TJPA - 0813976-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 10:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0813976-10.2024.8.14.0301 Requerente: ANA CLAUDIA LIMA LOPES SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ANA CLAUDIA LIMA LOPES, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
Narra a petição inicial que a requerente é mãe do falecido RICK ANDERSON LOPES PAZ.
Aduz que o Sr.
RICK ANDERSON LOPES PAZ, faleceu em 21/11/2023, por causa da pneumonia bacteriana (CID J18),Sepse (CID A41) e Choque homodinânico (CID R57), conforme se extrai da declaração de óbito em anexo, expedida pelo médico competente devidamente registrado.
Salienta que a Requerente, à época do falecimento entrou em um avançado estado de choque e depressão.
Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, a Requerente, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que poderia requerer a expedição da Certidão de óbito a qualquer tempo.
Ao final, requer a procedência do pedido, determinando ao Ofício de notas ou de Registro Civil de Belém/PA, que proceda a lavratura do registro de óbito do Sr.
RICK ANDERSON LOPES PAZ.
Foi deferido o pedido de justiça e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (ID 108740885).
O Ministério Público, em seu parecer, se manifestou pela procedência do pedido, efetuando-se o registro tardio do assento de óbito de Rick Anderson Lopes Paz, com os elementos constante da declaração de óbito e documentos anexados, expedindo-se o competente mandado a um dos Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém (ID 109490593). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Pois bem, acerca do registro de pessoas naturais, dispõe a Lei de Registros Públicos: “Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) III - os óbitos; “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
A respeito do registro tardio do óbito, dispõe o art. 78 da Lei nº 6.015/73: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”. “Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.
No caso dos autos, o requerente é pai da de cujos, de modo que é parte legítima para requerer o registro tardio do óbito, nos termos do art. 79 da Lei de Registros Públicos: “Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos”; Verifica-se que restou comprovado, por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como pelos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de óbito de ID 108732458, constado a causa da morte e demais dados da Sr.
Rick Anderson Lopes Paz.
Portanto, tendo em vista que restou provado o falecimento do filho da requerente, deve ser realizado o registro tardio do óbito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, comprovada a veracidade das alegações e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c arts. 77 e 78 da Lei nº 6.015/73, para determinar que seja realizado o registro de óbito tardio de Rick Anderson Lopes Paz.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Determino que o Cartório de Registro Civil dessa comarca, com circunscrição referente ao lugar de residência da de cujus, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73, proceda à lavratura do registro de óbito de Rick Anderson Lopes Paz, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue para o Demandante, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 06:55
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA LOPES em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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