TJPA - 0812370-22.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2024 06:19
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS TADEU FERREIRA BARROS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:01
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DE PADRÕES DO CARGO.
REVISÃO LEGISLATIVA.
DIFERENÇA DE SALÁRIO.
PREVISÃO NA NOVA LEI.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSENTES.
DIFERENÇAS INDEVIDAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança de diferenças salariais, julgou os pedidos formulados e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça; 2- Não havendo previsão legislativa da elevação nominal dos vencimentos, ainda que vigente novo nível de enquadramento de padrão do cargo, e ausentes efeitos retroativos na nova lei que eleva os vencimentos, não há diferenças salariais devidas no período anterior.
Incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF; 3- Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, a teor do §11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança sob os efeitos da gratuidade da justiça; 4- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 3ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 05/02/2024 a 15/02/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/02/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:53
Conhecido o recurso de MARCOS TADEU FERREIRA BARROS - CPF: *11.***.*51-06 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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