TJPA - 0825523-93.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0825523-93.2023.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIO DA SILVA ELERES REPRESENTANTE: LÉA CRISTINA B.
DE SIQUEIRA DE V.
SERRA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 23.942.594) interposto por Fabio da Silva Eleres, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Mérito.
Dosimetria da pena.
Aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Súmula nº 231 do STJ.
Redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Inviabilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a uma pena definitiva de 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento judicial de decisão que defere medidas protetivas de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III.
Razões de decidir 3.
A pena-base foi fixada no mínimo legal para o acusado, sendo impossível sua redução na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 231 do STJ. 4.
O entendimento pacificado impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com os princípios da legalidade e do devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido na segunda fase da dosimetria." _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPB, art. 65, inciso III, alínea 'd'; STJ, Súmula nº 231. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 315, V, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de fundamentação para negar a redução da pena diante da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, superando, assim, o entendimento da Súmula 231 do STJ.
Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
N.º 24.650.640. É o relatório.
Decido.
Nos termos do acórdão combatido (ID N.º 23.795.303), a Turma Julgadora entendeu pela aplicação da Súmula 231/STJ, concluindo pela indevida redução para aquém do mínimo legal, nesta fase, conforme excerto transcrito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3.
O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)”.
Este é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, no julgamento dos recursos especiais recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ, mantendo seu teor, qual seja “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2302194 / BA), como no caso.
Sendo assim, pelo óbice da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
-
05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA ELERES - CPF: *56.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Dr.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito respondendo pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo, foi(ram) sentenciado (s) FABIO DA SILVA ELERES, expedindo-se o presente EDITAL para que LARISSA CRISTINA TEIXEIRA CUNHA, brasileira, paraense, filha de Clenilda Maciel Teixeira e Luiz Carlos Farias Cunha, último endereço conhecido: Conjunto Paar, Rua Manaus, Esquina Com A Rua Rio Trombetas, Altos, Kit Net, Maguari, Ananindeua - Pa, Cep: 67.030-750, a qual não foi encontrada para ser intimada pessoalmente, venha a tomar ciência da Sentença prolatada nos autos do processo 0825523-93. 2023.8.14.0006, que em seu dispositivo diz que: “SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0825523-93.2023.8.14.0006 (...) IV – CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa apenas do crime de descumprimento de medidas protetivas, perpetrados pelo réu FABIO DA SILVA ELERES, o qual se adéqua à hipótese do art. 24-A da Lei n° 11.340/06, praticados contra a sua ex-companheira e vítima LARISSA CRISTINA TEIXEIRA CUNHA.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado FABIO DA SILVA ELERES como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Noutro giro, com base no art. 386, II do CPP, e na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, deste modo absolvo o réu quanto ao crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 e quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, todos do CPB, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação.
DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação anterior transitada em julgada.
Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois nos autos não há prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no art. 33, §2º, c do CPB e do art. 387, §2º do CPP (detração), levando em consideração o somatório da pena aplicada, o tempo de prisão provisória (64 dias ou 02 meses e 04 dias) e que não se trata de reincidência, determino que as sanções sejam cumpridas, inicialmente, em regime aberto, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a ser designado pelo juízo da execução ou pela SEAP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
Noutro giro, verifico que o réu é primário, que as circunstâncias lhe são favoráveis, que a pena aplicada foi inferior a 02 (dois) anos, e que a substituição da pena não é cabível.
Assim, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77, do CP, fazendo o réu jus ao SURSIS da pena.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo Juízo da Execução de Pena e Medidas Alternativas.
O Código Penal, no art. 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei nº 11.340/06 é norma especial, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução da pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
Assim, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração do acusado, haja vista que não irá influenciar no regime prisional inicialmente estabelecido.
CUSTAS PROCESSUAIS Por ser assistido pela Defensoria Pública, isento o acusado do pagamento de custas, nos termos do art. 40, VI da Lei nº 8.328/2015.
SITUAÇÃO PRISIONAL No presente caso, verifica-se que não subsiste a necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu ante o quantum da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da pena, bem como o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, pelo que entendo necessária, porém, a determinação das medidas protetivas em favor da vítima.
Ainda, o tempo de prisão cautelar (mais de 02 meses) já se mostra suficiente como forma de dissuadir o réu para cumprir as medidas protetivas impostas.
Em face do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, se por outro motivo não estiver preso, e ratifico as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0824214-37.2023.8.14.0006, quais sejam: i) está o demandado FÁBIO DA SILVA ELERES, proibido de entrar na residência em que a vítima atualmente esteja morando, desde o pátio, estando em casa ou não a vítima LARISSA CRISTINA TEIXEIRA CUNHA, até nova ordem judicial, independentemente de ainda haverem coisas suas na residência, o que poderá pegar apenas com acompanhamento de oficial de justiça, após requerer tal procedimento; ii) está o demandado FÁBIO DA SILVA ELERES, proibido de aproximar-se a menos de 50 (cinqüenta) metros aproximadamente de LARISSA CRISTINA TEIXEIRA CUNHA , até nova ordem judicial, salvo se convocado por autoridade pública para ato a ser realizado em que dependa da presença da vítima; iii) está o demandado FÁBIO DA SILVA ELERES, proibido de ingressar nos locais públicos ou abertos ao público, em que saiba estar LARISSA CRISTINA TEIXEIRA CUNHA, ou deverá deixar imediatamente o local, assim que souber da presença da demandante, independentemente de haver chegado ao local antes ou depois da vítima, até nova ordem judicial, SALVO NOS CASOS EM QUE AMBOS FOREM INTIMADOS PARA O MESMO ATO; iv) está o demandado FÁBIO DA SILVA ELERES, proibido de dirigir a palavra, SEJA PESSOALMENTE OU POR APLICATIVOS DE MENSAGEM, à demandante LARISSA CRISTINA TEIXEIRA CUNHA, até nova ordem judicial.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DAS SOBREDITAS MEDIDAS, BEM COMO PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE NOVO período, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência e serão arquivadas.
INTIME-SE o acusado para tomar ciência da presente decisão, e apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento nos autos competentes, cumprindo o disposto na Portaria nº 02/2023.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Em decorrência, cumpram-se, DE IMEDIATO, as seguintes determinações: 1.
Expeça-se alvará de soltura; 2.
Intime-se a Defensoria Pública; 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público; 4.
Intime-se a vítima acerca da soltura do réu e da prorrogação das medidas protetivas, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO. 5.
Intime-se o réu, pessoalmente, onde estiver custodiado.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 6.
Intime-se o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando uma cópia desta sentença à SEAP (Provimento nº002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113)[1] ; 7.
Publique-se, registre-se e intimem-se; 8.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 9.
Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 9.1.
Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 9.2.
Expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 9.3.
Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Criminal, encaminhando a Guia de Recolhimento; 9.4.
Arquivar os autos no Sistema PJe.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO / CIÊNCIA DO NECESSÁRIO, BEM COMO ALVARÁ DE SOLTURA DO RÉU.
Ananindeua/PA, 26 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA” Eu, Paula Heloisa Sousa de Carvalho, Analista Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem da Excelentíssima Juíza de Direito.
Ananindeua (PA), 15 de Fevereiro de 2024.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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