TJPA - 0801019-66.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/02/2024
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02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES BARROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 05:12
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Tel.: (93) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO: 0801019-66.2023.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR:REQUERENTE: PATRICIA NUNES BARROS RÉU: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por PATRICIA NUNES BARROS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Não havendo preliminares pendentes de decisão, passo ao mérito.
O débito em questão deve ser analisado conforme a resolução da ANEEL 414/2010, tanto em relação ao valor da cobrança, quanto em relação ao TOI.
Uma vez que o TOI não é objeto da ação, basta apreciação quanto aos valores e períodos da cobrança.
O art. 130, V, da resolução acima mencionada, estipula que para a recuperação da receita a requerida deve utilizar dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, o cálculo apresentado para justificar os valores da cobrança, está em conformidade com a resolução.
Ademais, a cobrança em questão não possui caráter de penalização e sim, de regularização do consumo, vez que a unidade consumidora (UC) estava com irregularidade apontada no medidor de consumo, conforme demonstrado em Id: 92379002.
Em conformidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou IRDR nos autos do processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, recentemente, conforme entendimento abaixo EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (GRIFO NOSSO) O ponto “3, b”, em destaque no acórdão, é cristalino em dizer que a emissão da CNR devera obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Dessa forma, considerando que o TOI e a emissão da CNR se deram, fielmente, conforme a Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, tenho pela legalidade da cobrança.
Em relação a inexistência do débito das faturas referente ao período discutido no processo, a requerida provou que, com a instalação do medidor, houve reação do consumo.
No caso particular dos autos, verifico que todas as faturas questionadas possuem valores semelhantes, com mínimas variações.
Não resta comprovada a abusividade de valores questionados.
Não há como se reduzir os valores das faturas com base unicamente na suposição ou alegação de que os valores estão elevados.
Assim, não há nada nos autos a comprovar irregularidade nas cobranças.
Ao que tudo indica, realmente o valor cobrado é correspondente ao consumo regular da parte autora, uma vez que todas as faturas questionadas foram aferidas após a instalação do medidor.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que a parte autora não sofreu qualquer restrição em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que, embora tenha havido a cobrança de valor ilegal, tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caso concedida anteriormente, revogo a decisão de antecipação de tutela.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
04/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2023 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES BARROS em 12/04/2023 23:59.
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12/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:03
Audiência Una realizada para 09/05/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:12
Audiência Una designada para 09/05/2023 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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23/03/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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