TJPA - 0877487-84.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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29/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0877487-84.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:14
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0877487-84.2021.8.14.0301 - 22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém Órgão Julgador de Origem: 4ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Belém Recurso: Apelação Cível Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Apelado: Adalceinda Queiroz Romeiro Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de ressarcimento de danos ao erário com pedido cautelar ajuizada pelo IGEPREV visando à devolução de valores recebidos por pensionista acima do teto constitucional entre novembro de 2015 e julho de 2018, totalizando R$ 404.413,96.
A sentença de improcedência reconheceu a boa-fé da beneficiária e excluiu a obrigação de restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução de valores pagos acima do teto constitucional à pensionista, quando demonstrada a boa-fé do beneficiário; (ii) definir se a aplicação do Tema 257 do STF permite, por si só, presumir má-fé a partir de 18/11/2015, invertendo o ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 257 do STF autoriza a devolução de valores recebidos acima do teto somente se comprovada má-fé, inclusive após 18/11/2015, não sendo este marco temporal apto a presumir má-fé automaticamente. 4.
O Tema 1.009 do STJ estabelece que valores pagos por erro de cálculo ou de direito da Administração podem ser devolvidos, salvo prova inequívoca da boa-fé objetiva do beneficiário, que se presume quando este não participa da definição dos valores. 5.
O pagamento decorreu de falha administrativa e ausência de atuação tempestiva do IGEPREV, o que revela erro de direito da Administração e ausência de dolo ou culpa da pensionista. 6.
Os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de forma contínua e legítima até a cessação dos pagamentos indevidos, o que fortalece a presunção de boa-fé. 7.
Inexistência de elementos probatórios que infirmem a boa-fé da beneficiária.
Inaplicabilidade da tese recursal sustentada com base no Tema 257/STF para impor devolução automática dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A devolução de valores recebidos acima do teto constitucional exige a demonstração de má-fé do servidor, não sendo presumida automaticamente pelo marco temporal de 18/11/2015. 2.
O erro de direito cometido exclusivamente pela Administração Pública presume a boa-fé do beneficiário e impede a restituição, sobretudo quando não demonstrada participação do servidor na composição dos proventos. 3.
A responsabilidade pelo controle dos limites remuneratórios é da Administração, não podendo ser transferida ao beneficiário sem ofensa à segurança jurídica. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 37, XI e XV; CPC, arts. 373, I e 487, I; Lei 8.112/90, art. 46; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 18.11.2015 (Tema 257); STJ, REsp 1.769.209/AL e 1.799.181/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021 (Tema 1009); TJPA, Ap.
Cív. 0863609-29.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 25.09.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO CAUTELAR ajuizado pelo recorrente em face de ADALCEINDA QUEIROZ ROMEIRO, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, não resta outra medida senão a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
EXCLUO do polo passivo da lide os Srs.
JOÃO LUIS QUEIROZ ROMEIRO e ODOMAR JOSÉ DA SILVA ROMEIRO FILHO, por reconhecer a sua ilegitimidade, como já exposto.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. (...)” Em suas razões recursais (id. n.º 25451421), o recorrente aduz que a demanda teve origem no processo administrativo n.º 2013/380459, instaurado para apurar e reaver valores recebidos indevidamente acima do limite remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Após o devido processo administrativo, ficou comprovado que, entre novembro de 2015 e julho de 2018, o(a) ré(u) recebeu a quantia de R$ 404.413,96 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos) em excesso ao teto constitucional.
A cobrança é considerada legítima, visto que o redutor constitucional está em vigor desde a Emenda Constitucional n.º 41/2003, e o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os valores recebidos acima do limite a partir de 2015 são passíveis de restituição.
O IGEPREV, buscando garantir o devido processo legal na esfera administrativa, implementou o redutor constitucional nos proventos do réu a partir de março de 2018, concedendo-lhe a oportunidade de manifestação e interposição de recursos.
Contudo, em relação à restituição dos valores pagos a maior a partir de 19/11/2015, a única alternativa para o Instituto foi recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que uma decisão administrativa não garantiria uma solução definitiva, estando sujeita à revisão judicial.
Assim, requereu, perante o Poder Judiciário, o deferimento de medida cautelar, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do réu até o montante de R$ 404.413,96 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos), a confirmação da liminar em todos os seus termos ao final do processo, reconhecendo o recebimento indevido do benefício previdenciário na parte que excedeu o teto remuneratório do Art. 37, XI, da CF/88.
Alternativamente, caso a medida cautelar não fosse deferida ou os bens se mostrem insuficientes para cobrir a dívida, requereu que a condenação recaísse sobre o bloqueio e retenção de 30% do benefício previdenciário recebido, até o ressarcimento integral do montante devido.
