TJPA - 0800388-54.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800388-54.2024.8.14.0003 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER APELADA: DUCILDA ALBUQUERQUE DE SOUSA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER em face de sentença (ID 23665201) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alenquer, nos autos de Ação de cobrança cumulada com pedido liminar (Processo nº 0800388-54.2024.8.14.0003) ajuizada por DUCILDA ALBUQUERQUE DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. (...).
MUNICÍPIO DE ALENQUER, em suas razões recursais (ID 23665203), suscita a não aplicação da LEI Nº 047/97 aos servidores municipais da saúde, pois trata somente dos servidores da Secretaria de Administração – SEMAD, sendo àqueles aplicada a Lei nº 1.186/20, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais e trabalhadores da saúde (SEMSA).
Argui o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Lei Municipal n° 047/1997, haja vista que, ao estabelecer o adicional de progressão funcional por ano de efetivo serviço, configuraria bis in idem com o adicional por tempo de serviço, já previsto no artigo 65 da Lei Municipal nº 044/97 (RJU), por também ter como fato gerador o decurso do tempo.
No mérito, argumenta que a gratificação por merecimento constante no art. 22, § 2º da lei municipal 047/97, tem como requisito para sua concessão a avaliação de desempenho, que sequer tem normatização, ou seja, a gratificação em questão é uma norma de eficácia limitada, não podendo ser requerida por inexistir lei que regule sua concessão.
Acrescenta que essa omissão legislativa não pode ser sanada pelo Judiciário, a quem não compete atuar como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio de separação dos poderes.
Requer o conhecimento e provimento recurso.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 23665205).
O feito coube a mim por distribuição.
Manifestação do Ministério Público no ID 24995378, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, §1º DA LEI N° 047/1997 DO MUNICÍPIO DE ALENQUER EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conforme relatado, o Município apelante pugna pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Lei nº 047/1997 em face do art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois já está previsto, no artigo 65 da Lei Municipal nº 044/97 (RJU), adicional para remunerar o tempo de serviço, razão pela qual a cumulação pretendida seria inconstitucional.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Vejamos.
A progressão funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso de tempo, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diferentes, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários (art. 37, XIV, da CF/88), conforme entendimento consolidado desta Corte: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional por antiguidade e aos reflexos financeiros decorrentes. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito à progressão funcional está prescrito ou decaído, considerando a natureza sucessiva da prestação; (ii) saber se a progressão funcional, prevista em lei municipal, é inconstitucional por configurar cumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo critério temporal; e (iii) saber se a implementação da progressão funcional viola a Lei de Responsabilidade Fiscal em razão dos impactos orçamentários. 3.
O direito à progressão funcional por antiguidade, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se periodicamente, afastando a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira um direito subjetivo do servidor à elevação na carreira, e o segundo, uma gratificação pelo tempo de serviço prestado, não configurando cumulação vedada pelo art . 37, XIV, da CF/1988. 5.
A implementação da progressão funcional, prevista em lei de eficácia plena, não pode ser obstada por argumentos de impacto orçamentário, uma vez que se trata de direito assegurado ao servidor. 6 .Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Decreto 20 .910/1932, art. 1º; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783 .975/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 28/10/2020. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08678885320238140301 22248362, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE .
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7 .546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA .
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
No Tema 1 .017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3 .
Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto.
Prazo prescricional que se renova a cada mês.
Prejudicial rejeitada. 4 .
Mérito.
A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal .
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6 .
Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora .
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033688-73.2011.8 .14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 22,§1º da Lei nº 047/1997 em face do art. 37, XIV, da Constituição Federal, não constituindo isso um óbice a sua aplicação.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 047/97 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE De pronto, afasto a alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 ante a existência de lei específica, nº 1.186/2020, uma vez que o direito municipal invocado pelo apelante não restou devidamente comprovado nos autos, bem como em consulta ao portal de transparência do município de Alenquer (https://alenquer.pa.gov.br/transparencia/leis-municipais-vigentes/), não consta entre as leis municipais vigentes a referida norma, tornando, assim, inviável a análise do argumento.
DO MÉRITO Na origem trata-se de ação ordinária que objetiva implementação da progressão funcional horizontal no Município de Alenquer.
