TJPA - 0816161-29.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:12
Juntada de despacho
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 05:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:21
Decorrido prazo de JOACY DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:19
Juntada de Ofício
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10/03/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JAKELINE DO SOCORRO MONTEIRO DA CONCEICAO BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOACY DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MESSIAS SOUSA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOACY DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Santarém.
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06/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:44
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:43
Decorrido prazo de JOACY DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0816161-29.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Nome: D.
D.
P.
C.
D.
S.
Endereço: Avenida Borges Leal, S/N, Esquina com Travessa silvino pinto, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: M.
S.
P.
Endereço: Alameda Trinta e Seis, 67, *39.***.*33-32 / *39.***.*03-42, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-155 Nome: J.
D.
S.
Endereço: Rua Raimundo Fona, 916, *39.***.*21-96, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-260 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL R.H. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – Antes de qualquer outra providência a ser adotada por este juízo, foi determinado as notificações dos acusados para a apresentar defesa prévia em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Notificados, o advogado do acusado M.
S.
P. arguiu em sede defesa previa a existência manifesta da excludente de culpabilidade, a inépcia da denúncia.
A defensoria pública apresentou a defesa previa em relação ao acusado J.
D.
S. se reservando manifestar acerca do mérito após a instrução do processo, em fase de alegações finais Com todo respeito a defesa do acusado M.
S.
P. em relação a inépcia da inicial por ausência de classificação dos crimes, em tese, praticados pelo acusados, esta não deve prosperar, a vista que a denuncia é peça eue exige apenas a descrição da conduta e a existência de elementos mínimos que a embasem, devendo ter a explicitação dos fatos típicos e a imputação ao final da acusação.
Neste sentido o STJ lecionou: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3.
A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988.
Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu.
Precedentes. 4.
No caso, da narrativa da denúncia, não se consegue extrair quando os pacientes teriam praticado as condutas que lhes foram atribuídas, circunstância essencial à fixação do marco prescricional. 5.
Hipótese em que a exordial acusatória não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto olvidou-se em descrever as condutas atribuídas aos pacientes - consistentes na prática de estelionato e de receptação -, diante da ausência de explicitação dos fatos típicos e o proceder com a imputação feita ao final da acusação. 6.
A persecução penal principiou-se com imputação que não poderia ser rechaçada pelos pacientes, em face da imprecisão dos fatos atribuídos, evidenciando inobservância às estruturas básicas do sistema acusatório, de natureza constitucional, em especial à garantia prevista no art. 5º, LV, da CF. 7.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 0089416-80.2013.8.13.0035, em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra acusação lhes seja formalizada com observância dos requisitos legais. (grifo nosso) (STJ - HC: 308989 MG 2014/0296636-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) Quanto aos demais argumentos trazido, a meu ver trata-se de matéria de mérito, devendo ser produzida provas para formação do juízo de certeza.
Ademais, verifico que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no laudo preliminar, o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, bem como há indícios de autoria do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal e, ainda, como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se os acusados praticaram aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição.
Desta forma, levando-se em conta os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios de autoria na pessoas dos réus.
Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de M.
S.
P. e J.
D.
S.. 2 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 06.03.2024 às 10:30 horas. 3 – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Visando conceder celeridade ao processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: A) Intime-se os acusados no endereço fornecidos nos autos.
Caso sejam presos, requisite-os a SEAP.
B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata expedição mandado para intimação das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão.
B.1) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados.
C) Notifique-se a Representante do Ministério Público e o advogado do réu, devendo ambos ficarem cientes que terão de apresentar alegações finais em audiência, bem como, que nesse ato será prolatada a sentença.
D) Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor desta Comarca, a Delegacia de Origem e a Secretaria de Repartição Criminal solicitando informações sobre os antecedentes criminais do denunciado.
E) Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) nesta comarca devendo ser relatado o que constar no distribuidor sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive do trânsito em julgado, se for o caso e na Justiça Federal caso possível.
F) Requisite com urgência, prazo de 48 (quarenta e oito) horas todos os laudos periciais referente a esse caso, que deverão estar no processo até a data da audiência de instrução e julgamento tendo em vista a real possibilidade de seu julgamento ao final do processual. 4 – DA LIBERDADE DO ACUSADO J.
D.
S.: O MPPA requereu a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusado J.
D.
S..
Não há nos autos também notícia de que o acusado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas, não evidências de que esta buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
A respeito disso torna-se interessante a transcrição dos seguintes julgados: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2.
In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta.
Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito praticado, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema. 4.
Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (Recurso em Habeas Corpus nº 76.006/CE (2016/0243446-2), 6ª Turma do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura.
DJe 24.02.2017).
Desse modo, há também que se valorar a adequação entre o grave a ser investigado e a medida extremada de reclusão da liberdade a qual foi submetida.
Desse modo, o que se tem concretamente nos autos, até o momento a apreensão de uma diminuta quantidade de drogas, somada a alegação de sua traficância.
Motivos pelos quais não se verifica a existência de fundamentos que autorizem uma custódia preventiva, pelo que demonstra ser a acusada merecedor do benefício da liberdade provisória, devendo observar as seguintes condições sob pena de revogação do benefício: Não cometer um novo crime ou contravenção penal.
Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a esse Juízo eventual mudança de endereço; Comparecer nesse Juízo mensalmente, especialmente em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; Não mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo.
Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas.
Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados) Nunca portar armas de qualquer espécie; Não usar ou portar em hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas.
Não frequentar bares, boates, casas de Show, locais de prostituição, jogos, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; Sempre portar documentos pessoais e cópia do Alvará de Soltura.
Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo.
Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; Posto isso, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado J.
D.
S. o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e cumprimento das determinações acima especificadas, sob pena de revogação.
Anoto nessa oportunidade que a não observação de todas as condições determinada nessa situação acarretará a imediata revogação do benefício com a expedição do Mandado de Recaptura. 2.
PROVIDÊNCIAS A SEREM EFETUADAS PELA SECRETARIA: Visando o andamento do processo, bem como, resguardar os direitos da acusada que está presa provisoriamente determino a adoção das seguintes medidas pela Secretaria Judiciária deste Juízo: a) Expeça-se de imediato competente Alvará de Soltura, constando a advertência que a acusada deverá ser colocado de imediato em liberdade, salvo se por outro motivo tiver de ser mantido encarcerado. b) Expeça-se competente Termo de Compromisso, que deverá ser assinado em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de revogação desse benefício da liberdade provisória.
C) SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFICIO PARA OS DEVIDOS FINS, devendo a SEAP comunicar o efetivo cumprimento no prazo de 24 horas.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: AO MPPA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO AO ID 103213976 Santarém, 23 de janeiro de 2024 GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Santarém.
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21/02/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/01/2024 13:10
Concedida a Liberdade provisória de JOACY DA SILVA - CPF: *02.***.*08-18 (REU).
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23/01/2024 13:10
Recebida a denúncia contra MESSIAS SOUSA PEREIRA - CPF: *94.***.*29-20 (REU)
-
23/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:47
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 11:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/11/2023 18:56
Juntada de Petição de denúncia
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13/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/11/2023 05:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/11/2023 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
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27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 23:18
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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08/10/2023 18:29
Concedida a Liberdade provisória de JOACY DA SILVA - CPF: *02.***.*08-18 (FLAGRANTEADO).
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08/10/2023 18:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/10/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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