TJPA - 0804724-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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12/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 20:42
Juntada de despacho
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21/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0804724-42.2022.8.14.0401 Sentenciado: LUANDER JUNIOR RAMOS COSTA DECISÃO O réu/condenado, inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação, por meio de advogado particular.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
Considerando que o apelante manifestou o desejo de arrazoar o seu recurso na superior instância, nos termos do art. 600, § 4° do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Belém-PA, 12 de novembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804724-42.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SURSIS.
Proc. nº 0804724-42.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Lesão Corporal (ART. 129, § 13°, DO CP) Acusado: LUANDER JUNIOR RAMOS COSTA SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional, já qualificado, como incurso nas sanções penais do art.129 §13 do CP, em razão de ter agredido sua companheira, LAYSE EMILIA SILVA LOPES, fato ocorrido em 12/03/2022: Narra a denúncia, ipsis litteris: “ Compulsando os autos, a vítima relatou que no dia, hora e local supracitados no boletim de ocorrências, a declarante estava no hospital HAPVIDA, sito a Tv.
Antônio Baena, com o filho do casal devido a uma queda que a criança levou e solicitou que LUANDER, ora acusado, fosse até o local para apoiar a declarante com a criança, o pai da criança foi até o local para dar o apoio, porém após o atendimento médico, a declarante foi solicitada a permanecer por 4 horas no hospital, porém o denunciado disse que não esperaria e queria ir embora e que era para a declarante ir junto, momento em que ela se recusou e ele pegou a mochila Com os pertences da declarante e foi embora.
A declarante afirmou então, que foi obrigada a sair junto com o seu ex-companheiro, entraram no veículo e passaram a discutir enquanto ele dirigia, pois a declarante queria permanecer no hospital, em certo momento ele chegou a retirar a criança do colo da declarante enquanto brigava e utilizava as seguintes textuais: "TU E UMA BURRA.
TU E UMA IGNORANTE".
Relatou a ofendida que quando ela pegou o bebê do colo de LUANDER, este desferiu um soco no rosto da declarante, inclusive acertou próximo da sua orelha, onde possui um piercing, e passou a sangrar muito e ficou inchado, e após a agressão, o denunciado pegou a criança novamente, e saiu do veículo, a vítima foi ajudada por duas pessoas que moravam onde Luander estava parado, sito a TV.
TIMBO, BAIRRO DO MARCO, ENTRE ROMULO MAIORANA E ALMIRANTE BARROSO, e o Agressor permaneceu no local e a declarante ligou para a polícia, porém sua mãe chegou mais rápido e a conduziu para DEAM.
A vítima já submeteu a exame de corpo de delito lesão corporal em requisição de perícia expedida pela DEAM, local de origem do Boletim de Ocorrência 00035/2022.101078-0.
Foi localizado Laudo Pericial nº 2022.01.004327-TRA, referente a perícia que fora requisitada, com a seguinte descrição “Ao exame físico: ferida contusa de formato puntiforme, não suturada, com região de sangramento ativo, localizada na região auricular interna; edema traumático leve, localizado ao nível da região auricular, anteriormente.” Recebida a denúncia, o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, foi ouvida a vítima, de uma testemunha (informante).
Em seguida, o réu foi interrogado.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Durante a instrução processual, a vítima confirmou os fatos.
Declarou que o réu era seu companheiro à época e conviviam há 3 anos, tendo 1 filho da relação.
No dia do fato, o filho das partes havia sofrido uma queda, de modo que as partes foram com a criança ao hospital.
Desde lá, os ânimos já se alteraram entre eles, pois o réu não queria esperar no local.
Acabaram saindo do hospital, mas começaram a discutir, já dentro do carro.
Em certo momento, o réu tirou a criança do colo da vítima e gritou para que ela saísse do carro, mas sem devolver o menor.
Quando a ofendida pegou a criança, o réu lhe desferiu um soco e ficou gritando, fora do carro, com a criança no colo: “liga para a polícia, não era isso que tu queria?!”.
Algumas pessoas ao entorno intervieram e o réu acabou devolvendo a criança para a vítima.
A família do réu chegou ao local.
A polícia foi acionada, porém não apareceu.
Até hoje, a vítima sente dor de cabeça, mas não chegou a fazer realizar por laudo complementar.
Por mais que tome medicação para dor, sempre volta.
Não retomaram o relacionamento e nem se falam mais.
Afirma que foi acuada pela família do réu e chegou a sair do Estado por não se sentir mais confortável em Belém.
A convivência sempre foi conturbada devido à família do réu.
Houve sangramento em razão do soco.
Atualmente, possuem convivência em razão do filho.
Não se sente totalmente confortável em face do réu depois do ocorrido.
Acredita que o réu teve a intenção de agredi-la pois ele já vinha alterado durante a semana, inclusive lhe mandando mensagens nesse sentido.
Ainda viviam juntos na época do fato e se separaram a partir dessa data.
