TJPA - 0853037-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0853037-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] AUTOR: P & S SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 19:19
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
06/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0853037-09.2023.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por P & S SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a nulidade do lançamento da taxa de licença para localização (TLPL) dos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como a restituição dos exercícios de 2018 a 2020.
A empresa autora, em ID 95040366 - Pág. 1, defende a ausência de fato gerador da TLPL, em razão de não possuir atividade econômica desde 2018, o que estaria comprovado com a juntada do documento de ID nº95040369 - Pág. 1, juntamente com o fato que junto a Receita Federal o CNPJ da mesma encontra-se inapto, em razão de “omissão de declarações”, na forma do art. 81-A da Lei n. 9.430/96.
A autora, inclusive, alega que pagou os valores cobrados indevidamente referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, conforme comprovantes constantes dos autos, ID nº95040372, ID nº95040374 - Pág. 1-3 e ID 95040375 - Pág. 1, contudo, permanecem em aberto os exercícios de 2021 e 2022, conforme tela extraída do Sistema da Secretaria Municipal de Finanças, ID 95040370 - Pág. 1.
Argumenta, ainda, que o fato gerador da taxa em questão, estabelecido no art. 85 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, consiste no licenciamento inicial, a renovação anual e a ocorrência de mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações, não tendo ocorrido, no caso concreto, qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação, diante do encerramento das atividades da empresa, o que ocorreu em 2018.
Em ID 95765425 - Pág. 1, foi determinada por este juízo a emenda da inicial, haja vista a ausência de informação quanto a situação do registro da empresa junto a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA, tendo o autor juntado aos autos os documentos, ID nº 97051108 - Pág. 1-2, ID nº 97051109 - Pág. 1-8.
Em ID 99925086, foi deferida a tutela de urgência para: i. a suspensão da exigibilidade da Taxa de Licença para Localização dos anos de 2021-2023; ii. que os exercícios de 2021-2023 não sejam inscritos em dívida ativa; iii. que seu nome não seja inscrito nos cadastros de restrição ao crédito; iv. que seja expedida certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários; v. que o crédito tributário exigido não seja encaminhado para protesto extrajudicial; vi. que não seja realizada a averbação pré-executória da certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens ou direitos sujeitos a arresto ou penhora.
No mérito, o autor requereu a confirmação da tutela antecipada, assim como a anulação das taxas de 2021 a 2023 e ainda, a restituição dos valores pagos, referentes aos exercícios de 2018 a 2020, com juros e correção monetária.
O Município apresentou contestação, em ID 101956361, alegando, basicamente, que: 1)- a empresa ficou inapta por omissão de declarações, porém inapta não é a mesma coisa que baixada, e a baixa perante a JUCEPA ocorreu apenas em 2021; 2)- TLPL é um tributo de lançamento direto, a Fazenda Pública tem todos os elementos para que seja efetuado o lançamento e ano-a-ano o tributo é lançado, exceto se a Empresa autora tivesse vindo até a Fazenda Pública e comunicado o encerramento de suas atividades, o que não ocorreu.
Em réplica à contestação de ID 105767348 - Pág. 1, o autor refuta que: 1)- A Certidão Simplificada Digital da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ (ID 97051108) comprova que o registro foi cancelado pelo fato da Autora não realizar qualquer arquivamento no período de dez anos, como previsto no artigo 60, da Lei nº 8.934/94; 2)- o cancelamento do registro, por sua vez, foi informado pela Junta Comercial ao fisco municipal, conforme determina o § 3º, do artigo 60, da Lei nº 8.934/94. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na legitimidade da cobrança de Taxa de Licença para Localização- TLPL nos anos de 2021, 2022 e 2023 e, ainda, quanto ao direito de restituição dos valores de tributo de TLPL pagos referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, considerando que a baixa perante a JUCEPA ocorreu apenas em 2021, em que pese o CNPJ junto a Receita Federal estar inapto desde 2018.
A Taxa de Licença para Localização é cobrada em decorrência da competência tributária e do Poder de Polícia do ente, a teor do disposto no artigo 145, II da Constituição Federal de 1988: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Já os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional prevê que o fato gerador da TLPL é o efetivo poder de polícia ou a utilização ou disponibilidade de serviço específico e divisível.
