TJPA - 0912056-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 13:47
Decorrido prazo de AGILITY SERVICOS DE IMPRESSAO DIGITAL EIRELI - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:47
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0912056-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AGILITY SERVICOS DE IMPRESSAO DIGITAL EIRELI - EPP RECLAMADO(A): BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3015, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3015, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral com pedido de tutela antecipada proposta por Agility Comunicação Visual Ltda, representada por sua proprietária Raissa Amaral Diniz, em face de BRIT ENERGY, representada por Lucas Daniel Amarante de Sousa.
A requerente firmou contrato com a ré em 12 de julho de 2019 para instalação de equipamentos de energia fotovoltaica.
Em abril de 2023, o inversor solar apresentou problemas e, apesar das tentativas de contato, a ré não solucionou a questão.
A autora também alega que a promovida não adquiriu a garantia perante a empresa fornecedora do produto, de cinco anos para o inversor, apesar de constar no seu contrato.
Comprova prejuízos de R$ 13.285,71 pela aquisição de um novo inversor e contas de energia nos meses de setembro e outubro de R$ 2.349,31 e R$ 2.928,05, respectivamente.
Requer tutela antecipada para que a ré arque com as contas de energia decorrentes da falta de geração de energia solar e, no mérito, indenização por danos materiais de R$ 18.563,07 e danos morais de R$ 15.000,00.
A promovida apresentou contestação de Id.116632047, suscitando Ilegitimidade ativa da parte autora para demandar no Juizado Especial Cível pelo fato de não ser optante do Simples Nacional e incompetência do Juizado Especial Cível pelo valor da causa, pois a discussão envolve obrigações contratuais no montante total de R$ 69.000,00.
No mérito, aduz que não há que se falar em sua responsabilização, informa que a garantia do inversor era de dois anos e poderia ser estendida mediante registro na plataforma da fabricante Fronius.
Afirma que registrou o inversor corretamente e que a fabricante não explicou por que considerou o equipamento fora da garantia.
Argumenta, ainda, que a empresa fabricante deveria ser incluída no processo para esclarecer a situação, mas a lei do Juizado Especial (Lei 9.099/95) não permite a intervenção de terceiros, comprometendo a instrução processual.
Alega que um animal (osga) foi encontrado dentro do inversor, o que exclui a garantia, de acordo com as condições da fabricante, que preveem a perda da cobertura em caso de danos causados por corpos estranhos, conforme previsto contratualmente.
Conclui que não pode ser responsabilizada por danos materiais causados por terceiros ou por eventos alheios ao contrato, e que cumpriu sua obrigação ao registrar o inversor junto à fabricante.
O sócio da promovida apresentou contestação de Id.118633791, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e incompetência do juizado pelo valor da causa.
No mérito, a improcedência da ação, tendo em vista que não há responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Réplica de Id.118840450, sobre a possibilidade de inclusão do sócio na fase de conhecimento; que não deixou de ser optante do Simples e sim foi excluída em razão de débitos; que o objeto da demanda é indenizatório e o CPC estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Por fim, ratifica todos os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
A parte autora, ainda que seja pessoa jurídica, demonstrou preencher os requisitos exigidos pelo artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, pois atua como empresa de pequeno porte e não há vedação legal para seu ajuizamento nesta esfera.
Assim, rejeito a preliminar.
Incompetência do Juizado Especial Cível A alegação de incompetência com base no valor da causa também não merece acolhimento.
Embora o contrato firmado entre as partes possua valor superior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a parte autora busca indenização por danos materiais e morais, cujo montante pleiteado se encontra dentro dos limites da competência deste Juizado.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva de Lucas Daniel Amarante de Sousa No entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido deve ser acolhida.
