TJPA - 0808670-66.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:31
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Belém, 3 de maio de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
15/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Belém, 3 de maio de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
08/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:48
Prejudicado o recurso
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27/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2021 12:17
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 28/10/2020 23:59.
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03/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 00:57
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 24/07/2020 23:59:59.
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17/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:50
Movimento Processual Retificado
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08/01/2020 14:33
Conclusos ao relator
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07/01/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 14:07
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2019 07:55
Conclusos para decisão
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10/10/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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