TJPA - 0816569-92.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO DO CRIME.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a motivação do crime justifica a exasperação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A motivação do crime — subtração violenta para pagamento de dívida de aluguel — revela escolha consciente e desrespeito aos meios lícitos de obtenção de recursos, o que legitima a valoração negativa desta circunstância judicial. 4.
A fundamentação para a valoração negativa da conduta social mostrou-se inidônea, pois não houve demonstração concreta de desvio de comportamento no convívio familiar ou social, sendo vedada a consideração de antecedentes criminais para este fim, conforme a Súmula 444 do STJ. 5.
A permanência de circunstância judicial negativada impede a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 23 do TJPA. 6.
Procedeu-se à nova dosimetria da pena, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado em razão da reincidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A motivação voltada ao pagamento de dívida mediante prática de crime patrimonial autoriza a valoração negativa desta circunstância judicial. 2.
A conduta social somente pode ser valorada negativamente mediante comprovação concreta de desvios de comportamento no meio social ou familiar, vedada a utilização de antecedentes criminais para esse fim.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, 'd', e 157, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.013.092/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2020; TJDFT, ApCrim n. 0700844-42.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 05.10.2022; TJCE, ApCrim n. 0207226-24.2023.8.06.0293, Rel.
Desa.
Silvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 28 de abril a 7 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:27
Conhecido o recurso de DAVID JHONATA DE ARAUJO MAIA - CPF: *92.***.*98-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Juntada de intimação
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02/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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20/04/2023 10:11
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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