Vejamos: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Nesse sentido, no âmbito do Município de Belém, a taxa de licença para localização e funcionamento é regulamentada pelo art. 82 e seguintes da Lei Municipal nº 7.056/1977.
A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: I - localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou Função. (...) Inicialmente, cabe lembrar que o Código Civil Brasileiro dispõe que a existência das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, conforme art. 45 do Código Civil brasileiro, bem como será averbado a sua dissolução, §1º do art. 51 do CC.
No caso concreto percebe-se que, quanto a situação do registro da empresa junto a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA, ocorreu o cancelamento da inscrição somente em 2021, conforme ID 97051108 - Pág. 2, todavia, junto a Receita Federal sua situação consta como inapta por omissão de declarações desde 2018 (ID 95040369 - Pág. 1).
Vejamos: Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
A pessoa jurídica adquire sua personalidade fictícia com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, no caso, a Junta Comercial; constituída a pessoa jurídica, só se extingue com o cancelamento desse registro.
A "baixa" de CNPJ, ainda que derivada de suposta "inexistência de fato" da empresa, no caso dos autos consta como “inapta – por omissão de declaração” desde 06/11/2018, não interfere no Direito Processual Civil para cancelamento da personalidade jurídica.
In casu, não há qualquer prova do cancelamento do registro da firma na Junta Comercial nos anos de 2018, 2019 e 2020.
A jurisprudência é firme nesse sentido.
Vejamos: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
BAIXA DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A perda da capacidade processual da pessoa jurídica advém do encerramento definitivo das atividades e da extinção da mesma, que somente se aperfeiçoa com o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, sendo que a baixa do CNPJ perante a Receita Federal, por si só, não demonstra a extinção definitiva da empresa, sobretudo porque detém efeitos meramente fiscais.
Precedentes do TJES.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024726-65.2018.8.08.0048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) A Receita Federal do Brasil (RFB) pode cancelar um CNPJ em diversas situações, tais como: Inatividade: se a empresa não declarar suas obrigações fiscais por determinado período, a Receita Federal pode presumir que a empresa está inativa e cancelar o CNPJ.
Com isso, inexistindo atividade a ser fiscalizada, ante o seu encerramento, não há fato gerador da TLPL.
Portanto, para afastar a presunção de certeza que dispõe a certidão de dívida ativa, constituída com base em lançamento tributário realizado pelo Município de acordo com os dados da inscrição municipal da empresa constante em seu cadastro, é necessária comprovação do efetivo encerramento das atividades, quando da suposta ocorrência dos fatos geradores executados.
Da análise da documentação trazida pelo requerente, é possível verificar que há provas suficientes de que a empresa não exercia as suas atividades durante os exercícios de 2021, 2022 e 2023, consoante alegado, conforme documento de Certidão de ID 97051108.
A cobrança de TLPL em tela refere-se aos exercícios de 2021 a 2023 e a restituição dos valores pagos de 2018 a 2020.
Contudo, desde 06/11/2018 foi dada baixa da inscrição da empresa no CNPJ, em razão de “omissão de declarações”, consoante constata-se de documento de ID 95040369.
Outrossim, houve o cancelamento do registro na Junta Comercial desde 07/02/2021, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/94, porquanto no período de 10 (dez) anos a sociedade não procedeu a qualquer arquivamento, ID 97051108.
Portanto, em se tratando de lançamentos tributários realizados nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, quando a empresa já havia sido extinta tanto diante da Receita Federal, quanto da Junta Comercial, entendo como comprovada a cessação das atividades da sociedade anteriormente às obrigações tributárias constituídas e ora executadas.
Desse modo, considerando que o fato gerador da TLPL pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia por parte do Município, é impossível que este tenha sido exercido quando já não existia mais o que se fiscalizar.
Por essa razão, não ocorreram os fatos geradores das obrigações tributárias em execução, tornando esta inválida por veicular título executivo extrajudicial nulo.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, segundo as regras de posturas municipais, tal como ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade públicas.