O contrato objeto da demanda foi firmado entre a parte autora e a empresa BRIT Engenharia EIRELI - ME, não havendo qualquer demonstração de que o sócio Lucas Daniel Amarante de Sousa tenha participado da relação jurídica de forma direta ou que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo requerido e determino sua exclusão do polo passivo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela para que a promovida ficasse responsável pelo pagamento da fatura de energia elétrica, verifica-se a falta de interesse de agir, uma vez que a troca do inversor já havia sido realizada em outubro de 2023, conforme Id.106142200, antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2023.
Assim, o pedido se tornou prejudicado.
A parte autora firmou contrato com a demandada, tendo esta se responsabilizado contratualmente pela garantia de 05 anos do inversor, consoante documento de Id.Num.106142190 – pág. 2 (Cláusula quarta), sem qualquer ressalva expressa à garantia do fabricante.
Com efeito, no presente caso, restou demonstrada a existência de contrato celebrado entre as partes.
Todavia, a parte promovida não cumpriu com a substituição do produto conforme pactuado, causando à parte autora danos materiais, que incluíram a necessidade de troca do inversor.
Em relação aos danos materiais, a parte promovida deve ser responsabilizada, uma vez que houve falha na execução do contrato ao não reparar o defeito de forma adequada, o que gerou prejuízo à parte autora, que se viu obrigada a realizar a troca do inversor e a assumir valores mais altos em sua conta de luz.
A autora, apesar de alegar que sua fatura de energia era, em média, entre R$ 220,00 e R$ 240,00, não juntou qualquer comprovante nesse sentido, apresentando apenas uma fatura no valor de R$ 425,00.
Assim, deve ser considerado este valor como o de consumo normal.
Dessa forma, os danos materiais decorrentes do aumento na conta de energia correspondem aos valores das faturas dos meses de setembro (R$ 2.349,31 – Id.106142204) e outubro (R$ 2.928,05 – Id.106142206), deduzido o consumo normal de R$ 425,00 por mês.
Logo, o dano material relativo ao aumento do consumo de energia nesse período totaliza R$ 4.427,36.
Somado ao valor da troca do inversor, de R$ 13.285,71(Id.106142200), os danos materiais totalizam R$ 17.713,07 Dessa forma, a parte promovida deve ser condenada ao pagamento de danos materiais.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
A parte autora, sendo pessoa jurídica, somente faz jus a reparação por danos morais quando demonstrado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado, nos termos da Súmula 227 do STJ.
No presente caso, não há qualquer prova concreta de que a falha na execução contratual tenha causado abalo à honra objetiva da empresa autora, limitando-se o dano à esfera patrimonial.
Assim, não há fundamento para a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juizado Especial Cível e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Lucas Daniel Amarante de Sousa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.713,07, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:08
Audiência Una realizada para 28/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0912056-43.2023.8.14.0301 AUTOR: AGILITY SERVICOS DE IMPRESSAO DIGITAL EIRELI - EPP RECLAMADO: BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME, LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 116297140 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Observação: Provimento 009/2019-CJRMB/CJCI, art. 9º, inciso III, determina o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias para entrega dos mandados à Central.
Belém, 27 de maio de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
27/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0912056-43.2023.8.14.0301 AUTOR: AGILITY SERVICOS DE IMPRESSAO DIGITAL EIRELI - EPP RECLAMADO: BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME, LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o endereço indicado na Petição de ID 113382417 é exatamente o mesmo onde foi realizada a Diligência de ID 113131902, com a certificação de "mudou-se".
Portanto, deixo de cadastrar e encaminhar para mandado.
Belém, 16 de abril de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
16/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0912056-43.2023.8.14.0301 AUTOR: AGILITY SERVICOS DE IMPRESSAO DIGITAL EIRELI - EPP RECLAMADO: BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME, LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 113131902 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de abril de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
14/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0912056-43.2023.8.14.0301 AUTOR: AGILITY SERVICOS DE IMPRESSAO DIGITAL EIRELI - EPP RECLAMADO: BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME, LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 109229554 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) LUCAS DANIEL AMARANTE DE SOUSA, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/02/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:10
Audiência Una designada para 28/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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