TJPA - 0800440-39.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:48
Decorrido prazo de MARCOS SANTANA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 18:48
Decorrido prazo de LUCILENE MARQUES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:04
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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04/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE da Contestação de ID. 128132294, ora apresentada.
Ademais, por este ato fica INTIMADA a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 14 de novembro de 2024 SOLANGE LIMA E LIRA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI -
14/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE REC/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Proc. nº 0800440-39.2024.8.14.0136 Requerente: MARCOS SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: LUCILENE MARQUES PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 17/SETEMBRO/2024, às 09:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente a Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça.
Feito o pregão, a ele respondeu presente a parte Requerente MARCOS SANTANA DE OLIVEIRA, presente a Requerida LUCILENE MARQUES PEREIRA, ambas acompanhadas de advogados.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Intimadas as partes.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
30/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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27/09/2024 13:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCOS SANTANA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800440-39.2024.8.14.0136 A.C DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Designo desde logo audiência de conciliação para o dia 17/09/2024, às 9;30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 3.
Não havendo acordo, as partes sairão da audiência intimadas do prazo para contestação de 15(quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação. 4.
Ademais, advirtam-se ainda o suplicante e suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência designada. 6.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de maio de 2024 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJiN2E4OTktYTkxNy00NjhlLTg3MzgtYTQwMDQ1OTYyMzdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
08/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*75-47 (REQUERENTE).
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27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800440-39.2024.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos verifico que existem indícios de capacidade econômica da(s) parte(s) demandante(s), aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência como por exemplo, contracheques, declaração de imposto de renda, etc Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar as custas[1]; ou b) Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 07 de fevereiro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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