TJPA - 0800387-63.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SANTOS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
21/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:08
Decorrido prazo de KAREN RAIANE DA CONCEICAO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SANTOS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 09:17
Juntada de Ofício
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10/04/2025 11:03
Juntada de Ofício
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09/04/2025 16:34
Juntada de Alvará
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09/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/03/2025 09:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº. 0800387-63.2024.8.14.0005 Requerentes: ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e RAIMUNDO JOSÉ SANTOS BARBOSA, objetivando o levantamento de quantia de R$ 9.353,79 (nove mil, trezentos e cinquenta e três e setenta e nove centavos) junto a empresa Consórcio Honda de titularidade de cujus, Sra.
KAREN RAIANE DA CONCEIÇÃO BARBOSA, falecida aos 22.11.2023, filha dos autores.
Acostada a certidão de óbito, bem como documentos pessoais das partes.
Ofício do INSS indicando que não há outros dependentes além dos que se acham nos autos. É o relatório, passo a decidir.
Verifica-se que o presente pleito tem por objetivo a concessão de alvará judicial para o fim de levantamento de crédito no valor de R$ 9.353,79 (nove mil, trezentos e cinquenta e três e setenta e nove centavos) em razão de consórcio feito junto a empresa Honda (Grupo 42962; cota 926; RD 0-0), de titularidade de cujus, Sra.
KAREN RAIANE DA CONCEIÇÃO, falecida aos 22.11.2023, filha dos requerentes.
O alvará judicial é o meio para liberação dos valores referentes aos créditos do falecido, e, sendo os requerentes herdeiros do de cujus, a liberação se impõe como medida lídima.
Ao caso em análise aplica-se o Código Civil, no que concerne ao direito sucessório, notoriamente o seu art. 1.845, que define os descendentes como herdeiros necessários.
Neste caso, verifica-se no caso dos autos que os autores são genitores da falecida, sendo que esta não deixou outros bens ou herdeiros, ausência de filhos, além do crédito restar evidenciado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que se expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor dos autores ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e RAIMUNDO JOSÉ SANTOS BARBOSA para autorizá-los a levantar a quantia de R$ 9.353,79 (nove mil, trezentos e cinquenta e três e setenta e nove centavos) em razão de consórcio feito junto a empresa Honda (Grupo 42962; cota 926; RD 0-0), de titularidade de cujus, Sra.
KAREN RAIANE DA CONCEIÇÃO, falecida aos 22.11.2023, filha dos requerentes.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se ao Consórcio Nacional Honda para que proceda a liberação da quantia (XINGU MOTOS ALTAMIRA).
Condeno a autora em custas e despesas processuais, porém suspensas em razão da gratuidade concedida aos autores.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira (PA), data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SANTOS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SANTOS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:53
Juntada de Ofício
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09/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:36
Juntada de Ofício
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08/02/2024 10:28
Desentranhado o documento
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08/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:27
Juntada de Ofício
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800387-63.2024.8.14.0005 DECISÃO 1- Defiro o benefício da Justiça Gratuita; 2- Certifique-se quanto a existência de ação de inventário em razão de óbito do de cujus KAREN RAIANE DA CONCEIÇÃO BARBOSA, nascida em 19/02/1989, filha de Raimundo José Santos Barbosa e Zumira Maria da Conceição Neta, CPF *00.***.*61-65. 3- Oficie-se ao INSS para que traga aos autos a relação de dependentes habilitados da falecida KAREN RAIANE DA CONCEIÇÃO BARBOSA, nascida em 19/02/1989, filha de Raimundo José Santos Barbosa e Zumira Maria da Conceição Neta, CPF *00.***.*61-65, em 10 dias. 4- Ao final, voltem conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO.
Altamira/PA, data nascimento JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
07/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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