TJPA - 0801968-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801968-13.2024.8.14.0006) Requerente: Felipe Batista e Silva Adv.: Dr.
Carlos Jorge Mesquita Lima - OAB/PA nº 30.862 Requerida: Picpay Instituição de Pagamento S.A.
Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park 43 e 44, nº 291, Vila Leopoldina, São Paulo/SP - CEP: 05.317-020 Adv.: Dra.
Neildes Araújo Aguiar de Gesu - OAB/SP nº 217.897 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 03/06/2024, às 11h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
FELIPE BATISTA E SILVA aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que possuía uma dívida com a requerida no valor de R$ 5.821,94 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), referente à despesas de cartão de crédito, conforme contrato nº 22311526181490000055, bem como que aproveitou a oportunidade oferecida no site da Serasa e na plataforma “Desenrola Brasil” para liquidar o respectivo débito, pagando a quantia de R$ 910,30 (novecentos e dez reais e trinta centavos), no dia 27/10/2023, por meio do próprio canal da Serasa, e, ainda, que teve seu pedido de crédito negado por baixa pontuação no score, no mês de dezembro de 2023, em razão do débito já quitado.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida se abstenha de lhe cobrar a dívida que afirma ter quitado, seja por ligações telefônicas, e-mail, mensagens de texto ou outros meios similares, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a instituição financeira requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente alega ter quitado a dívida mantida com a requerida, proveniente de cartão de crédito e referente ao contrato nº 22311526181490000055, efetuando o pagamento do valor proposto nas plataformas digitais da Serasa e do “Desenrola Brasil”.
O pagamento noticiado, no valor de R$ 910,30 (novecentos e dez reais e trinta centavos), ocorreu no dia 27/10/2023, conforme se observa nos documentos carreados aos autos.
Colhe-se, ainda, dos documentos apresentados, que o importe pago pelo postulante corresponde ao valor proposto na negociação da dívida originária, vinculada ao contrato nº 22311526181490000055, sendo, assim, presumível que se trata do mesmo débito, o que demonstra, pelo menos para este ensejo, a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, a nova pesquisa realizada pelo postulante no mesmo canal digital, no dia 20/12/2023, como indica o documento anexado, ainda aponta para a existência da dívida mencionada na inicial, na mesma quantia originária e com idêntica proposta de negociação pelo valor de R$ 910,30 (novecentos e dez reais e trinta centavos), que equivale justamente ao importe cujo pagamento foi realizado pelo postulante, no dia 27/10/2023.
A anotação da dívida na plataforma digital da Serasa, apontando para a existência do débito que foi alegadamente quitado, poderá causar a inscrição do nome do postulante em cadastros de devedores inadimplentes, providência que, se efetivada, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for considerada, ao final, legítima, a acionada poderá negativar o nome do postulante nos órgãos de restrição de crédito.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a requerida suspenda a cobrança do débito vinculado ao contrato nº 22311526181490000055, no valor originário de R$ 5.821,94 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), bem como se abstenha de inscrever o nome do postulante nos órgãos de restrição de crédito pela dívida contestada nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 03/06/2024, às 11h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/02/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 21:02
Conclusos para decisão
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31/01/2024 21:02
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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