TJPA - 0869742-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0869742-82.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
11/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 01:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0869742-82.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 109990723), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869742-82.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Honorários Advocatícios] Nome: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2846, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 Nome: MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 248, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Ultrapasso a preliminar, uma vez que os fatos necessários ao julgamento da lide estão documentalmente demonstrados.
Impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação, pois o valor atribuído à causa (R$ 33.298,17) corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, equivalente a honorários contratuais de 20% sobre o montante de cálculo homologado pela Justiça do Trabalho (R$ 166.490,87 - ID 98915382, p. 2; 98915383, p. 1-3).
Mérito O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais, a serem arbitrados em 20% sobre o valor de cálculo homologado pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada em 13/02/2019 pela demandada neste feito, sob a alegação de que prestou serviços advocatícios, mas não foi pago pela demandada.
Todavia, não se verifica elemento de convicção a evidenciar que a ré tenha contratado serviços advocatícios do autor.
Além de não haver contrato escrito e nem evidência de contrato verbal entre as partes, a ré informou em seu depoimento pessoal que contratou apenas o advogado Francisco Helder Ferreira de Sousa para o ajuizamento da reclamação trabalhista de que se trata.
Tal fato foi confirmado por informante da ré, além de corroborado pelo contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 108387111, firmado em 14/02/2019.
Ademais, ainda que se admita, por hipótese, a existência da controversa relação contratual entre o autor e a ré, não se sabe os termos desse contrato, muito menos o valor pactuado entre ambos, não sendo possível aferir se houve ou ainda há valor devido ao autor por atuação na reclamação trabalhista.
Ao que tudo indica, a ré contratou seu advogado que, por sua vez, combinou verbalmente com o autor para que este atuasse na reclamação trabalhista.
Todavia, também não se sabe os termos acordados entre o advogado da ré e o autor, não havendo como aferir, por conseguinte, se o reclamante já recebeu ou não tudo o que eventualmente combinou com o advogado da demandada, visto que também não há contrato escrito ou verbal entre eles.
Aliado a isso, consta nos autos que o autor recebeu honorários sucumbenciais na multicitada reclamação trabalhista, no valor de R$ 12.628,67 (ID 108391846), o que pode indicar que ele já recebeu o que havia combinado com o advogado da ré.
Em suma, o autor, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não demonstrou o crédito pretendido, razão pela qual não há como prosperar os pedidos apresentados na petição inicial.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081723323100600000093324753 PROCURAÇÃO ASSINADA - JJOSÉ NETO Procuração 23081723323130000000093324754 RG OAB Autor Documento de Identificação 23081723323153800000093324755 2 . comprovante residência mãe (1) Documento de Identificação 23081723323174100000093324756 PROCESSO TRABALHISTA COMPLETO _parte 1 Documento de Comprovação 23081723323195800000093324757 PROCESSO TRABALHISTA COMPLETO _parte 2 Documento de Comprovação 23081723323284900000093324758 Recurso ordinário INTERPOSTO pelo autor Documento de Comprovação 23081723323401400000093324759 documento cadastro no TST para acompanhamento de todo o processo Documento de Comprovação 23081723323449200000093324760 Documento do agravo TST Documento de Comprovação 23081723323498700000093324761 documento juntado pelo helder no tst eu como advogado Documento de Comprovação 23081723323541800000093324762 embargos de declaração contrarrazões respondidas pelo autor Documento de Comprovação 23081723323604600000093324763 calculo decisão homlogação Documento de Comprovação 23081723323639300000093324764 Calculo_104983_Documento_39020441_Processo_439446 Documento de Comprovação 23081723323670600000093324765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101613415356000000096508868 Citação Citação 23101613501781200000096511189 Intimação Intimação 23101613415356000000096508868 AR Identificação de AR 23110908195630100000097784776 AR Identificação de AR 23110908195638100000097784777 