A testemunha Soaraya (ouvida como informante, por ser genitora da vítima), declarou que estava trabalhando e quando chegou em casa, foi informada por ligação telefônica, por sua filha, de que o neto havia caído e de que ela havia sido agredida por Luan ao saírem do hospital.
A testemunha foi buscar a filha próximo ao hospital.
A vítima estava com sangue no ouvido.
O período era pela parte da tarde.
O réu já havia ido embora.
Quem estava era a ex-sogra e o ex-cunhado.
Sobre as agressões, a vítima disse que o réu se alterou dentro do carro e deu um soco no ouvido da vítima, fazendo-o sangrar.
Relata que a vítima ficou por dias com dores no maxilar e até hoje te dores de cabeça.
Não havia policiais no local do fato.
Foi com a vítima à DEAM.
Atualmente as partes conversam em função da criança.
O réu, em seu interrogatório, alegou que não houve agressão.
Não sabe dizer a origem das agressões.
Não chegou a tocar na vítima.
Afirma que ela já teve processo contra outras pessoas.
Acredita que ela declarou tais fatos pois estava nervosa.
Confirma a fala na delegacia de que queria sair do hospital para ir para casa.
Relata que a vítima aceitou, mas no meio do caminhou desistiu e tiveram uma discussão.
Confirma que pediu para transeuntes chamarem a polícia pois vítima estava fora de controle.
Não viu sangramento na orelha de Layse nem soube que ela necessitou de atendimento médico.
Sabe que ela já tinha dores de cabeça frequentes antes do fato.
Soube depois que a vítima foi para Manaus.
Ficou 2 anos sem ver o filho. É bacharel em Educação Física e conferente de carga na Marinha Mercante.
Atualmente, mantém contato com a vítima por causa do filho.
Arrepende-se do ocorrido.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, requereu a condenação do acusado, ao argumento de que a versão da vítima e da testemunha, além do laudo pericial, foram contundentes, em comprovar a autoria e a materialidade, não sendo o réu capaz de produzir prova capaz de contraditar a versão da vítima.
Além do mais, pugnou pela condenação em danos morais em favor da ofendida.
O Assistente de Acusação, a seu turno, juntou fotos do hematoma no ouvido da ofendida e do prontuário de atendimento médico feito em virtude dessa agressão.
Requereu a condenação do Acusado nas penas previstas no art. 129, § 13 do Código Penal e também a indenização por danos morais no valor mínimo de um salário-mínimo em favor da ofendida.
A Defesa, por sua vez, aduziu/requereu o seguinte: o desentranhamento das novas provas juntadas pelo assistente de acusação, por ausência de perícia e ofensa ao contraditório e ampla defesa; do não enquadramento do caso à Lei Maria da Penha; a ausência de culpabilidade do réu; a ausência de dolo na conduta; a ausência de prova suficiente para ensejar a condenação; a ausência de materialidade delitiva; a aplicação do princípio in dubio pro reo; a desclassificação para lesão corporal culposa; a fixação da pena-base e a diminuição da pena pela consideração do § 4° do art. 129 do CPB; que o réu possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
No que tange às ponderações da Defesa, passo à manifestação: 1 – Acerca do pedido desentranhamento das provas juntadas pelo assistente de acusação pelos seguintes motivos, indefiro-o pelos seguintes motivos: não há indício de falsidade documental, devendo esta ser arguida, aliás, em impugnação específica, nos termos do art. 145 do CPP; não há indicação de qualquer necessidade de realização de perícia sobre o documento ou de prejuízo ao não fazê-lo; a convicção judicial acerca da materialidade delitiva se pauta, como se verá a seguir, pelo laudo pericial, não pela prova fotográfica; além disso, ao contrário do que aduz a defesa, foi-lhe concedido oportunidade para se manifestar sobre a prova em sede de alegações finais, sob o manto do contraditório e ampla defesa. 2 – A respeito da não incidência da Lei Maria da Penha ao caso e da ausência de violência de gênero, anoto que a situação se enquadra perfeitamente à hipótese do art. 5ª, III, da Lei 11.340/2006, in verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O caso se trata de apuração do crime de lesão corporal, ocorrido quando as partes ainda mantinham relacionamento conjugal.
Mesmo que não o tivessem, a hipótese não fugiria à literalidade do artigo.
Não há como se afastar, ainda, a incidência de violência de gênero, visto que a mera relação afetiva, com a proximidade entre as partes e a habitualidade de convivência, faz pressupor a vulnerabilidade da mulher na dinâmica conjugal, caracterizando, portanto, a violência dentro do sistema de gênero.
Ratifico, assim, a incidência da Lei Maria da Penha e do art. 129, §13, do CPB ao caso em questão. 3 – No que tange ao quesito da culpabilidade, anoto que esta, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, será oportunamente avaliada na fase de dosimetria da pena. 4 – Sobre a ausência de dolo na conduta e o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, aduzo que os elementos probatórios apontam para a direção contrária: o depoimento da vítima foi claro ao apontar que o réu teve, sim, intenção em agredi-la, ao passo que a contundência das lesões, conforme descrito no laudo pericial, não faz crer tenham sido resultado de mero ato acidental.