Para a incidência das taxas devidas pelo exercício do poder de polícia, não é mister a efetiva fiscalização, já que a exação é devida, pelo contribuinte, para que seja mantido o aparato fiscal de interesse público.
No entanto, verificada a inexistência do próprio estabelecimento, em razão do encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrada por prova documental, descabe a incidência da exação, uma vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador.
Correta a sentença que extingue a execução relativa à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, diante da comprovação do encerramento das atividades da executada em data anterior aos fatos geradores constantes na CDA. (TJMG; Processo: AC 10079110354333002 MG; Relator (a): Kildare Carvalho; Julgamento: 06/02/2014; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 21/02/2014) No que se refere ao pedido de restituição do pagamento de TLPL dos anos de 2018 a 2020, entendo que não há elementos bastantes que comprovem nos autos a inatividade da empresa nos citados anos, o que ensejaria a restituição da cobrança, uma vez que a baixa perante a Junta Comercial – JUCEPA só ocorreu no ano de 2021.
Vale destacar que a simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a personalidade jurídica.
O cadastro no CNPJ tem efeitos meramente fiscais, sendo certo que o seu cancelamento não é causa de extinção da personalidade jurídica e, portanto, não impede a empresa que teve o CNPJ "baixado" na Receita Federal, pratique atos de efeitos civis.
PARTE DISPOSITIVA Ante tudo o que foi exposto e fundamentado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: (a) Anular a cobrança da taxa de licenciamento de estabelecimento referentes ao exercício de 2021, 2022 e 2023, devendo o Município de Belém retirar de seu sistema a cobrança dos referidos exercícios; (c) Ordenar que o Município de Belém abstenha-se de cobrar a taxa de licenciamento de estabelecimento da parte autora, a partir de 07 de fevereiro de 2021. (d) Ratificar a tutela liminar concedida na decisão ID 99925086 , para que, os débitos decorrentes da Taxa de Licença e Localização dos anos de 2021, 2022 e 2023 sejam anulados e também não constituam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, assim como o Município de Belém se abstenha de incluir o nome da autora em órgão de proteção ao crédito em razão do seu inadimplemento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a distribuição do decaimento das partes, verifica-se que a autora obteve êxito quanto à anulação das cobranças referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, enquanto o Município de Belém obteve êxito no que concerne ao indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos nos anos de 2018 a 2020.
Dessa forma, nos termos do artigo 86 do CPC, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional ao decaimento sofrido.
Assim, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão devidos pela parte autora ao Município de Belém, e 50% (cinquenta por cento) serão devidos pelo Município de Belém à parte autora.
Fica, ainda, suspensa a exigibilidade da verba honorária sucumbencial e custas processuais, em relação à parte autora, caso esta litigue sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Com relação às custas e despesas processuais, pro rata; isento o Município de Belém, em razão do disposto no art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Deixo de realizar o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no Sistema e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas nos termos da Lei.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 06:22
Decorrido prazo de P & S SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0853037-09.2023.8.14.0301
Vistos.
I - Considerando que o processo se encontra pronto para o seu julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito, todavia, para que as partes não sejam surpreendidas pela decisão, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
II – Após, remetam-se os autos para o Setor de Arrecadação Judicial – UNAJ do Fórum Cível, a fim de que sejam calculadas as custas judiciais pendentes.
III - Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para que promova o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior certificação pela secretaria.
IV - Decorrido o prazo acima, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
15/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de P & S SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812525-55.2023.8.14.0051
Delegacia de Homicidio de Santarem
Antonio Eliesio Oliveira da Costa
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:28
Processo nº 0863090-83.2022.8.14.0301
Novos Servicos para Automoveis - Eireli ...
Edivan Rodrigues Campos
Advogado: Francisco Jose da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0863090-83.2022.8.14.0301
Edivan Rodrigues Campos
Novos Servicos para Automoveis - Eireli ...
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2022 21:30
Processo nº 0800388-54.2024.8.14.0003
Municipio de Alenquer
Ducilda Albuquerque de Sousa
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 09:04
Processo nº 0800388-54.2024.8.14.0003
Municipio de Alenquer
Ducilda Albuquerque de Sousa
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 00:15