TJPA - 0800415-89.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO BASTOS SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:41
Audiência Una realizada para 18/06/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:24
Decorrido prazo de JOAO BASTOS SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:27
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
10/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAO BASTOS SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800415-89.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BASTOS SANTANA REU: F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
Face ao valor da causa estar na competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2.
DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 3.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 4.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 5.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 6.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 7.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 8.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
22/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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