TJPA - 0800399-83.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:24
Baixa Definitiva
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17/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/09/2025 23:59.
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18/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800399-83.2024.8.14.0003 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER APELADO: FERNANDO RIBEIRO BENTES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER em face de sentença (ID 25709347) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alenquer, nos autos de Ação de cobrança cumulada com pedido liminar (Processo nº 0800399-83.2024.8.14.0003) ajuizada por FERNANDO RIBEIRO BENTES, que julgou procedentes os pedidos.
O MUNICÍPIO DE ALENQUER, em suas razões recursais (ID 25709350), pugna pela declaração da prescrição do fundo de direito.
Segundo o requerido, não existe no caso concreto requerimento administrativo do autor pleiteando a progressão funcional, sendo, portanto, o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional a publicação da Lei municipal 47/1997, em 15 de dezembro de 1997.
Pugna o Município pela reforma de decisão de primeiro grau para que se considere o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, § 2º do Código Civil, bem como se considere fulminado o próprio fundo de direito.
E, no mérito, argumenta ser inaceitável a concessão da promoção por merecimento sem a referida avaliação de desempenho do servidor; no tocante a progressão por antiguidade, alega que o tempo é apenas um dos critérios para que o servidor faça jus a progressão, devendo também a Administração Municipal analisar os 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município.
Requer o conhecimento e provimento recurso.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25709355).
Manifestação do Ministério Público no ID 27127645, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame da insurgência.
Consta da parte dispositiva da sentença, conforme ID nº 25709347: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” O Recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O apelante pugna, inicialmente, que seja decretada a prescrição do pleito da recorrida, aduzindo que foi ultrapassado dois anos do prazo prescricional para requerer a progressão pretendida. É pacífico que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada contra a Fazenda Pública.
Além disso, por tratar-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, e diante da ausência de expresso pronunciamento da Administração acerca do direito ora reivindicado pelo autor da ação, aplica-se a Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação, no ano de 2024.
Nesse sentido, destaco os julgados: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4 .714/87.
JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO).
NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA .
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de julgamento presidida pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente .
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08553114320238140301 19768906, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma de Direito Público) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDORA APOSENTADA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO .
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, reformando parcialmente a sentença para afastar a prescrição de fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para instrução do feito.
O caso envolve pedido de progressão funcional horizontal de servidora aposentada da SEDUC/PA, conforme previsto na Lei Estadual nº 5 .351/86.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada à luz da natureza sucessiva das parcelas referentes à progressão funcional, e se o direito à progressão se aplica .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932 se aplica às ações contra a Fazenda Pública, mas a Súmula 85 do STJ estabelece que, em relações de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação são atingidas.
A progressão funcional é de trato sucessivo. 4.
A decisão agravada não apreciou o mérito do pedido de progressão, limitando-se a devolver os autos para regular instrução .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: \'2722Nas ações contra a Fazenda Pública, em se tratando de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito\'2722 .
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula nº 85/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro .
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital .
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08106521220248140301 22927997, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Turma de Direito Público).” Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Na origem trata-se de ação ordinária que objetiva implementação da progressão funcional horizontal no Município de Alenquer.
No âmbito Municipal, a Lei n. 047/1997 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alenquer, e, em seus artigos 21 e 22 estabelecem sobre a progressão horizontal por merecimento e antiguidade, conforme se observa in verbis: “Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-a por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-a alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. (...) Art. 24 – A cada faixa corresponderá uma escala progressiva de 15 (quinze) referencias. § Único – Entre um e outro nível de referência corresponderá um percentual relativo de 2% (dois por cento) para o Grupo de Apoio e para o Grupo de Nível Médio e 5% (cinco por cento) para o Nível Superior, calculados em tempos absolutos, cumulativamente sobre o vencimento base pago pela prefeitura.” (grifo nosso) Depreende-se da legislação municipal, acima em destaque, que para a progressão funcional por antiguidade basta que o servidor comprove o efetivo exercício no Município e o período de dois anos, ocorrendo, assim, a elevação, de forma automática, à referência imediatamente superior.