Entretanto, o Juízo não atendeu as solicitações e acolheu a defesa da pensionista, o que ocasionou a improcedência do feito.
Após a contextualização, o apelante sustenta em suas razões recursais que a decisão de primeira instância se fundamentou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Tema 1.009 de Recurso Especial Repetitivo.
Explica que este tema estabelece que pagamentos indevidos a servidores públicos ou pensionistas, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) e não de interpretação equivocada da lei, em regra, estão sujeitos à devolução.
A exceção ocorre se o beneficiário comprovar sua boa-fé objetiva e demonstrar que não tinha como constatar a falha.
Argumenta que o Juízo a quo considerou que os efeitos da negligência da autarquia previdenciária em zelar pelo equilíbrio do fundo previdenciário não poderiam ser repassados ao segurado, sob pena de infringir a boa-fé objetiva e a confiança legítima na administração.
Contudo, este ponto é contestado pelo IGEPREV.
A autarquia argumenta que há correspondência do IGEPREV informando o interessado sobre o equívoco, o que afastaria qualquer alegação de boa-fé.
Defende que a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos está prevista no art. 46 da Lei 8.112/90.
Além disso, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa em detrimento do erário.
A Lei Complementar Estadual nº 39/02, que regulamenta o Novo Regime Previdenciário dos Servidores Estaduais, em seu Art. 41, também estabelece a obrigatoriedade de devolução de benefícios recebidos indevidamente.
Aduz que a decisão recorrida baseou-se no Tema 1.009 do STJ, que, em geral, desobriga a devolução de verbas pagas indevidamente pela administração ao servidor de boa-fé.
Todavia, a sentença não considerou que houve notificação ao interessado sobre a ilegalidade do pagamento desde outubro de 2013, por meio da Carta n.º 062/2013 (Id. 37034534 fls. 02).
Com essa notificação, a alegação de boa-fé é afastada, exigindo a revisão da decisão para declarar a procedência do pedido.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 606.358/SP, que originou o Tema 257, decidiu que, para fins de observância do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF, devem ser computados também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional (EC) n.º 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público.
No entanto, dispensou a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé apena até 18/11/2015.
Após essa data, o STF entende que não se pode mais alegar boa-fé para o recebimento acima do limite constitucional.
Assim, como a presente demanda busca o ressarcimento de valores recebidos acima do limite constitucional e posteriores a 2015, a tese aplicável é a fixada pelo STF no Tema n.º 257, e não as teses do STJ.
Esta distinção é crucial para o Judiciário paraense.
Diante do exposto, o IGEPREV requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e declarar a procedência do pedido, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.
A recorrida apresentou contrarrazões (Id n.º 25451424) para pugnar pela manutenção do feito.
Recebi o recurso no duplo efeito (id n.º 25468336).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial requereu sua exclusão do feito, por ausência de hipótese para sua atuação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.TJPA.
A discussão central reside na obrigatoriedade de devolução de valores pagos a maior a título de benefício previdenciário.
Embora se tenha invocado a aplicabilidade do Recurso Extraordinário (RE) 606.358, no qual originou o Tema 257 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), verifico que, na verdade, ele reforça o decisum guerreado, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO.
VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO.
ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00195) A fundamentação do caso levou em consideração o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, o que o dispensa da restituição dos valores excedentes.
Ratifico a aplicação conjunta com os Recursos Especiais (REsp) 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, nos quais originaram o Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. (...) 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (...) 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021) (grifo) Inicialmente, o Tema 531 do STJ tratava exclusivamente da situação em que a Administração Pública, ao interpretar erroneamente uma lei, efetuava um pagamento indevido a um servidor de boa-fé, criando-se a expectativa de que os valores recebidos eram legítimos e definitivos.
Contudo, o Tema 1.009 ampliou essa exclusividade, abrangendo também a hipótese de "pagamento indevido em decorrência de erro administrativo".
Para a aplicação dessas teses, é fundamental observar duas condicionantes: a comprovação da boa-fé objetiva (com a demonstração de que o beneficiário não tinha como constatar o pagamento indevido) e a interpretação errônea da lei por parte da Administração.
Analisando os autos, constato que não houve um erro operacional ou de cálculo da Administração.
Pelo contrário, o pagamento revelou-se indevido devido a uma mudança na interpretação da regra constitucional, o que se configura como uma interpretação errônea da norma.
