TJPA - 0800995-80.2023.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ZEZICO SOUSA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:21
Publicado Acórdão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:19
Conhecido o recurso de ZEZICO SOUSA COSTA - CPF: *75.***.*60-00 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0800995-80.2023.8.14.0107 Requerente: ZEZICO SOUSA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência contratuais de serviços de “Sebraseg Clube de Benefícios”, cumulada com restituição material e compensação moral” ajuizada por ZEZICO SOUSA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) autor(a) alega que é correntista junto ao Banco Bradesco (ag.: 2567, cc.: 32128-1) e descobriu que estavam sendo realizados descontos indevidos em sua conta corrente, oriundos de um serviço sob a rubrica “Sebraseg Clube de Benefícios”, porquanto alega nunca ter contratado tal serviço, tampouco conhecer ou saber para que serve o suposto serviço.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexigibilidade/ilegalidade/nulidade do débito efetuado e o cancelamento de eventual contrato que possa existir, assim como, a compensação por danos morais e a repetição do indébito, em dobro.
Em decisão inaugural ID 94782094, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu-se o ônus da prova, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e foi designada audiência de conciliação.
O réu Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID 97095233), por meio da qual alegou, preliminarmente, dentre outros, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não pode ser responsabilizado, pois é apenas um meio de pagamento, não tendo autonomia para cancelar qualquer despesa sem autorização da empresa que formalizou a avença com a autora.
Por não haver conduta irregular, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais de sua parte.
Houve réplica da parte autora (ID 98737190).
A audiência de conciliação (ID 99983120) restou infrutífera pela ausência de citação do segundo réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
Em deliberação, o juízo determinou a citação do segundo réu, redesignando a data da audiência.
Em nova audiência de conciliação (ID 103885239), não houve propostas de acordo.
Constatada a ausência do segundo requerido: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, abriu-se prazo para contestação.
A requerida Sebraseg Clube de Benefícios Ltda deixou o prazo para oferecimento de contestação transcorrer in albis, conforme certificado no ID 106748024.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.
O art. 17 do CPC dispõe que, para se postular em Juízo, é necessária existência de legitimidade e interesse processual, sendo que aquela consiste na pertinência subjetiva para a demanda.
A parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., em sede de contestação, argui não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a relação contratual da parte autora discutida nos autos seria com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica diversa, e não com a instituição financeira.
Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
Dos extratos bancários que instruem a petição inicial, vê-se que a parte autora questiona descontos que reputa indevidos intitulados “PAGTO COBRANCA – SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), realizados na conta bancária dela.
Tratando-se de serviços não vinculados à instituição financeira requerida, observa-se que o banco realizou tão somente a compensação bancária de débito(s) referente(s) a contrato relacionado a terceira pessoa, não havendo como atribuir à ela exclusivamente a responsabilidade por suposta contratação irregular na origem.
Ademais, é inviável resolver a controvérsia dos autos ("contratação ou não do serviço") sem a participação da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica distinta, que é titular da relação jurídica originária dos descontos mencionados na petição inicial, que ocorrem desde setembro de 2022.
A parte autora não demonstrou que a instituição financeira e a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA pertençam ao mesmo grupo ou conglomerado econômico, de forma que não se mostra possível imputar à parte requerida Banco Bradesco S.A. a prática de “ofensa” ou a responsabilidade “pela causação do dano”, a fim de atrair a incidência dos art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios em casos análogos, nos quais se reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira em decorrência de descontos vinculados à seguradora(s) supostamente desconhecidos pelo(a) correntista: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR SOB A RUBRICA "ICATU SEGUROS".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06421522820208040001 Manaus, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS EFETUADOS POR "ICATU SEGUROS S/A".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os débitos alegados como desconhecidos são originados da ICATU, empresa provedora de seguros e distinta da recorrida, ademais, o pagamento impugnado se deu como débito automático, necessitando de alguma ação do correntista para que o pagamento seja processado, uma vez que necessita o uso de senha pessoal para inclusão.
Ademais, exigir da empresa recorrida, nessa circunstância, "contraprova", significaria forçá-la a produzir suporte negativo, uma vez que esta não detém o cadastro da empresa ICATU SEGUROS S/A, logo, não pode ser responsabilizada a demonstrar a origem da relação obrigacional.
O que se observa, é que o banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente autorizado.
Vale dizer, deve o autor demandar, para fins de reparação dos danos sofridos, contra quem lhe revendeu o convênio, ou sendo o caso de possível fraude na contratação, contra a empresa prestadora do seguro ICATU SEGUROS S/A.
Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada extinguir o feito em razão da ilegitimidade passiva do réu.
Mantida a condenação da sentença em face da corré ICATU SEGUROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 07508702220208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2022) No mesmo sentido, também entenderam o Tribunais pátrios pela ilegitimidade passiva da instituição financeira em casos envolvendo descontos sob outras rubricas não vinculadas a ela (v.g. “SEBRASEG”): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO CLUBE SEBRASEG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1.
A empresa responsável pela cobrança dos valores descontados pela instituição financeira é a Clube Sebraseg, a qual não foi incluída no polo passivo da demanda, de forma que torna-se impossível averiguar se houve, ou não, a contratação pelo autor, bem como se os descontos efetuados pelo banco são, ou não, legítimos. 2.
Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente à desconto do Clube Sebraseg, não pode ser atribuída simplesmente ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que integra a cadeia de fornecedores responsável pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Recurso do banco provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, dado o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Recurso do autor prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0002182-38.2023.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 12:02:46) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS SOB AS RUBRICAS GRUPO SECON E SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 04122042020238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM NOME DA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO S.A..
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Urge, de antemão seja reavaliada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, a qual foi inacolhida pelo douto Magistrado a quo. 2.
Assim, o que chama a atenção no caso em revista é que o autor afirma que ao analisar os extratos de sua conta dos últimos anos, verificou-se que há diversos descontos referentes ao serviço denominado como ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, nunca contratados por ele, que sequer sabe informar do que se trata.
Ora, diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita e do Direito de Ação, com fulcro no art. 5º, incisos V e X, a Constituição Federal, ajuizar ação propondo indenização por danos morais. 3.
Pois bem.
Induvidosamente, o Banco Bradesco não participou de forma efetiva da cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso, de molde a ter que suportar as consequências dos descontos do seguro, que afirma a autora tratar-se de fraude, haja vista que não assinou nenhum contrato junto à financeira, e diante da negligência da empresa ré, teve que suportar mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento, isso vivenciado nos últimos anos. 4.
Desta feita, inclusive reconhecido na petição inicial que, o Banco Bradesco é apenas a instituição financeira na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria, enquanto isso, o contrato impugnado foi firmado supostamente junto ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, logo, não tendo o Bradesco qualquer participação no referido negócio jurídico. 5.
Nesse passo, resta visível que os descontos proventos de aposentadoria decorreram tão somente do cumprimento da ordem oriunda da seguradora, sem ingerência do banco promovido, que não participou da cadeia de fornecimento do serviço. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200415-43.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida, Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, porquanto reconhecido que o banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente “autorizado”, prosseguindo-se o feito em relação à segunda requerida: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
De início, registre-se que a parte requerida: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda foi devidamente citada, porém, não ofereceu contestação dentro do prazo legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Tal fato, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações do(a) autor(a), tampouco a procedência automática de seus pedidos e, ainda, não impede a produção de provas pelo réu revel, em atenção ao disposto nos arts. 345, IV, 346, parágrafo único, e 349 do CPC.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a um encargo à título de “Pagto Cobranca – Sebraseg Clube de Benefícios”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 94384898 até ID 94384899).
Tratando-se de prova negativa, caberia à empresa requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A empresa requerida não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) autor(a) assinado e anuído com a possível contratação e com os descontos das parcelas em sua conta bancária, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos ao pedido da parte autora.
Não houve a comprovação da manifestação de vontade da parte autora em aderir o referido serviço.
A empresa requerida não demonstrou nenhuma assinatura da parte autora, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de sua conta corrente.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
Assim, não demonstrada a constituição válida do negócio jurídico que ensejou os descontos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço ofertado pela Requerida, que não demonstrou qualquer fato apto a desconstituir sua responsabilidade.
De rigor, portanto, considerar como fraudulenta a contratação do serviço que gerou os descontos impugnados na exordial (“Sebraseg Clube de Benefícios”) e, em decorrência, declarar como inexistente aquele negócio jurídico em relação a(o) autor(a), assim como, os débitos a ele vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou os descontos automáticos em sua conta corrente, oriundos do contrato de serviço impugnado.
Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, para que o(a) requerido(a) restitua os valores das parcelas do serviço de “Sebraseg Clube de Benefícios” debitadas em conta bancária da parte autora, no período de 06/09/2022 a 05/01/2023, bem como, aqueles que eventualmente foram descontados no decorrer deste processo.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 327 c/c art. 186 do CC), consistente em realizar contratação de serviço e efetivar descontos mensais em conta bancária da parte autora sem que ela tivesse solicitado o serviço junto à empresa requerida, haja vista o contrato ter sido declarado nulo/inexistente.
Caberia à própria empresa requerida se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Reflete na indenização estipulada acima o fato de tratar-se a parte autora de litigante habitual (em pesquisa ao sistema PJE pelo CPF do(a) Requerente, foram encontradas 06 ações, todas envolvendo a mesma conta bancária, indicada na inicial, do Banco Bradesco S.A.), que apresentam petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, havendo fortes indícios de uma litigância predatória, por meio da qual há uma distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB), contexto este que desperta cuidados adicionais do(a) magistrado(a) em face de uma fragmentação artificial (indevida e injustificada) de demandas, visando exclusivamente a eventual obtenção de maiores ganhos sucumbenciais e indenizatórios, em afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao réu: BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Quanto ao réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência, em relação à parte requerente, do negócio jurídico que gerou os descontos sob a rubrica “Pagto Cobrança – Sebraseg Clube de Benefícios”, com a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a restituir, em dobro, os valores das parcelas do serviços debitadas em conta bancária da parte autora no período de 06/09/2022 a 05/01/2023 (data do último desconto comprovado), assim como, das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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