No caso em concreto, verifica-se pela Portaria 1095/2007 de nomeação e Termo de Posse do apelado (ID 25709162) constante nos autos que é servidor efetivo /concursado do Município de Alenquer admitido em 23/07/2007 no cargo de Gari GAP -01.
Assim, tem-se por preenchido os dois requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 047/1997: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município, fazendo, portanto, jus a progressão funcional nos termos do art. 22, §1º.
Vale destacar neste ponto, que cabia ao Município de Alenquer, apelante, a comprovação em instância ordinária da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, na forma prevista no artigo 373, II do CPC, o que não fez, restringindo, na oportunidade ao exercício do contraditório, a meras argumentações sem respaldo probatório.
Ademais, indo além, se pela distribuição normal do ônus de prova cabia ao ente municipal a demonstração de fato capaz de fulminar o direito autoral, a própria análise da aptidão para a produção da prova também indicaria o ente público com maior capacidade de elaboração/entrega probatória capaz de demonstrar o não exercício efetivo do cargo público.
No tocante a progressão horizontal por merecimento, verifica-se que esta dependerá de avaliação de desempenho, que deverá ser regulamentada através do ato do Chefe do Poder Executivo, neste ponto, o apelante alega que o apelado não faz jus à progressão ora pleiteada, haja vista que não existe atualmente regulamentação quanto aos critérios de avaliação.
Não deve prosperar esse argumento, já que a jurisprudência é no sentido de que a inércia da Administração Pública não pode ser usada como fundamento para deixar de implementar as progressões funcionais devidas aos servidores.
Neste sentido, destaco os recentes julgados: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997 .
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), condenando o Município a conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 aos servidores da educação, além do pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos .
A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade de citação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da referida lei aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, e a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da educação do Município de Alenquer; (ii) definir se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza o direito à progressão funcional por merecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, pois a revelia do Município foi corretamente mitigada pela sentença, sem a aplicação dos seus efeitos materiais, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa . 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, é plenamente aplicável aos servidores da educação, prevendo expressamente a progressão horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício. 5.
A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 com base na suposta existência de uma norma posterior (Lei nº 1 .186/2020) não é acolhida, uma vez que o Município não comprovou a vigência ou o teor dessa lei, e a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, conforme consulta ao portal de transparência. 6.
A ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal por antiguidade, devendo esta ocorrer com base exclusivamente no critério temporal, conforme previsto na legislação. 7 .
Conforme precedentes deste Tribunal, a progressão por merecimento também pode ser garantida na ausência de regulamentação, desde que o Município pratique os atos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho, sem prejuízo dos direitos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 047/1997, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, aplica-se aos servidores da educação, garantindo-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade.
A ausência de regulamentação específica para a progressão por merecimento não impede a sua concessão, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias para a regulamentação da avaliação de desempenho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão .
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 39ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04 a 11/11/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA .
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora(TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014061820218140003 23191166, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) – grifo nosso.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - _ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº. 537/2005 -REQUISITO ESCOLARIDADE ATENDIDO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO DA SERVIDORA - DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - BIÊNIO - LEI MUNICIPAL Nº 536/05 - REQUISITOS ATENDIDOS - DIREITO A PROGRESSÃO HORIZONTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Municipal nº . 537/05, que dispõe sobre Estatuto do Magistério Público do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional aos seus servidores.
Restando comprovado que as servidoras atenderam ao requisito de titulação exigido, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar a concessão da progressão funcional, prevista expressamente em lei.
A Lei Municipal nº 536/05, que cuida do Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público Municipal do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão bienal horizontal aos seus servidores.
Demonstrado que as servidoras atenderam ao requisito temporal e requisitaram o benefício, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho, como já registrado, não pode obstar a concessão da progressão horizontal, legalmente prevista. (TJ-MG - AC: 02340667820118130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) – grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação acima.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 23 de julho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/07/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:33
Sentença confirmada
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27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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