Isso evidência a boa-fé do apelado, alicerçada na legítima expectativa quanto à legalidade dos pagamentos que recebia, os quais, além disso, são de natureza alimentar. É importante ressaltar que a decisão do STF remonta a 2015, momento a partir do qual a Administração já poderia ter adotado as medidas necessárias para cessar o pagamento indevido.
No entanto, essa ação só foi efetivada em 2021.
Tal demora demonstra a responsabilidade da própria Administração nesse aspecto, não sendo justo imputá-la exclusivamente ao apelado.
Assim, apesar do pagamento indevido sob a nova orientação jurisprudencial, o pedido de restituição dos valores ao erário não deve prosperar.
Não há como imputar má-fé ou dolo à beneficiária que recebeu os valores de boa-fé, em decorrência de um erro administrativo.
Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte e da Corte Superior corroboram o entendimento de que não há que se falar em má-fé do servidor quando o pagamento indevido decorre de erro da Administração e o beneficiário agiu de boa-fé, o que leva à impossibilidade de restituição.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 606.358-RG (TEMA 257).
DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO DE BOA-FÉ ATÉ 18.11.2015.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1280418 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) (grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES NELA FIXADOS.
RE 606.358-RG.
TEMA 257 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.358-RG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, firmou entendimento no sentido de que computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1146525 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) (grifo) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 531/STJ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INATIVOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato do Presidente do TCE/SC, que determinou o desconto de valores percebidos pelas partes recorridas a título de auxílio-alimentação a partir de 6/11/2018, data de início dos efeitos do acórdão proferido na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade da rubrica, até o dia 31/3/2019, quando houve o efetivo cancelamento do pagamento. 2.
Esta Corte Superior de Justiça, revisitando o Tema Repetitivo 531/STJ, firmou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009/STJ). 3.
Nesse repetitivo, houve a modulação de efeitos, tendo sido determinado que somente seriam atingidos os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, qual seja, 19/5/2021.
Contudo, o presente caso, oriundo de mandado de segurança, foi impetrado em 2019; portanto, não se aplica a modulação nos termos do Tema 1.009/STJ. 4.
O entendimento anterior desta Corte, exarado por meio do Tema 531/STJ, estabelece que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". 5.
Analisando o caso em tela, verifico a ocorrência de erro operacional da administração.
Isso porque, mesmo após a modulação de efeitos na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, o auxílio-alimentação continuou a ser pago aos inativos. 6.
Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante não comprovou a ocorrência de má-fé dos agravados, tendo se limitado a afirmar que "é incontroverso o fato de que, a partir da publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSC na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, passou a ser indevido às impetrantes o pagamento da vantagem, por expressa determinação judicial" e que "não se pode cogitar de erro administrativo que conduza ao reconhecimento da boa-fé do servidor e da impossibilidade de restituição ao erário". 7.
Ademais, não há que se falar em má-fé presumida dos ora agravados, devendo ser comprovada. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.168/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). (grifo) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMAS 257 E 480 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 61.966/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021) (grifo) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL.
BOA-FÉ DO DESTINATÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário por supostos pagamentos indevidos a servidor aposentado.
Alegou-se que o recorrido, Euclides de Freitas Filho, recebeu proventos acima do teto constitucional entre novembro de 2015 e julho de 2018, totalizando R$ 366.397,10, pleiteando-se sua devolução.
A sentença reconheceu a boa-fé do servidor e afastou a obrigação de devolução, o que ensejou o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a percepção de valores acima do teto constitucional por servidor público aposentado configura má-fé apta a ensejar a devolução ao erário; (ii) estabelecer se a administração pública pode exigir a restituição mesmo diante de erro de direito e da ausência de participação ativa do servidor na fixação dos valores recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF (RE 606.358, Tema 257) admite a devolução de valores pagos acima do teto constitucional apenas nos casos em que comprovada a má-fé do servidor, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O IGEPREV não demonstrou dolo, culpa ou qualquer conduta reprovável do recorrido, que não teve participação na definição de seus proventos nem agiu com o propósito de fraudar o teto constitucional. 5.
O pagamento indevido decorreu de erro de direito da administração pública, que detinha o dever legal de adequar os proventos ao teto desde a EC 41/2003, mas permaneceu inerte até 2018, assumindo, portanto, a responsabilidade pela falha. 6.
A boa-fé do servidor é presumida quando os pagamentos são realizados de forma automática pela administração, sem qualquer interferência do beneficiário, não se podendo exigir do aposentado conhecimento técnico para identificar irregularidades nos contracheques. 7.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.799.181/MT, Tema 1009) e do STF reconhece que valores alimentares recebidos de boa-fé, mesmo após 18/11/2015, não estão sujeitos à devolução, sobretudo quando não há comprovação de dolo. 8.
