TJPA - 0806193-13.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 04:43
Decorrido prazo de YAGO BRUNO ALVES JUSTINO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:38
Baixa Definitiva
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18/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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14/03/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 06:03
Decorrido prazo de RAIRA MAIRAN REIS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:03
Decorrido prazo de YAGO BRUNO ALVES JUSTINO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:20
Decorrido prazo de YAGO BRUNO ALVES JUSTINO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 06:20
Decorrido prazo de RAIRA MAIRAN REIS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de YAGO BRUNO ALVES JUSTINO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA MEDIDA PROTETIVA nº 0806193-13.2023.8.14.0006 REQUERENTE: RAIRA MAIRAN REIS DE OLIVEIRA ENDEREÇO: Pau D'Arco, N. 04, CENTRO, ANANINDEUA - P.A, CEP: 67030090, TELEFONE: 91 98734-9698.
REQUERIDO: YAGO BRUNO ALVES JUSTINO.
ENDEREÇO: Rua 02 de Julho Condomínio Jardim Amazônia 02, Quadra 06, Casa 08.
TELEFONE: 91 98128-0556.
Vi os autos no PJE nesta data.
Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas pela autoridade policial em favor da requerente RAIRA MAIRAN REIS DE OLIVEIRA, em face do requerido YAGO BRUNO ALVES JUSTINO, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo, conforme ID 89716268.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou manifestação em ID 90355789.
Fora realizado estudo social (ID 106196848), e destaco a seguinte manifestação da equipe: "Os relatos colhidos apontaram significativos indícios de histórico de violência de gênero ao longo de tumultuada relação afetiva vivida pelo casal, situação bem configurada nas declarações da requerente ao afirmar sobre ocorrências de abusos domésticos vivenciados ao longo da união conjugal com o requerido, ocasião em que destacou queixas envolvendo violências verbais, morais, mas sobretudo as violências de cunho psicológico." Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Vale ressaltar ainda, que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco e vítima de violência doméstica e familiar, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Dito isso passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito analisando as provas constante nos autos.
Compulsando os autos, verifico que houve a violência doméstica e que persisti o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida/vítima, na medida que não há pedido de desistência da medida, e mais, não há notícia de descumprimento das medidas.
A tutela jurisdicional alcançou seu objetivo de pacificação social e familiar e deve ser mantida.
Por outro lado, o requerido, em sua manifestação, alegou, em suma, fatos modificativos/extintivos do direito da requerente da medida protetiva, em sendo assim, lhe incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC, que assim dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dito isso, não merece prosperar o pedido de revogação das medidas protetivas, visto que o requerido não trouxe provas robustas, nem elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
E ainda, não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas e nem que houve mudança no contexto fático.
O parecer técnico social indicou que a requerente se sente segura com a manutenção das medidas protetivas.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quarto, quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis, de família e de guarda de menores em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que os documentos carreados com a inicial, somado aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, concluo que as medidas protetivas devem ser mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim tem entendido nossos tribunais: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar.
Digo ainda que, considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO COMPAREÇA EM SECRETARIA EM ATÉ 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, FICANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 18 de janeiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
07/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:15
Decorrido prazo de RAIRA MAIRAN REIS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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15/12/2023 13:12
Juntada de Relatório
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17/11/2023 19:07
Juntada de Informações
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09/07/2023 02:09
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de YAGO BRUNO ALVES JUSTINO em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RAIRA MAIRAN REIS DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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05/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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05/04/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 06:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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