TJPA - 0817050-97.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
19/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO NUNES POLARO em 18/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:12
Decorrido prazo de IRLAN MENEZES REIS em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 12:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 QUEIXA-CRIME: 0817050-97.2023.8.14.0401 QUERELANTE: CLÍNICA MÉDICA VOO DE LIBERDADE LTDA, QUERELADO: PEDRO NAZARENO BARBOSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada pela Clínica Médica Voo de Liberdade LTDA em face de Pedro Nazareno Barbosa Junior, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 139, 141, §2º e 69 do CPB.
O feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido designada data para realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 520 do CPP, no entanto, consoante afere-se pelo termo de audiência ID.115060816, as partes não entabularam acordo.
Nesse contexto, a Queixa-Crime foi recebida e a parte querelada colacionou aos autos a resposta à acusação ID.117518815, suscitando exceção da verdade, em relação à qual a parte querelante se manifestou através da petição ID.129052586.
Aberta vista ao Ministério Público, o parquet colacionou aos autos o parecer ID.134671939, postulando pela remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara Criminal desta comarca, em virtude da ocorrência do instituto da conexão. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
No caso dos autos, ambas as ações (nº0817050- 97.2023.8.14.0401 e nº0817069-06.2023.8.14.0401) decorrem do mesmo fato, eis que os crimes apurados nos dois processos, ainda que supostamente praticados por querelados diferentes, foram realizados dentro do mesmo contexto fático, qual seja, supostas afirmações ofensivas à honra da querelante, através de publicações realizadas pelos querelados em suas redes sociais.
Nesse contexto, resta demonstrada a necessidade de reunião dos processos, em razão da conexão probatória, consoante postulado pelo membro do órgão ministerial.
Com efeito, a competência é determinada pela conexão, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa influir na prova de outra infração (art. 76, III do CPP), circunstância devidamente comprovada nos autos, eis que, como dito, os dois processos decorrem do mesmo contexto fático.
Ademais, sabe-se, ainda, que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, verificar-se-á a competência por prevenção, quando um deles tiver antecedido ao outro na prática de algum ato do processo.
Neste ponto, sobreleva-se que o Juízo da 8ª Vara Criminal desta comarca, através do ato ID.99830867, antecedeu este Juízo na prática dos atos processuais, circunstância que, nos termos do artigo 83 do CPP, o torna provento.
Assim, face às razões precedentes, considerando a necessidade de reunião dos autos, inclusive para fins de se evitar a prolação de decisões conflitantes, com fundamento nos artigos 69, V e VI c/c 76, III do Código de Processo Penal, acolho o o parecer ministerial e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Belém, determinando à Secretaria Judiciária que, decorrido o prazo recursal, proceda com o encaminhamento pertinente.
Dê-se ciência às partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal respondendo pela 4ª Vara Criminal da capital -
11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO NUNES POLARO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 02:01
Decorrido prazo de VITORIA MARIANA DA SILVA PEREIRA BELEM em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
24/02/2024 09:40
Decorrido prazo de IRLAN MENEZES REIS em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:36
Decorrido prazo de IRLAN MENEZES REIS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 04:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0817050-97.2023.8.14.0401 QUERELANTE: CLÍNICA MÉDICA VOO DE LIBERDADE LTDA ENDEREÇO: Avenida Segundo Pavimento, nº. 307, Fatima, Belém/PA, CEP: 66.090-363 QUERELADO: PEDRO NAZARENO BARBOSA JUNIOR ENDEREÇO: Rod.
Arthur Bernardes, nº 1650, Rua Equador, Quadra 9, Casa 27/29, Pratinha, Cond.
Altos de Pinheiro, CEP 66.816- 800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023, adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser; 2.À luz do que dispõe o artigo 520 do CPP, designo o dia 09.05.2024 às 09h00min, para tentativa de conciliação; 3.Procedam-se as intimações do(a/s) querelado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do(a/s) querelante(s) e seu(s) procurador(es).
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 4.Servirá cópia desta como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB. 5.
Sem prejuízo, proceda-se com a retificação dos dados das partes junto ao cadastro de autuação do sistema PJE. 6.Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
14/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802148-88.2024.8.14.0051
Useromano Ind e Comercio de Confeccao e ...
L M Fontenele Miranda
Advogado: Luciano Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 07:23
Processo nº 0800955-79.2024.8.14.0005
Valdisia Terezinha Torres de Niza e Cast...
Advogado: Darwin Boerner Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800327-43.2024.8.14.0053
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Francinalva Castelo Branco de Sousa
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2024 15:31
Processo nº 0817050-97.2023.8.14.0401
Clinica Medica Voo de Liberdade LTDA
Pedro Nazareno Barbosa Junior
Advogado: Hugo Leonardo Padua Merces
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 14:51
Processo nº 0801435-90.2020.8.14.0104
Diamante Agro LTDA
Comercial Garcia LTDA - EPP
Advogado: Camilo Maciel de Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 13:32