TJPA - 0813151-66.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 10:06
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ELANE FELICIDADE LOPES VEIGAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0813151-66.2024.8.14.0301 Juízo de origem: 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Recorrente: ELANE FELICIDADE LOPES Advogado do recorrente: MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO – OAB/PA n° 33.904 MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO – OAB/PA n° 20.085 Recorrido: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA Advogado do recorrido: Informação não contida na peça jurídica Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELANE FELICIDADE LOPES, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ELANE FELICIDADE LOPES e MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES contra o CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA.
Na exordial, as autoras pleitearam a satisfação de obrigação por parte do réu, relacionada à questão escolar envolvendo o Centro Educacional Santa Luzia, que, segundo alegaram, não ter entregue o histórico escolar da aluna, a qual precisava do documento para apresentar.
A pretensão inicial era compelir o réu ao cumprimento de obrigação específica, além da obtenção de medida liminar.
Contudo, no curso do processo, as autoras manifestaram-se informando a celebração de acordo extrajudicial com o demandado, requerendo a extinção do feito, ao argumento de que a pretensão havia sido satisfeita integralmente.
Diante disso, o juízo monocrático reconheceu a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condenou as autoras ao pagamento de custas processuais.
Irresignada com a parte da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, a apelante ELANE FELICIDADE LOPES interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta que é pessoa de baixa renda, que exerce atividade autônoma como manicure, não possuindo vínculo empregatício formal, tampouco capacidade financeira de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de isenção do imposto de renda, documentos que, a seu ver, corroboram sua condição econômica., pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença unicamente quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO A apelante, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso de apelação.
Entretanto, conforme se verifica nos autos, as apelantes tomaram ciência da sentença via sistema PJE no dia 01 de março de 2024, e o recurso de apelação foi protocolado no dia 25 de março de 2024, restando evidentemente intempestivo, haja vista que o prazo final seria a data de 22 de março de 2024.
Não obstante a alegação da recorrente que houve problemas no sistema PJE que inviabilizou o protocolo do recurso dentro do prazo legal, tal alegação não se confirma mediante certidão de id n. 27554822.
O prazo recursal é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.
O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da sentença.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Sabe-se que a interposição de recurso fora do prazo previsto em lei implica no seu não conhecimento.
Dessa forma, não restando preenchido o requisito temporal para a admissibilidade recursal, resta inadmissível, em consonância com o disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço da presente apelação cível, nos termos do presente decisum.
Após as formalidades legais, exclua-se do acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
12/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:45
Não conhecido o recurso de Apelação de ELANE FELICIDADE LOPES VEIGAS - CPF: *55.***.*80-78 (APELANTE)
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ELANE FELICIDADE LOPES VEIGAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0813151-66.2024.8.14.0301 Juízo de origem: 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Recorrentes: ELANE FELICIDADE LOPES / MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES Advogado do recorrente: MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO – OAB/PA n° 33.904 MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO – OAB/PA n° 20.085 Recorrido: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO No caso em apreço a recorrente afirma que o sistema PJE estava indisponível no dia 22/02/2024, pelo que não conseguiu interpor o recurso de apelação no prazo legal.
Certifique-se junto ao setor responsável se houve a referida indisponibilidade do sistema na data mencionada, a qual tenha sido capaz de inviabilizar o protocolo do recurso.
Após, retornem conclusos.
Belém, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866076-10.2022.8.14.0301 APELANTE: JOSIANE DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP Nº 349.410) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSIANE DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, objetivando a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos formulados na peça de ingresso.
Recebi os autos através de distribuição por sorteio.
Inicialmente, verifico que com o recurso vinculado ao ID 19692764, não foi juntado o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do apelo, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que a recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a apelante JOSIANE DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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