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 24020309085240700000101768022 MARIA ISMÉRIA REPRESENTAÇÃO PJ Documento de Comprovação 24020309085259100000101768023 Contestação Contestação 24020509262982300000101846954 CONTESTAÇÃO Contestação 24020509263000800000101846962 MARIA ISMÉRIA REPRESENTAÇÃO PJ Procuração 24020509263037000000101846966 AUDIENCIA DE HOMOLOGAÇAO DE ACORDO EM R$ 120 MIL REAIS Documento de Comprovação 24020509263088900000101846968 ALVARA DE SUCUMBENCIA RECEBIDO POR FRANCISCO HELDER SOUSA Documento de Comprovação 24020509263135700000101846969 ALVARA RECEBIDO POR JOSE MARIA NETO Documento de Comprovação 24020509263174400000101846971 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 24020509263208300000101846975 DESPACHO DO TRT PARA RETIRADA DE SIGILO DE PETIÇÃO DE JOSÉ CONSOLAÇÃO NETO Documento de Comprovação 24020509263241600000101846977 DESPACHO DO TRT RATEANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Documento de Comprovação 24020509263278200000101846978 NOTIFICAÇÃO DE RENUNCIA DO PROCESSO E AFASTAMENTO DO ESCRITÓRIO POR AR Documento de Comprovação 24020509263315100000101849480 PROCURAÇÃO JULIANNE DA SILVA PEIXOTO Documento de Comprovação 24020509263359000000101849483 PROCURAÇÃO MARIA ADELINA Documento de Comprovação 24020509263397400000101849485 MANOEL MEDEIROS DO AMARAL Procuração 24020509263433600000101849490 PROCURAÇÃO MARIA JOANA Documento de Comprovação 24020509263491200000101849493 VALOR RECEBIDO POR MARIA ISMERIA REALIZADO EM ACORDO EM AUDIENCIA 120 MIL REAIS Documento de Comprovação 24020509263572400000101849494 Contestação Contestação 24020509460510900000101852588 CONTESTAÇÃO Contestação 24020509460531500000101852589 ALVARA DE SUCUMBENCIA RECEBIDO POR FRANCISCO HELDER SOUSA Documento de Comprovação 24020509460580400000101852591 ALVARA RECEBIDO POR JOSE MARIA NETO Documento de Comprovação 24020509460634900000101852592 AUDIENCIA DE HOMOLOGAÇAO DE ACORDO EM R$ 120 MIL REAIS Documento de Comprovação 24020509460659900000101852594 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 24020509460687700000101852596 DESPACHO DO TRT PARA RETIRADA DE SIGILO DE PETIÇÃO DE JOSÉ CONSOLAÇÃO NETO Documento de Comprovação 24020509460734200000101852597 DESPACHO DO TRT RATEANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Documento de Comprovação 24020509460756300000101852599 MANOEL MEDEIROS DO AMARAL Documento de Comprovação 24020509460800800000101852605 MARIA ISMÉRIA REPRESENTAÇÃO PJ Documento de Comprovação 24020509460901000000101852606 NOTIFICAÇÃO DE RENUNCIA DO PROCESSO E AFASTAMENTO DO ESCRITÓRIO POR AR Documento de Comprovação 24020509460953700000101852607 PROCURAÇÃO JULIANNE DA SILVA PEIXOTO Documento de Comprovação 24020509461010400000101852609 PROCURAÇÃO MARIA ADELINA Documento de Comprovação 24020509461071100000101852610 PROCURAÇÃO MARIA JOANA Documento de Comprovação 24020509461106900000101852611 VALOR RECEBIDO POR MARIA ISMERIA REALIZADO EM ACORDO EM AUDIENCIA 120 MIL REAIS Documento de Comprovação 24020509461157200000101852612 Audiência Una - Processo 0869742-82.2023.8.14.0301-20240205 114354-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24020514163527800000101882975 Despacho Despacho 24020514163716700000101882931 Despacho Despacho 24020514163716700000101882931 -
08/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0869742-82.2023.8.14.0301 Parte autora: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO Identidade: 15.684 - OAB/PA CPF: *84.***.*81-20 Advogado(a): GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO OAB/PA: 15685 Parte ré: MARIA ISMERIA MATEUS DA SILVA Identidade: 2490 - OAB/PA CPF: *35.***.*27-49 Advogado(a): FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA OAB/PA: 8.677 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma presencial, e presença da advogada do autor, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 108391841).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da ré, de forma presencial.
Em seguida, foram ouvidas, de forma presencial, a seguinte informante arrolada pela ré: Informante: Maria do Socorro Mateus da Silva (RG nº 7566034 PC/PA, CPF nº *88.***.*82-91, residente e domiciliada na Passagem Cabedelo, nº 248, bairro Sacramenta, Belém-PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869742-82.2023.8.14.0301-20240205_114354-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:14
Audiência Una realizada para 05/02/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 23:32
Audiência Una designada para 05/02/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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