TJPA - 0800539-13.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 22:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 23:13
Processo Desarquivado
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20/08/2021 11:33
Juntada de
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20/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 11:50
Juntada de
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16/07/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 08:44
Juntada de Petição de termo de curatela definitiva
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14/07/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº: 0800539-13.2021.8.14.0201 CLASSE: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOANA BATISTA MONTEIRO SENTENÇA
VISTOS.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que a interditanda apresenta doença com código de CID-E 11/I 10/Z 89.9, conforme evento Num. 24248303 - Pág. 3, estando incapacitada para atividades diárias, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Considerando os documentos juntados aos autos, bem como a Portaria Conjunta nº 05/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23/03/2020 que dispôs sobre a pandemia do novo coronavírus, primando pela saúde das partes, foi deferida a curatela provisória Num. 24250372 - Pág. 1.
Realizou-se audiência, ocasião em que estavam presentes a requerente, e a interditanda, sendo nesta oportunidade, confirmado o estado de saúde da requerida Num. 27938717 - Pág. 1.
Foram juntadas as declarações de concordância dos irmãos da autora em relação ao pedido de interdição, conforme evento 24248302.
Intimado a se manifestar, o Curador Especial pleiteou a total improcedência do pedido (Num. 29136911 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição (Num. 29340927 - Pág. 2). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1.767,1 do CC estão sujeitos a curatela: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: 1 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n° 13.146. de 2015) (Vigência)"
Por outro lado, segundo o art. 4o, III do CC, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)".
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos ABSOLUTAMENTE incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como RELATIVAMENTE incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Este artigo deve ser interpretado em consonancia com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, NÃO SENDO TOTAL A INTERDIÇÃO, OS ATOS QUE O INTERDITO PODERÁ PRATICAR AUTONOMAMENTE.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade da interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador. É certo que estamos num momento de transição que requer a melhoria da insuficiente estrutura dos órgãos públicos para se adequar a esta nova realidade normativa, especialmente, no que se refere aos laudos que devem ser emitidos por equipe multidisciplinar (art. 756, § 2º, CPC).
Por outro lado, infere-se que o pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença, apesar das dificuldades existentes em relação à definição dos atos que devem ser assistidos pelo curador.
Com efeito, verifica-se que a interditanda é portadora de doença, sendo, portanto, caso de INTERDIÇÃO TOTAL, isto é, para TODOS os atos da vida civil, pois não há atos que a interditanda consiga praticar autonomamente, tudo na forma preconizada no art. 755, § 3º, CPC.
Assim, tendo em vista a necessidade de gerenciamento de atos da vida da idosa, cujo exercício por ela própria já se encontra prejudicado tanto em função de sua idade avançada quanto do seu quadro de saúde, estou convencido de que a requerente possui condições ideais para prestar a devida assistência à idosa por ser a pessoa que realmente presta os cuidados, impõe-se assim o acolhimento do pleito da Requerente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOANA BATISTA MONTEIRO, qualificado na inicial, para TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, nomeando-lhe curadora sua filha a Sra.
MARIA LIDIA OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificada na inicial, tudo com fulcro na fundamentação supra e no artigo 755, CPC.
Inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma exigida no art. 755 § 3o do CPC.
Prestado, em 05 (cinco) dias, o compromisso legal, curador passa a assumir a administração dos bens do interditado (art. 759, caput e § 2o do CPC).
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.C.
Icoaraci-PA, 12 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
13/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/06/2021 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/04/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 08:39
Conclusos para decisão
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11/03/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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