TJPA - 0801841-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:49
Baixa Definitiva
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MILTON ARAUJO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801841-93.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MILTON ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: ROGÉRIO RAMOS SILVEIRA, OAB-GO 67.568 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.
A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
CONCURSO DE CREDORES.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MILTON ARAUJO FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S.
A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, considerando que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda.
De início, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a competência da justiça estadual para julgar questões envolvendo entidade federal em casos de superendividamento do consumidor é válida, constituindo competência de natureza concursal, sendo perfeitamente aceitável sua interposição junto ao juízo estadual.
Argumenta que não se pode negar a justiça estadual de apreciar o caso, tendo-se tão alicerçada consolidação jurisprudencial, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo para o fim de cessar as consequências da r. decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Por sua vez, requer a concessão de tutela recursal a fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo.
Ao final, o provimento para que seja reformada a decisão do julgador “a quo”, garantindo-se, assim, o andamento da demanda nesta Justiça Estadual.
Em decisão interlocutória (ID. 18032222), deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravante, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a supracitada decisão (ID. 18041550).
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 18500531).
Os agravados não apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento.
Ausência de parecer consoante o disposto na Recomendação nº. 34/2016 do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o agravante opôs embargos de declaração (ID. 18041550) em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Desse modo, considerando que o agravo de instrumento já se encontra apto a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento dos embargos aclaratórios acostado aos autos.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando as novas informações trazidas pelo recorrente.
Pois bem, em regra, a presença da Caixa Econômica Federal como parte na demanda atrairia a competência absoluta da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Entretanto, o superendividamento é situação fática análoga à insolvência civil, o que excepciona a competência absoluta da Justiça Federal, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos conflitos de competência, conforme ementas que seguem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ, Conflito de Competência Nº 192140 DF, Relator.
Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, j. 10/05/2023) (g.n.).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, Conflito de Competência Nº 193.066 DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, j 22/03/2023) (g.n.).
Registre-se que o entendimento acima está em consonância com o julgamento proferido pelo STF, no RE 678162, de Relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe 13.05.2021), que firmou a seguinte tese: "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal".
Assim, o autor apresenta argumentos que evidenciam que a competência para o processamento e o julgamento desta ação, com base na Lei do Superendividamento, é da Justiça Comum Estadual, ainda que haja a participação da instituição federal no polo passivo, por exceção ao artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Diante disso, em que pese o respeitável entendimento firmado pelo juízo “a quo”, verifico configurado na espécie o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), tendo em conta que, neste exame primeiro, diviso que a decisão guerreada contraria jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Quanto ao pedido de concessão de tutela recursal a fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do autor, ressalto, mais uma vez, que deixo de analisar no presente agravo em razão de não ter sido objeto da decisão guerreada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo e manter o processamento da ação na Justiça Estadual, nos termos da fundamentação explanada.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido
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22/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801841-93.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 15:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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