobre o valor principal, já que houve requerimento de saque parcial, o que impossibilitou o correto encerramento da subconta nº 2019001312.
O valor residual existente na subconta nº 2019001312, por ser atinente a correção monetária do importe principal, deve ser restituído à postulante.
O presente incidente,
por outro lado, diante do cumprimento da decisão exequenda, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Intime-se a postulante para declinar o número da conta corrente ou poupança de sua titularidade ou pertencente a sua patrona, desde que esta possua poderes para dar e receber quitação, para crédito, por meio de transferência eletrônica, do valor residual existente na subconta nº 2019001312.
Prestada a informação supracitada, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor residual, que se encontra acautelado na subconta nº 2019001312, devidamente acrescido de seus consectários legais, na conta bancária que vier a ser informada pela postulante, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Diante do contido na súmula de julgamento da Turma Recursal, intime-se o banco acionado para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que em caso de inércia o crédito delas decorrente, além de sujeitar-se a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, será inscrito na Dívida Ativa.
Realizado o pagamento das custas processuais ou a inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa e alcançado o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, P.R.I.
Ananindeua, 09/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/01/2020 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2020 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2018 12:16
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/05/2018 12:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 09:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 11:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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02/04/2018 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2018 14:17
Incluído em pauta para 28/03/2018 09:00:00 Turma Recursal.
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19/02/2018 11:25
Processo migrado do Sistema Projudi
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09/02/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2018 12:56
Evento Projudi: 83 - Juntada de Petição de Petição
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16/11/2017 16:40
Evento Projudi: 82 - Intimação lido(a) - (Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 16/11/17 *Referente ao evento Despacho(10/11/17)
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14/11/2017 12:09
Evento Projudi: 81 - Intimação lido(a) - (Por GEORGETE ABDOU YAZBEK ) em 14/11/17 *Referente ao evento Despacho(10/11/17)
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10/11/2017 14:39
Evento Projudi: 80 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARIA CATARINA DA SILVA)
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10/11/2017 14:39
Evento Projudi: 79 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A)
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10/11/2017 14:39
Evento Projudi: 78 - Incluído em pauta para 28 de Março de 2018 9:00 Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais - (Sessão do dia 28 de Março de 2018)
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10/11/2017 14:39
Evento Projudi: 77 - Despacho
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10/11/2017 08:49
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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10/11/2017 08:49
Evento Projudi: 75 - Recurso Autuado - Nº 620149273408
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09/11/2017 21:15
Evento Projudi: 74 - Distribuído por Sorteio - Para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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