TJPA - 0800645-28.2022.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:54
Decorrido prazo de YAN BARBOSA SENA em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Porto de Moz DECISÃO PJe: 0800645-28.2022.8.14.0075 Requerente Nome: YAN BARBOSA SENA Endereço: PS SALMO 23, S/N, JARDIM PARAÍSO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
VISTOS.
DECIDO. 1.
Considerando que se trata de execução de título judicial nos termos do art. 515 inciso VI do CPC, recebo pelo rito do cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública na forma do art. 534 do CPC. 2.
Consoante art. 535 do CPC, cite-se a parte executada para o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC). 3.
A Secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema PJE. 4.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Porto de Moz, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:00
Processo Reativado
-
17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de YAN BARBOSA SENA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800645-28.2022.8.14.0075 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: YAN BARBOSA SENA Requerido: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA YAN BARBOSA SENA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente era filho do Sr.
LUILSON DA SILVA SENA, morto em 29/05/2019, dentro do Centro de Recuperação de Altamira, Município de Altamira/PA, onde se encontrava preso sob a custódia do Estado.
O custodiado foi morto dentro da Unidade durante a rebelião, que vitimou 62 (sessenta e dois) detentos.
Alega que a rebelião teve origem numa disputa entre facções criminosa, caracterizando a negligência quanto ao dever de custódia do Estado.
Em razão disto, ingressou com a presente ação para requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita (id79996699).
O ESTADO ofertou defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa por ausência de espólio, e no mérito, ausência de responsabilidade estatal e do dever de indenizar, por culpa concorrente, impugnou o valor da causa, por considerar irrazoável (id87129342).
A parte autora se manifestou em réplica (id88665098).
As partes foram intimadas sobre a possibilidade de dilação probatória e se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte Autora, filho de ex-presidiário morto quando se encontrava nas dependências de estabelecimento prisional estadual, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, por alegar ter havido omissão estatal quanto à garantia da integridade física de seu pai.
O feito se encontra apto a julgamento, posto que instruído com todos os documentos necessários à sua apreciação, além de também versar sobre matéria de direito, pacificada pela jurisprudência pátria.
Em vista disso, determino o julgamento antecipado do mérito, que passo a fazer.
PRELIMINARES: a) Ilegitimidade ativa dos autores – falta de habilitação do espólio Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de espólio, defende o requerido que não há legitimidade do autor que permita o direito de ação, uma vez que o pedido (reparação de danos morais) se relaciona com o patrimônio do de cujus.
Entretanto, não há razão para essa preliminar ser acolhida.
Os casos de morte de parentes estão compreendidos entre aqueles capazes de ocasionarem o chamado dano moral indireto, ou por ricochete.
Nesse caso, os parentes vivos são partes legítimas para requererem indenização nessas situações.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente adotou a mencionada teoria.
Ilustrando: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PAIS DA VÍTIMA DIRETA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL POR RICOCHETE. [...]. 2.
Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1208949/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010).
Noutros ditos, na hipótese de haver condenação em danos morais, não há reparação ao espólio, mas aquele que requereu tal demanda nesta ação.
Pelo mesmo raciocínio, não há que se falar em composição do polo ativo pelo espólio do ente falecido.
Não havendo mais questões preliminares, passo ao mérito; MÉRITO De acordo com artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos provocados pelos seus agentes.
Veja a redação do dispositivo: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Analisando o dispositivo, a doutrina afirma peremptoriamente que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre a atuação de seus agentes, quando estes agem na qualidade de agente público e causam danos a terceiros.
Sendo assim, constatado a ocorrência de um dano, dano esse decorrente da conduta de agente público agindo nessa qualidade, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
Entendo não haver dúvida quanto ao ato ilícito por parte do Estado.
Analisando as imagens contidas no id71420850, percebe-se que os próprios agentes gravam as imagens e inexiste qualquer agente público para conter a atuação dos demais custodiados em detrimento do pai do autor.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Recurso Extraordinário nº 841.526 originário do Rio Grande do Sul, tese de repercussão geral nº 592, cujo objetivo foi possibilitar o reconhecimento da responsabilidade do Estado quanto a detento que tenha sua integridade física e moral violada.
O caso dos autos retrata aplicação da tese, pois, conforme já dito, o pai do autor morreu sem qualquer chance de defesa.
Outrossim, o Estado do Pará falhou no seu mister de proteger a integridade física dos presos, tanto que no momento dos fatos não sequer um agente de polícia penal para proteger a vida do de cujus.
Resta configurado ato omissivo do Estado consistente na sua não atuação para defender a vida do detento, configurando assim o primeiro dos elementos da responsabilidade civil do Estado do Pará.
Também não há dúvidas da ocorrência do dano.
Os documentos de id71419182 indica a ocorrência de óbito do Sr.
Luilson da Silva Sena, além de confirmar que ele foi morto em função da rebelião ocorrida no Centro de Recuperação de Altamira.
Esse dano transcendente ao mero aborrecimento.
Como sabido, o dano moral ocorre quando a conduta humana fira algum direito relativo à esfera da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise o pai do autor sofreu agressões físicas covardes na rebelião, caracterizando assim a lesão a direito da personalidade.
Mas não é só.
O autor, ainda que de tenra idade, não pode velar o seu pai como acontece de costume, pois o caixão teve de ficar fechado.
Além disso, as imagens de seu pai sendo agredido circulação de forma avassaladora, especialmente em tempos de redes sociais, aumentando o abalo emocional e psicológico decorrentes dessa selvageria e omissão do Estado.
Levando em conta as balizadas da razoabilidade, proporcionalidade, buscando que o valor da condenação não importe em enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo não seja insignificante, vejo por bem condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados.
Esse valor não é irrisório e nem desproporcional.
Primeiro pela omissão do Estado ante a selvageria constante dos vídeos juntados.
Segundo porque o autor tem de contar com a ausência do pai, o que aumenta ainda mais a dor, sendo esse um fato marcante em toda a sua vida.
A propósito, veja a decisão STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM 50 MIL REAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a)os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
Na hipótese, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 50.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento.” (PROCESSO AgRg no AREsp 748412 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0177922-3; RELATOR: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2018; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE :DJe 02/08/2018).
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor e condeno o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas por se tratar de Ente Público.
Extingo o presente feito, com julgamento de mérito, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto de Moz (PA), datado e assinado digitalmente JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a YAN BARBOSA SENA - CPF: *84.***.*82-08 (AUTOR).
-
21/07/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003322-21.2020.8.14.0015
Autoridade Polical
Fredson Alves Pimentel
Advogado: Samara Coelho Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 17:25
Processo nº 0800323-40.2024.8.14.0074
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Algarve Participacoes LTDA
Advogado: Gabriel Deitos Vilela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 09:50
Processo nº 0800682-33.2020.8.14.0008
Municipio de Barcarena
Salomao Souza Negrao
Advogado: Adelson Luis Cardoso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2020 12:17
Processo nº 0802534-10.2022.8.14.0045
Mauro Alves da Conceicao
Maria Ivete Pereira de Sousa
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 17:38
Processo nº 0800072-81.2024.8.14.0022
Raimundo Machado Soares
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 12:01