TJPA - 0800003-05.2021.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.
DEMISSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECISUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O processo administrativo disciplinar foi conduzido em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, observando os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 2 - A análise do Judiciário cinge-se apenas a questões relativas à legalidade do procedimento, não cabendo discussões sobre valoração de fatos e provas, visto que configuram interferência no mérito administrativo. 3 - A Administração Pública possui autonomia para apurar e punir infrações disciplinares, e seus atos gozam de presunção de legitimidade. 4 – No que diz respeito à revisão da decisão proferida, entendo que a Administração agiu pautada no poder de autotutela que lhe é conferido, conforme súmulas 346 e 473, do STF, de modo que não verifiquei indícios de ilegalidade passível de anulá-la. 5 - A alegação de excesso de prazo não encontra respaldo na jurisprudência, na medida em que não houve demonstração de prejuízo à defesa. 6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
31/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (TERCEIRO INTERESSADO) e VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 883.220.252-
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29/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800003-05.2021.8.14.0200 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado, nos termos do despacho retro da diligência requisitada pelo Mistério Público intima as Advogadas da Autora/Apelante para que, no prazo de 5 dias e nos termos da requisição, "comprovem que houve efetiva ciência da renúncia do Mandato, com o recebimento pela parte da notificação encaminhada, alertando para constituir novo causídico (art. 112 do CPC), e que identifiquem o endereço para o qual foi enviado o referido telegrama, diante da diferença entre a cidade de destino do telegrama e o endereço cadastrado nos autos, fato que interfere no conhecimento do presente recurso".
Belém, 29 de fevereiro de 2024. -
29/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:37
Conclusos ao relator
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23/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2024 10:54
Conclusos ao relator
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09/01/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/12/2023 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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