TJPA - 0832502-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 16:07
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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24/09/2022 04:59
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:01
Decorrido prazo de INES ESTUMANO SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:11
Decorrido prazo de INES ESTUMANO SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:08
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 04:55
Decorrido prazo de INES ESTUMANO SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INES ESTUMANO SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832502-30.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INES ESTUMANO SANTOS EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Sobre a petição de ID 41594003, manifeste-se a parte exequente.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos.
Belém, 18 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
02/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 06:50
Conclusos para despacho
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18/11/2021 03:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de INES ESTUMANO SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de INES ESTUMANO SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:41
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832502-30.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INES ESTUMANO SANTOS EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INES ESTUMANO SANTOS pediu o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença proferida por este Juízo que determinou ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a conceder à autora o benefício de pensão por morte.
Narra a autora que o IGEPREV foi devidamente intimado da sentença, houve interposição de recurso e até a presente data não comprovou o cumprimento da decisão com a implantação do benefício.
O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar nos autos certidão de interposição de recurso não dotado de feito suspensivo, o que foi atendido às fls. 13-15.
Relatei.
Decido.
Verifico que a sentença exequenda foi impugnada por apelação recebida somente em seu efeito devolutivo, conforme os termos da decisão de fl. 15, o que, na prática, possibilita o cumprimento imediato da decisão.
Ademais, o cumprimento provisório da obrigação de fazer não exige o trânsito em julgado da sentença exequenda, mesmo diante dos efeitos financeiros decorrentes de sua efetivação, conforme já decidido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573872.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Assim, recebo o pedido de cumprimento provisório e determino seu regular processamento.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
16/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
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02/08/2021 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832502-30.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INES ESTUMANO SANTOS EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar nos autos certidão de interposição de recurso não dotado de feito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC/15, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Belém, 02 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
09/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
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14/06/2021 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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