No âmbito Municipal, a Lei n. 047/1997 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alenquer, e, em seus artigos 21 e 22 estabelecem sobre a progressão horizontal por merecimento e antiguidade, conforme se observa in verbis: “Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-a por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-a alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento farse-a pela elevação à referencia imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. (...) Art. 24 – A cada faixa corresponderá uma escala progressiva de 15 (quinze) referencias. § Único – Entre um e outro nível de referência corresponderá um percentual relativo de 2% (dois por cento) para o Grupo de Apoio e para o Grupo de Nível Médio e 5% (cinco por cento) para o Nível Superior, calculados em tempos absolutos, cumulativamente sobre o vencimento base pago pela prefeitura.” (grifo nosso) Depreende-se da legislação municipal, acima em destaque, que para a progressão funcional por antiguidade basta que o servidor comprove o efetivo exercício no Município e o período de dois anos, ocorrendo, assim, a elevação, de forma automática, à referência imediatamente superior.
No caso em concreto, verifica-se dos contracheques da autora /apelada (ID 23665168) constante nos autos que é servidora efetiva /concursada do Município de Alenquer admitida em 11/4/2016 no cargo de Gari GAP -01.
Assim, tem-se por preenchido os dois requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 047/1997: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município, fazendo, portanto, jus a progressão funcional nos termos do art. 22, §1º.
No tocante a progressão horizontal por merecimento, verifica-se que esta dependerá de avaliação de desempenho, que deverá ser regulamentada através do ato do Chefe do Poder Executivo, neste ponto, o apelante alega que a apelada não faz jus à progressão ora pleiteada, haja vista que não existe atualmente regulamentação quanto aos critérios de avaliação.
Não deve prosperar esse argumento, já que a jurisprudência é no sentido de que a inércia da Administração Pública não pode ser usada como fundamento para deixar de implementar as progressões funcionais devidas aos servidores.
Neste sentido, destaco os recentes julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997 .
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), condenando o Município a conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 aos servidores da educação, além do pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos .
A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade de citação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da referida lei aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, e a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da educação do Município de Alenquer; (ii) definir se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza o direito à progressão funcional por merecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, pois a revelia do Município foi corretamente mitigada pela sentença, sem a aplicação dos seus efeitos materiais, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa . 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, é plenamente aplicável aos servidores da educação, prevendo expressamente a progressão horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício. 5.
A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 com base na suposta existência de uma norma posterior (Lei nº 1 .186/2020) não é acolhida, uma vez que o Município não comprovou a vigência ou o teor dessa lei, e a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, conforme consulta ao portal de transparência. 6.
A ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal por antiguidade, devendo esta ocorrer com base exclusivamente no critério temporal, conforme previsto na legislação. 7 .
Conforme precedentes deste Tribunal, a progressão por merecimento também pode ser garantida na ausência de regulamentação, desde que o Município pratique os atos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho, sem prejuízo dos direitos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 047/1997, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, aplica-se aos servidores da educação, garantindo-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade.
A ausência de regulamentação específica para a progressão por merecimento não impede a sua concessão, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias para a regulamentação da avaliação de desempenho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão .
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 39ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04 a 11/11/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA .
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora(TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014061820218140003 23191166, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) – grifo nosso.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - _ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº. 537/2005 -REQUISITO ESCOLARIDADE ATENDIDO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO DA SERVIDORA - DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - BIÊNIO - LEI MUNICIPAL Nº 536/05 - REQUISITOS ATENDIDOS - DIREITO A PROGRESSÃO HORIZONTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Municipal nº . 537/05, que dispõe sobre Estatuto do Magistério Público do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional aos seus servidores.
Restando comprovado que as servidoras atenderam ao requisito de titulação exigido, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar a concessão da progressão funcional, prevista expressamente em lei.
A Lei Municipal nº 536/05, que cuida do Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público Municipal do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão bienal horizontal aos seus servidores.
Demonstrado que as servidoras atenderam ao requisito temporal e requisitaram o benefício, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho, como já registrado, não pode obstar a concessão da progressão horizontal, legalmente prevista. (TJ-MG - AC: 02340667820118130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) – grifo nosso.
Diante do exposto, mantenho a sentença monocrática, para reconhecer o direito ao apelado à progressão funcional, nos termos da fundamentação lançada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação acima.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 12 de março de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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