TJPA - 0802769-26.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:32
Audiência Una cancelada para 19/03/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802769-26.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Av, Ananin, s/n, BR-316 km 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 PARTE REQUERIDA: Nome: KEYLA FABRICIA MENDONCA REIS Endereço: Avenida Rodolfo Chermont, Rua C, 68, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 SENTENÇA Proc.
N° 0812706-60.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos da ação de restituição de valores em que litigam Zachary Pires Rodrigues contra Luiza Administradora de Consórcios Ltda, regularmente qualificadas nos autos.
As partes, em minuta constante do id n° 127159573, estabelecem: A requerida pagará ao requerente, até a data de 30/09/2024, a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante depósito na conta da parte autora indicada nos autos.
As partes estabelecem, ainda, acordo quanto ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerida.
No tocante ao pleito de homologação de acordo nas demais demandas em que as partes litigam, considerando que as ações tramitam em unidades judiciárias diversas, deve a homologação do acordo ser efetivado pelo Juízo adstrito à demanda.
Logo, a convolação, da transação firmada se limita, na presente lide, aos autos de nº 0812706-60.2024.8.14.0006.
Nesses termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
27/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:27
Homologada a Transação
-
26/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:49
Audiência Una designada para 19/03/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:24
Audiência Una realizada para 20/08/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:10
Audiência Una designada para 20/08/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/04/2024 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/04/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802769-26.2024.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Av, Ananin, s/n, BR-316 km 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 RECLAMADO (A): Nome: KEYLA FABRICIA MENDONCA REIS Endereço: Terminal de Cargas, s/n, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 18, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da legislação correlata.
O presente feito padece de litispendência ante o processo de nº 0802578-78.2024.814.0006, em tramitação na 3ª Vara Juizado Especial Cível de Ananindeua, com data de distribuição mais antiga.
De acordo com o § 1º do art. 337 do NCPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, cujo efeito é justamente impedir a reprodução de causa idêntica.
Preconiza o artigo 485, inciso V do NCPC/21015. “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: .....................
V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; .....................
Parágrafo 3° - O juiz conhecerá de ofício, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e XI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Dessa forma, analisando os presentes autos em conjunto com os de nº 0802578-78.2024.814.0006, verifico que há litispendência entre os mesmos, tratando-se a presente ação de reprodução da apontada ação, já em curso naquela vara judicial, aguardando o deslinde de fase processual mais avançada.
PELO EXPOSTO, conheço da Litispendência e consequentemente extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do NCPC.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
09/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859599-68.2022.8.14.0301
Joao Bosco de Lima Pereira
Sistema de Ensino Equipe LTDA - EPP
Advogado: Marcela Macedo de Queiroz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 11:54
Processo nº 0800223-15.2024.8.14.0065
Gustavo Bispo de Sousa
Dourival Bispo de Sousa
Advogado: Leandro Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 12:40
Processo nº 0809005-31.2023.8.14.0005
Mara Loiana da Silva Barbosa Lisboa
Advogado: Tatiana Gaspar dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0000404-70.2008.8.14.0110
Marinalva Oliveira da Silva
Banco do Banco do Estado do para SA
Advogado: Weniton Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2008 02:20
Processo nº 0808986-25.2023.8.14.0005
Cristiane Maria de Souza
Advogado: Tatiana Gaspar dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05