TJPA - 0831046-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 21:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Alvará
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30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/10/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 23:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 16:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO em 11/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:58
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:05
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2022 09:58
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2021 11:37
Mandado devolvido cancelado
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15/12/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831046-45.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO Nome: PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 38, quadra 11, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-520 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de PAULO ROBERTO LEITE DE SOUSA NETO, tendo como objeto o veículo da Marca GM; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: ONIX LT 1.0 8V MT6 ECO FL 2016/2017; CHASSI: 9BGKL48U0HB134245; RENAVAM: *10.***.*22-80; PLACA: PYJ3004; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 11, com vencimento em 20/02/2021, de um total de 36 parcelas (ID 27642169), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 27642163.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060410475777700000025901747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060710382530100000025948426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060710382530100000025948426 Petição Petição 21061112355094400000026190829 196969_GENÉRICA Petição 21061112355104200000026190831 Relatório - 196969 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061112355112200000026190839 Guia - 196969 - 2.125,12 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061112355119100000026190840 196969 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061112355128800000026190841 Certidão Certidão 21061611411772800000026362676 Decisão Decisão 21061811010900600000026374391 Decisão Decisão 21061811010900600000026374391 Petição Petição 21072913410330600000028485834 Dilação - Ag.
Contrato Original - 196969 Petição 21072913410337200000028485836 Certidão Certidão 21081913131535800000030164178 Despacho Despacho 21082410173053900000030304089 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091613461988000000032668001 CONTRATO BANCARIO 0831046452021 Documento de Comprovação 21091613461995300000032668002 Despacho Despacho 21082410173053900000030304089 Petição Petição 21111116005395200000038734918 196969_Petição - pedido deferimento liminar Petição 21111116005409100000038734919 Certidão Certidão 21121010322375400000042253053 -
14/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:17
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
0831046-45.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no evento 30435819.
Belém, 20 de agosto de 2021 assinado digitalmente -
26/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0831046-45.2021.8.14.0301 Processo: 0831046-45.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Retire-se o processo da tramitação em segredo de justiça por não se tratar de hipótese legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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