TJPA - 0803341-95.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
0803341-95.2023.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Fica a parte autora INTIMADA que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providências que entender necessárias, no prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 11 de abril de 2025.
RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO - Diretor de Secretaria -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:54
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BENEDITO DAS MERCES DIAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:55
Decorrido prazo de BENEDITO DAS MERCES DIAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
JORNADA DA CONCILIAÇÃO 2024 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 13/06/2024, às 11h30 Processo: 0803341-95.2023.8.14.0012 Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerente: BENEDITO DAS MERCES DIAS Advogado(a): TONY HEBER RIBEIRO NUNES, OAB/PA 17571 Requerido: BANCO PAN S/A Preposto: JOÃO LUCAS MOREIRA GUEDES CPF: *01.***.*23-18 Advogada: DANIELLE FEITOSA COSTA OAB/PA 22970 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, inicialmente, feito o pregão, verificou-se a presença das partes acompanhadas de seus advogados.
Tentada a conciliação esta restou infrutífera.
DADA A PALAVRA A PATRONA DO REQUERIDO: “requer o depoimento da parte autora”.
DADA A PALAVRA A PATRONA DA PARTE AUTORA, requereu o julgamento antecipado odo mérito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Indefiro o pedido do requerido por entender que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos.
Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Contrato de cartão de crédito consignado RMC 0229721381975 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos. 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas na contestação pelas razões a seguir: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: além da evidente pretensão resistida do requerido na presente demanda, a autora comprovou que formulou reclamação extrajudicial REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; INÉPCIA DA INICIAL por defeito de representação foi superada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/04/2010, que concluiu pela desnecessidade de instrumento público.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do(a) requerente (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
De acordo com os documentos juntados com a defesa, a requerente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado em 29/06/2018, e, na mesma data, teria solicitado um saque no valor de R$ 1.222,00 (id 107833121).
Não juntou o comprovante de disponibilização do crédito.
O CDC, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que estão a sua disposição.
Nesse sentido, a cláusula genérica de que o(a) contratante teria sido previamente informado(a) e compreendido as condições do produto não é suficiente para afastar as máculas da avença.
O art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação vigente à época da contratação) estabelecia que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável deveria dar prévia ciência ao beneficiário, no mínimo, sobre: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto; VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) e VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010).
No caso em exame, não consta do contrato apresentado, dentre outras, as informações exigidas no art. 21, incisos I, IV.
V e VI.
Em 01/03/2018 o INSS reforçou a necessidade de todas as informações acima constarem expressamente nos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ao editar a Instrução Normativa n.º 94/2018, que incluiu o art. 21-A na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Além dos dados já mencionados, passou a exigir também a “informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado”.
Nesse sentido, não foi demonstrado que tenha sido concedida ao(à) requerente a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total.
Ainda, a inclusão da dívida na fatura do cartão, em parcela única, desvirtua completamente a finalidade do produto, uma vez que, ao comprometer quase 100% do limite de crédito, impossibilita sua utilização para compras e serviços em estabelecimentos credenciados, inclusive de forma parcelada e sem juros.
Por fim, a disponibilização do saque no momento da contratação, quando o usuário sequer havia recebido o cartão de crédito, evidencia sua oferta como uma forma de conceder, na prática, um empréstimo consignado, transgredindo as regras que fixam os limites das margens consignáveis.
A Lei 8.213/91, em seu art. 115, VI, “b”, autoriza o saque por meio do cartão de crédito consignado, o que, em regra, se efetiva mediante o emprego de senha pessoal fornecida ao titular.
A disponibilização do crédito através de transferência bancária, a toda evidência, não caracteriza o referido saque.
Como se vê, o contrato apresentado está eivado de vícios que comprometem sua exigibilidade.
A própria norma regulamentadora, no §único do art. 21-A, dispõe que a omissão de qualquer uma daquelas informações exigidas implicará na irregularidade da operação, considerada como não autorizada pelo beneficiário, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário conforme disposto no art. 47, § 5º.
Outrossim, o CDC, em seu art. 46: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ao omitir informações essenciais à natureza do contrato e não prestar esclarecimentos sobre as diferenças entre as modalidades de empréstimos, o requerido impôs à parte autora – pessoa com o grau mínimo de instrução, idade avançada e beneficiária de apenas 1 salário mínimo – obrigação excessivamente onerosa e praticamente impossível de ser adimplida, já que apenas uma parcela mínima mensal é descontada de sua aposentadoria.
O saldo remanescente é acrescido de juros e encargos mensais exorbitantes que são adicionados à fatura seguinte, contribuindo para o endividamento progressivo do consumidor.
Além de violar o mencionado dever de informação, o demandado incorreu na prática das seguintes condutas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos diante da nulidade do contrato apresentado, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido contraposto de restituição ou compensação do crédito porque a omissão de informações essenciais à natureza da transação inviabilizou a conclusão de que se referia ao contrato objeto da lide.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo, lido e confirmado por todos os presentes, assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo de declaração de comparecimento ao ato para todos os fins de direito.
Eu, Luciana Barros de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
13/06/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de BENEDITO DAS MERCES DIAS em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803341-95.2023.8.14.0012 DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 13 de junho de 2024, às 11h30min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 04.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/05/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0803341-95.2023.8.14.0012 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 20 de fevereiro de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário -
20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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