TJPA - 0803427-03.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:30
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:26
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 04/07/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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04/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de M T CAPITAL SECURITIZADORA S A em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 13:49
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 13:49
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NACIONAL CAMETA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:28
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 00:23
Publicado Citação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803427-03.2022.8.14.0012 AUTOR: NACIONAL CAMETA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI REU: G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, BANCO BRADESCO S.A, M T CAPITAL SECURITIZADORA S A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a requerente postula em sede de tutela antecipada a suspensão do protesto da duplicata, realizado em seu desfavor.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou o protesto do título de crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia na certidão positiva do cartório em nome da demandante (id 81667437), nas notificações do cartório do 2º ofício de Cametá/PA (id 81668544 e 81668545, bem como, nos prints das conversas de whatsapp realizados com o titular do suposto crédito (id 81668546).
O perigo da demora consiste na restrição indevida de seu nome, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários para o bom funcionamento do comércio, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida.
Ante ao exposto, defiro parcialmente a tutela provisória e determino a suspensão do protesto da Duplicata Mercantil emitidas originalmente pelo cedente G DA SILVA CALÇADOS EIRELI, junto ao Cartório de Protesto 2º ofício de Cametá/PA, até ulterior decisão.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 04/07/2024, às 09h30min.
Não obtida a conciliação, poderá o demandado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da referida data ou do protocolo de eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência (art.335, II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via DJE.
Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto 2º ofício de Cametá/PA, intimando-o desta decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
21/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:42
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 04/07/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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21/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:02
Juntada de Ofício
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19/02/2024 11:19
Juntada de Ofício
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19/02/2024 11:08
Juntada de Ofício
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09/02/2024 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/11/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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