TJPA - 0804365-23.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de ALBIRENE SOARES ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de ALBIRENE SOARES ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ALBIRENE SOARES ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ALBIRENE SOARES ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:26
Apensado ao processo 0806675-60.2025.8.14.0015
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18/06/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 05:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804365-23.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Advogado do(a) EXEQUENTE: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO - PA015670 Nome: ALBIRENE SOARES ANDRADE Endereço: Rua Benedito Mateus Noronha, 63, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-075 Advogado(s) do reclamante: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333 Nome: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA Endereço: Rua São João Batista, 386, Centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL PETROLA SABOYA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA” proposta por ALBIRENE SOARES ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA aduzindo que obteve tutela de urgência para reintegração ao cargo em 48 horas, portanto, gerando direito ao pagamento dos salários atrasados a partir do ajuizamento do mandado de segurança.
O demandado apresentou impugnação alegando a impossibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública e, no mérito, o excesso de execução..
Vieram conclusos. É o relato.
DECIDO.
A lide se resolve pela análise jurídica não sendo necessário postergar.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora objetiva, o Cumprimento Provisório de Sentença para obter imediatamente o pagamento de salários atrasados, no entanto, ainda que o mérito da sentença seja favorável a autora não há possibilidade de compelir a Fazenda Pública a obrigação de pagamento em obediência ao previsto no artigo art. 100 da Constituição Federal que impõe a ordem cronológica dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado.
Destarte, não se justifica o ajuizamento autônomo devendo o cumprimento ser requerido nos próprios autos da ação de conhecimento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC extinguindo a presente execução.
Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor pretendido.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 02/08/2024 23:59.
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14/07/2024 23:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:46
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804365-23.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Advogado do(a) EXEQUENTE: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO - PA015670 Nome: ALBIRENE SOARES ANDRADE Endereço: Rua Benedito Mateus Noronha, 63, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-075 Advogado(s) do reclamante: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO Nome: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA Endereço: Rua São João Batista, 386, Centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 DESPACHO Chamo o feito a ordem em razão do erro material no despacho retro.
Intime-se o Município, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/03/2023 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ALBIRENE SOARES ANDRADE em 23/03/2022 23:59.
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03/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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