TJPA - 0002708-45.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:31
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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03/07/2025 16:18
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] 0002708-45.2017.8.14.0104 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a Sentença Transitou em Julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 12 de junho de 2025.
NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista de Secretaria -
12/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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20/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002708-45.2017.8.14.0104 Requerente Nome: BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO Endere�o: desconhecido Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS, 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR TRABALHADOR RURAL ajuizada por BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos (ID 56315645 a ID 56315648-Pág.04).
Decisão inicial (ID 56315648-Pág.07), deferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do INSS.
A parte ré apresentou contestação e documentos (ID 56315648-Pág.09/13).
Conforme certidão ID 56315648-pág.17, transcorreu o prazo para apresentação da réplica.
Designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e do próprio autor (ID 131454466), o autor devidamente intimado, não compareceu, tampouco justificou sua ausência. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifico que foi determinada a realização de estudo social com o objetivo de verificar a condição socioeconômica e o modo de vida do autor, bem como coletar elementos que pudessem confirmar a alegada atividade rural.
Contudo, conforme se extrai do referido relatório (ID 140952959), não foi possível concluir de forma segura que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural no período correspondente à carência exigida para o benefício pretendido.
Além disso, o autor não compareceu à audiência designada para a colheita de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, embora tenha sido regularmente intimado (ID 131454466), e também não apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Em ações de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal é admitida desde que apoiada em início de prova material, conforme o disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
No presente caso, os documentos juntados aos autos são insuficientes como início de prova material, e o estudo social foi inconclusivo quanto à comprovação do exercício rural.
A ausência do autor à audiência inviabilizou a complementação da prova oral, comprometendo de forma definitiva a possibilidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Assim, considerando a ausência injustificada do autor à audiência e a inexistência de provas suficientes para demonstrar o labor rural, o pedido não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora em face do INSS.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, todavia, suspenso sua exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita deferida em ID 56315648-Pág.07 Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Breu Branco, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) -
14/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 0002708-45.2017.8.14.0104 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIFICO, em virtudes das atribuições que me são conferidas por Lei, que o Ministério Público apresentou MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo legal,, requerendo declaração de declínio de competência deste Juízo.
Faço os autos conclusos para a deliberação do Magistrado.
O referido a verdade dou fé.
Breu Branco/Pa, 30 de abril de 2025 .
NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista de Secretaria -
30/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:43
Juntada de estudo social
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30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994, E-mail: [email protected] 0002708-45.2017.8.14.0104 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que as partes, devidamente intimadas, deixaram o prazo transcorrer in albis.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 28 de fevereiro de 2025 CAMILA ISMENIA FERREIRA DE SOUZA CRUZ COSTA Analista Judiciária -
28/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002708-45.2017.8.14.0104 Requerente Nome: BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO Endereço: desconhecido Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS, 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 D E C I S Ã O Vistos etc.
Analisando atentamente os autos, verifico ser imprescindível ao deslinde do feito, a produção da prova testemunhal.
E para este fim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, para o dia 17.10.2024, às 10h00, oportunidade em que serão produzidas as provas orais.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para indicarem, em até 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, o rol de testemunhas.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, § 6º, do art. 357).
Registre-se que os fatos controvertidos já foram delimitados em decisão ID 108262764.
Importa registrar que, a teor do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Ademais, conforme o § 2º, do mesmo artigo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002708-45.2017.8.14.0104 Requerente Nome: BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO Endereço: desconhecido Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS, 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 D E C I S Ã O Vistos etc.
Analisando atentamente os autos, verifico ser imprescindível ao deslinde do feito, a produção da prova testemunhal.
E para este fim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, para o dia 17.10.2024, às 10h00, oportunidade em que serão produzidas as provas orais.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para indicarem, em até 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, o rol de testemunhas.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, § 6º, do art. 357).
Registre-se que os fatos controvertidos já foram delimitados em decisão ID 108262764.
Importa registrar que, a teor do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Ademais, conforme o § 2º, do mesmo artigo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:17
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 05:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002708-45.2017.8.14.0104 Requerente Nome: BENIGNO DIAS DOS SANTOS NETO Endereço: desconhecido Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS, 625, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-070 D E C I S Ã O Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da análise dos autos verifico não haver questões processuais pendentes.
O réu não apresentou nenhuma das preliminares constantes no art. 337, bem como fora ofertada oportunidade para a parte requerente se manifestar em Réplica, tendo, no entanto, restado silente.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se a autora laborou/labora efetivamente na atividade rural; b) Em caso positivo, quais foram/são as atividades desenvolvidas; c) Se o período em que exerceu a atividade rural, ainda que descontínuo e imediatamente anterior ao requerimento, é igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado; d) O implemento da idade exigida pela lei para obtenção do benefício; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre o ponto “a” do item 2. será adotada a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já requeridas e, se for o caso, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[2] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[3].
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5. -
04/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 11:45
Processo migrado do sistema Libra
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17/03/2022 10:24
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/03/2022 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2022 13:02
Mero expediente - Mero expediente
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16/03/2022 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/11/2021 09:25
REMESSA INTERNA
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17/03/2021 14:42
REMESSA INTERNA
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05/02/2021 12:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/02/2021 09:19
REMESSA INTERNA
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21/01/2021 16:25
AGUARDANDO REMESSA
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21/01/2021 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2021 16:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/01/2021 11:33
REMESSA INTERNA
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18/12/2020 14:22
REMESSA INTERNA
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30/06/2020 10:38
REMESSA INTERNA
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02/08/2019 12:01
REMESSA INTERNA
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23/07/2019 11:10
REMESSA INTERNA
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15/02/2019 16:16
REMESSA INTERNA
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06/02/2018 15:41
REMESSA INTERNA
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29/08/2017 09:10
REMESSA INTERNA
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29/08/2017 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2017 09:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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29/08/2017 09:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/07/2017 14:54
REMESSA INTERNA
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17/07/2017 09:41
REMESSA INTERNA
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13/07/2017 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/07/2017 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/07/2017 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/07/2017 13:25
REMESSA INTERNA
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12/07/2017 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5559-07
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12/07/2017 11:03
Remessa
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12/07/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/04/2017 08:08
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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10/04/2017 13:26
REMESSA INTERNA
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10/04/2017 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2017 12:19
Mero expediente - Mero expediente
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10/04/2017 12:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/04/2017 15:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/04/2017 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2017 14:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/03/2017 13:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/03/2017 13:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
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29/03/2017 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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