TJPA - 0813532-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
25/04/2024 09:38
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:29
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813532-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO Ordinária.
Assunto : TRATAMENTO DE SAÚDE.
Requerente : HERBERTH UGULINO DA COSTA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HERBERTH UGULINO DA COSTA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, em que o Autor requereu a desistência do feito antes de ofertada contestação nos autos (ID. 108719619). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu, ou antes de apresentada a contestação, sendo, todavia, condicionado à anuência do requerido, no caso contrário.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC.
Pacífico é o entendimento da doutrina a respeito do efeito jurídico que se opera pelo pedido de desistência, qual seja o de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim também é a orientação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi colacionada: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório 1.
Ação cautelar incidental à Ação Cível Originária n. 1.803, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em 20.2.2013, contra a União com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição desse Estado como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e determinar a expedição de certidão conjunta positiva com efeito de negativa em favor da Secretaria da Educação norte-rio-grandense. 2.
Alega o Autor que apesar do deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.803, “a requerida manteve o nome do Estado na sua dívida ativa, negando-se a expedir a competente certidão positiva com efeito de negativa de que trata o art. 206, do CTN, não suspendendo, assim, a exigibilidade dos retromencionados débitos concernentes a tais autuações” (fl. 4).
Requer “medida liminar inaudita altera parte para suspender as inscrições em dívida ativa da requerida de n. 41 5 11 000217-62 e 41 5 11 000216-81, inclusive junto ao SIAFI/CAUC/CADIN, e para determinar a mesma que expeça a competente certidão conjunta positiva com efeito de negativa, referente ao CNPJ da Secretaria da Educação do Estado de n. 08.***.***/0001-94, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis” (fls. 11-12). 3.
Em 21.2.2013, determinei à União que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, se manifestasse sobre esta ação cautelar e apresentasse a este Supremo Tribunal a comprovação do cumprimento da liminar deferida na Ação Cível Originária n. 1.803 (doc. 6), o que ocorreu em 28.2.2013 (doc. 9). 4.
Em 28.2.2013, determinei ao Estado do Rio Grande do Norte que se manifestasse se persistia, ou não, interesse no julgamento desta ação, justificando e comprovando suas alegações (doc. 16).
Em 4.3.2013, o Estado informou que “mantém seu interesse no julgamento desta ação” (doc. 18). 5.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar a ação cautelar no prazo de cinco dias e vista ao Procurador-Geral da República (doc. 22).
Em 12.3.2013, pela Petição STF n. 10.839/2013, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a “desistência da ação pugnando, assim, pela sua homologação, independentemente de consentimento do requerido, haja vista o não transcurso do prazo para contestação” (doc. 26).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar esta ação cautelar.
A União foi citada no dia 11.3.2013 (doc. 27) e até hoje não contestou a ação. 7.
O art. 267, inc.
VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifos nossos).
Conforme se depreende da leitura do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil a concordância da União para desistência da ação cautelar somente seria necessária se tivesse decorrido o prazo para contestar, o que não ocorreu na espécie. 8.
No caso em exame, não houve formação de relação jurídica processual e muito menos ônus para a União que justifique a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. 9.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência desta ação cautelar (art. 267, inc.
VIII, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - AC: 3313 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2013, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 21/03/2013 PUBLIC 22/03/2013).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não instaurado o contraditório nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
20/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813532-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Considerando a certidão de ID 110429685, INTIME-SE pessoalmente o autor, por meio de oficial de justiça, para se manifestar, no prazo de 48 horas, acerca do despacho de ID 108629082 e sobre a nota técnica 197060 (ID 109087358).
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital k2 -
07/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:39
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:09
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:25
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813532-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HERBERTH UGULINO DA COSTA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o autor que foi diagnosticado com ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO PARA LINFONODOS e encontra-se em estado avançado e grave (TOSSE EXCESSIVA E DIFICULDADE PARA RESPIRAR), conforme laudo médico que anexa à inicial.
Afirma que buscou auxílio médico a fim de iniciar seu tratamento no hospital Barros Barreto.
Alega que o médico que lhe assiste prescreveu tratamento em primeira linha com IMUNOTERAPIA com combinação de C.C.FAULDCARBO 150MG/15ML; PEMETREXEDE DISSODIO 500MG E KEYTRUDA 100MG.
Aduz que o tratamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com informação obtida pelo hospital Barros Barretos e conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Ministério da Saúde.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a condenação do Estado do Pará à disponibilização do tratamento prescrito para a enfermidade que lhe acomete. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que requer o demandante a disponibilização pelo Estado do Pará de tratamento para ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO PARA LINFONODOS.
O autor narra na inicial que, ao receber o diagnóstico, recorreu ao hospital Barros Barreto para iniciar o tratamento, porém não obteve êxito uma vez que recebeu a informação de que não é disponibilizado pelo SUS.
Os medicamentos oncológicos não constam da RENAME porque o financiamento destes não se dá por meio dos componentes da Assistência Farmacêutica.
Também não são fornecidos diretamente pelos entes público, mas através da APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) com ressarcimento pelo Ministério da Saúde.
Assim, antes do recebimento do feito, entendo necessária a oitiva do autor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende que o tratamento ora pleiteado seja realizado pelo Hospital Barros Barreto, considerando que este integra a rede pública de saúde federal por meio do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), credenciado como Unidade de Alta Complexidade em Oncologia, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Além disso, verifico que o tratamento foi prescrito por médico particular, conforme os laudos apresentados com a inicial, não havendo comprovação de que houve a entrada do autor no Sistema Único de Saúde e nem a recusa do serviço de saúde, especialmente na esfera estadual.
Deste modo, no prazo acima designado, deve o autor se manifestar acerca da provocação e negativa da Administração Pública quanto ao pleito.
Finalmente, considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação dos feitos cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, determino a emenda da inicial, no mesmo prazo, para que o autor proceda à adequação do montante atribuído à demanda ao objetivo pecuniário almejado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
Por fim, consulte- se o NATJUS sobre se os medicamentos requeridos estão incorporados no SUS e a evidência científica sobre estes para a doença que acomete o Autor com prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capitalk2 -
07/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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