TJPA - 0802607-88.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 12:46
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
TURMA Seção de Direito Privado PROCESSO Nº 0802607-88.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A IMPETRADO: 4ª VARA CIVIL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM-PA RELATORA: Desa.
EVA DO AMARAL COELHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte impetrado por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, com esteio no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), na Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), e nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em síntese, o impetrante insurge-se contra decisão judicial que deferiu pedido feito nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por LUIZ CORREA COUTO (processo nº 0828446-22.2019.8.14.0301) de SUBSTITUIR O TRATAMENTO MÉDICO já fornecido pelo impetrante ao autor, e de decisões posteriores que determinaram complementação dos valores necessários para o início desse novo ciclo terapêutico com custo mensal de R$ 146.076,68 (cento e quarenta e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), bem como ordenou bloqueio judicial no valor de R$ 531.236,83 (quinhentos e trinte e um mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para custear 03 (três) ciclos do novo tratamento (ID nº 15119566). Na petição inicial a impetrante aduz ainda, que em 28/05/2019 houve decisão determinando que fosse autorizado e fornecido ao requerente o coquetel de medicamentos indicado, nos exatos termos de prescrição médica, custeando tratamento com o medicamento CARLFIZOMIB e realizando depósitos judiciais no valor de R$ 52.970,36 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta reais e trinta e seis centavos) para cobrir tais despesas. Assevera que posteriormente foi proferida decisão (ID nº 14077300) deferindo o pedido de substituição de tratamento, além de determinação de complementação dos valores necessários para o início desse novo ciclo terapêutico.
E, ainda, decisão (ID nº 14576117) determinando o bloqueio via BACENJUD de R$ 146.076,68 (cento e quarenta e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para custear o novo procedimento médico, quando já havia sido apresentada Contestação e Réplica, alertando que não seria possível acolher a solicitação para alteração do esquema terapêutico nesse momento do processo, visto que viola o princípio da estabilização da lide e congruência e, também, por não ter o requerente se submetido a auditoria e/ou perícia técnica simplificada, frisando que o autor ao ajuizar uma ação judicial é soberano para delimitar a sua inicial não podendo ser alterado o pedido senão com a concordância do réu, nos termos do artigo 329 do CPC. Afirma que seus argumentos foram rejeitados pelo Magistrado que prolatou decisão (ID nº 15119566) ordenando bloqueio judicial no valor de R$ 531.236,83 (quinhentos e trinte e um mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para custear 03 (três) ciclos do novo tratamento. Sustenta que o ato do Juízo se mostrou ilegal, violando direito líquido e certo da impetrante de ser submetida a processo judicial de acordo com as normas processuais e constitucionais vigentes, circunstância que indica a necessidade de REVOGAÇÃO DAS DECISÕES (ID nº 14077300, ID nº 14576117 e ID nº 15119566) concedidas nos autos do processo nº 0828446-22.2019.8.14.0301. Sendo assim, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, pleiteia medida liminar para suspender a decisão (ID nº 14077300) que acatou o pedido de substituição do tratamento médico após o oferecimento da contestação, sem o consentimento do réu e sem a realização de perícia médica ou parecer consultivo, bem como as decisões (ID nº 14576117 e ID nº 15119566) que determinaram o bloqueio nas contas da Impetrante em valores superiores a meio milhão de reais, para custear apenas 03 (três) ciclos do novo tratamento. Requereu, ao final, a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc.
III) suspendendo a decisão (ID nº 14077300) que acatou o pedido de substituição do tratamento médico, bem como as decisões (ID nº 14576117 e ID nº 15119566) que determinaram o bloqueio nas contas da impetrante, cessando qualquer ato de constrição dos seus bens e que os valores bloqueados via BACENJUD lhe sejam imediatamente devolvidos.
No mérito, seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, com pedido de liminar, objetivando suspensão da decisão (ID nº 14077300) que acatou o pedido de substituição do tratamento médico pleiteado, bem como das decisões (ID nº 14576117 e ID nº 15119566) que determinaram o bloqueio nas contas da impetrante cessando qualquer ato de constrição dos seus bens e que os valores bloqueados via BACENJUD lhe sejam imediatamente devolvidos. Compulsando os autos, constato que pretende o impetrante suspender os efeitos das decisões interlocutórias (ID nº 14077300; ID nº 14576117 e ID nº 15119566), proferidas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por LUIZ CORREA COUTO (processo nº 0828446-22.2019.8.14.0301), cujos trechos necessários abaixo transcrevo: [...] “Destarte, conforme fundamentação aliunde retro indicada, DEFIRO o pedido ID 14009169 consistente na SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO fornecido ao autor, determinando à requerida que proceda à complementação dos valores necessários para início do novo ciclo terapêutico nos termos do laudo médico de ID 14009174 e protocolo terapêutico indicado no ID 14009176, uma vez que se trata do tratamento mais eficaz atualmente para a situação de saúde do requerente, segundo o profissional médico que o acompanha. (Decisão ID nº 14077300)” [...] “Ante o descumprimento pela requerida, e considerando a urgência que acomete a situação, requisito na data de hoje o bloqueio via BACENJUD no valor de R$ 146.076,68.
Aguarde-se a resposta no prazo de 48 horas. (ID nº 14576117)” [...] “Assim, determino que seja bloqueada, via BACENJUD, no CNPJ da requerida de nº 63.***.***/0001-98, a totalidade dos valores que garantam os próximos ciclos quimioterápicos previstos para a medicação necessária (o que abrange a complementação já devida (R$ 93.006,79) e os três ciclos seguintes (3x R$ 146.076,68), totalizando o montante de R$ 531.236,83 (quinhentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Obtendo sucesso o referido bloqueio, frise-se que serão liberados, mês a mês, apenas os valores correspondentes a cada ciclo, por medida de segurança jurídica. (ID nº 15119566)” [...] (grifei) Dito isso, cumpre pontuar que nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. A legislação acima referida dispõe ainda em seu artigo 5º, inciso II[1] que não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal sumulou no verbete 267, nos seguintes termos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”(grifei) Em análise dos autos e das decisões proferidas pela autoridade coatora e combatidas nesse mandamus, resta claro que as mesmas poderiam ser questionadas por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, cabíveis ao caso e aos fins almejados pelo impetrante. Logo, descabida a via eleita do mandado de segurança, posto a ausência das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte da impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte, conforme se vê em trecho da decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0007853-06.2017.8.14.0000 cuja relatoria coube a Exma.
Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, abaixo transcrita: [...] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXISTENCIA DE RECURSO CABÍVEL -AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - DUPLICIDADE DE VIAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO DO WRIT - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] (PROCESSO Nº 0007853-06.2017.8.14.0000.
Nº DOCUMENTO 2019.04139628-36, Não Informado, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-09, Publicado em 2019-10-09) (grifei) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, com sucedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. CUMPRA-SE. Belém, 14 de janeiro de 2021. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; -
21/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:11
Indeferida a petição inicial
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10/07/2020 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/05/2020 12:10
Conclusos ao relator
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08/05/2020 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2020 11:54
Declarada incompetência
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20/03/2020 20:44
Conclusos para decisão
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20/03/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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