O argumento de que o marco temporal estabelecido no RE 606.358 gera presunção de má-fé após 18/11/2015 não se sustenta, pois a decisão apenas fixa um limite para a presunção de boa-fé, sem inverter automaticamente o ônus da prova quanto à má-fé para períodos posteriores. 9.
A manutenção da sentença encontra amparo também no princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, impedindo que o servidor sofra prejuízo por erro exclusivo da administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A devolução de valores recebidos acima do teto constitucional por servidor público exige a comprovação de má-fé, não sendo presumida pela simples continuidade dos pagamentos após 18/11/2015. 2.
Pagamentos realizados por erro de direito da administração, sem participação do servidor na fixação dos valores, presumem boa-fé e afastam a obrigação de ressarcimento. 3.
A administração pública não pode transferir ao beneficiário a responsabilidade por falhas administrativas que ela própria perpetrou, sob pena de violação à segurança jurídica. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 37, XI e XV; CPC, arts. 373, I; 487, I; 1.026, §2º; Lei 8.429/1992, arts. 1º, 9º e 10; EC 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 18.11.2015 (Tema 257); STF, RE 609.381, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 02.10.2014 (Tema 480); STJ, REsp 1.799.181/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 19.03.2019 (Tema 1009); TJ-PA, Ap.
Cív. 0863609-29.2020.8.14.0301, Rel.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 25.09.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0863564-88.2021.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/05/2025) (grifo) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO CAUTELAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO.
TEMA 257 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
TEMA 1.009 E 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONDICIONANTE.
COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ E A INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Em síntese da demanda, em síntese da demanda, o Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará (IGEPREV) alega que ação tem origem a partir dos autos administrativos nº 2018/178530, instaurados para constatação e devolução dos valores recebidos acima do limite de remuneração estabelecido pela Constituição Federal (Art. 37, XI, da CF/88). 2.
A partir da apreciação do mérito, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda e isto fora confirmado em fase de recurso pela relatora competente. 3.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo Interno para reformar o que fora decidido pela relatora e em suas razões recursais sustenta em preliminar de mérito a ausência de indicação de dispositivo para pautar seu entendimento.
No mérito, pugna pela aplicabilidade do Tema 257 do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual diz que será computado para ressarcimento à Administração Pública os valores percebidos anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. 4.
Preliminarmente, ressalto que a Decisão Monocrática fora proferida em Jurisprudência majoritária e devidamente adequada à situação fática. 5.
No mérito, observo que o Tema 257 do Supremo Tribunal Federal (STF), destaco que complementa o entendimento firmado na Decisão Monocrática a partir do momento que resta dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso quando de boa-fé. 6.
No mais, o Superior Tribunal De Justiça (STJ) ainda firmou outros entendimentos sobre o assunto, sendo estes expressos no Tema 1.009 e 531 nos quais modulam o entendimento para que a boa-fé fosse devidamente comprovada, bem como o erro da interpretação da lei partisse da Administração Pública e não do recorrido, como sugere o recurso do Ministério Público. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0866448-27.2020.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/09/2024) Ademais, no que tange à alegação do Apelante de que a notificação enviada em 2013 (Carta nº 062/2013) afastaria a presunção de boa-fé da beneficiária, é necessário refutar tal argumento com base na conduta posterior da própria Administração.
Ainda que se admita a existência da referida comunicação, fato é que o IGEPREV manteve o pagamento integral dos proventos por mais de cinco anos após o suposto alerta, somente vindo a implementar o redutor constitucional em 2018.
Tal inércia prolongada compromete qualquer pretensão de imputar má-fé à beneficiária, pois revela uma atuação contraditória e omissa da autarquia, que em momento algum adotou medidas eficazes para cessar o pagamento indevido ou exigir a devolução no tempo oportuno.
Em observância aos princípios da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica, impõe-se reconhecer que, mesmo diante da comunicação isolada, a boa-fé objetiva restou preservada pela conduta subsequente da Administração, que criou uma legítima expectativa de regularidade na percepção dos valores.
Portanto, resta evidente a desnecessidade de reforma da sentença proferida, por observância da jurisprudência e legislação aplicável à época dos fatos.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível para manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Ante a interposição de recurso e considerando a Condenação da Fazenda Pública, faz-se necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais no mínimo possível sobre o valor atualizado da causa, e respeitado o seu escalonamento, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, ainda majoro a sucumbência do primeiro inciso do referido dispositivo em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil (CPC).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
22/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), de acordo com o art. 1.012, do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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