Inafastável, portanto, a configuração do elemento volitivo. 5 – Acerca da ausência de prova suficiente para ensejar a condenação e da aplicação do princípio in dubio pro reo, igualmente não merecem prosperar.
O depoimento da vítima e da informante, bem como o laudo pericial, são suficientemente idôneos para comprovar tanto a autoria como a materialidade delitivas, estando aptos, deste modo, para sustentar a ocorrência criminosa. 6 – A respeito da ausência de materialidade delitiva, o laudo pericial se mostra suficiente para caracterizá-la, não cabendo falar em carência de comprovação da materialidade do crime de lesão corporal.
Ante as provas produzidas, assiste razão à acusação ao pugnar pela condenação do réu pois, nada obstante os argumentos da defesa, as provas produzidas em juízo, corroboraram o que foi colhido na fase inquisitorial e o que foi descrito no laudo de exame de corpo de delito, estando satisfatoriamente demonstrada, de forma clara e objetiva, a ocorrência do delito de lesão corporal e a sua autoria.
Tenho que a materialidade do crime de Lesão Corporal restou demonstrada através do Laudo Pericial n° 2022.01.004327-TRA: “ao exame físico: ferida contusa de formato puntiforme, não suturada, com região de sangramento ativo, localizada na região auricular interna; edema traumático leve, localizado ao nível da região auricular, anteriormente”, que está em perfeita consonância com o que fora aduzido pela vítima de que agressão do autor se dera contra a região auricular.
No que tange à autoria do delito, o depoimento da vítima foi bastante esclarecedor, incisivo e está em consonância com o que foi dito na fase inquisitorial, bem como foi corroborado pelo laudo pericial e pelo depoimento da informante, que a viu machucada na região apontada pelo laudo.
Acerca da relevância da palavra da vítima nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, assim tem se posicionado nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
ACERVO COESO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA.
ADEQUAÇÃO.
SURSIS PENAL.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma.
Precedentes.
Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não.
Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade.
Apelação conhecida e desprovida (Sublinhei). (TJ –DF- APR 20.***.***/1089-88, Relator: SOUZA E AVILA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicação: Publicado do DJE: 22/07/2015.
Pág.: 62).
Assim, entendo que, pelo que se apurou nos autos, restou demonstrada de forma clara e objetiva a ocorrência do delito, pelo fato de que, como já dito anteriormente, o depoimento da vítima está em consonância com o depoimento prestado perante a autoridade policial e corroborado pelo laudo pericial, e que as agressões foram injustas e ilícitas ao ponto de fazer com que a vítima registrasse ocorrência perante a autoridade policial para as providências cabíveis.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUANDER JUNIOR RAMOS COSTA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, § 13° do CPB (lesão corporal).
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos cujo aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifico que nada há a recomendar o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Assim, fixo a pena para o crime previsto no art. 129, § 13, do CPB, em 01 (um) ano de reclusão.
Não reconheço a aplicação da atenuante prevista no art. 129, § 4°, do CPB, visto que não vislumbro, no caso em concreto, ter o agente cometido o ato sob intenso choque emocional, capaz de extinguir ou dirimir seu autocontrole, nem que tenha ocorrido injusta provação da vítima, conforme a atenuante requerer.
E, por não haver outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, pois o delito se deu com violência contra a vítima.
Entendo desnecessária a aplicação de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Sugere este Juízo, entretanto, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seja aplicada a participação do acusado em GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o acusado deve comparecer ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo às Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu LUANDER JUNIOR RAMOS COSTA ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 12/03/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Fica intimado o réu por meio de seu patrono constituído.
Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao setor competente para a sua destruição ou destinação que se fizer necessária.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Intimadas a acusação, o assistente de acusação e a defesa, via Sistema PJE.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 09 de outubro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Tendo em vista a solicitação de prazo para apresentação das alegações finais, concedo o prazo de 05 dias para, primeiramente o Ministério Público em seguida para assistente de acusação e posteriormente para defesa apresentarem suas alegações finais. 2.
Apresentadas as alegações, conclusos para sentença.
Belém/PA, 14 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/02/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0804724-42.2022.8.14.0401 Tipificação: art. 129, §9° do CPB Acusado: LUANDERS JUNIOR RAMOS COSTA DECISÃO A DEFESA apresentada não merece acolhimento, eis que a denúncia, embora sucinta, descreveu a infração penal e as suas circunstâncias com a data, hora e a descrição do fato criminoso, de forma que não vislumbra-se a ausência de elementos que tenham dificultado ou causado prejuízo para a defesa.
Assim sendo, considerando que inexistem outras preliminares a serem apreciadas; e tendo em vista que não há provas robustas acerca a existência da excludente de ilicitude, deve o processo ter seu curso normal com produção de provas, pelo que designo o dia 14 de MAIO de 2024, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400, do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em alguma testemunha não sendo localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento dos mandados de intimação em regime de plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 7 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 23:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2022 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 01:01
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:40
Apensado ao processo 0804183-09.2022.8.14.0401
-
20/03/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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