TJPA - 0824342-36.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:06
Juntada de Informações
-
05/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 10:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 20:03
Juntada de despacho
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13/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0824342-36.2023.8.14.0401 Decisão.
O acusado, RAILSON HENRIQUE VALENTE LIMA, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelante, para apresentação das Razões.
Após, ao apelado para contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REU: RAILSON HENRIQUE VALENTE LIMA 0824342-36.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de RAILSON HENRIQUE VALENTE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, em que é vítima E.
S.
D.
J., sua ex-namorada.
Narra a peça inicial que no dia 07/05/2023, o denunciado teria agredido fisicamente a vítima, sua ex-namorada, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
Consta na exordial acusatória que vítima relatou que o a vítima relatou que o relacionamento do casal era conturbado e já houve agressões anteriores, o relacionamento se deu por aproximadamente 4(quatro) meses e estavam separados há 1(um) mês do fato.
Na data dos fatos, a vítima estava em sua residência, quando o denunciado invadiu o local e passou a agredi-la com vários socos em seu rosto, deixando-a com o olho esquerdo lesionado, além de trancar os filhos da ofendida em um quarto e quebrar os telefones da residência para que ninguém pedisse ajuda.
Ademais, após o ato, saiu da casa da vítima e mandou mensagens para o Instagram de RAYANE, filha de MAIZE, com as seguintes textuais: “EU VOU MORRER, MAS VOU LEVAR TUA FAMILIA TODINHA, EU TO LONGE, MAS VOU CUMPRIR O QUE FALEI”.
Desta forma, MAIZE que ficou muito lesionada e ligou para sua amiga MICHELLE, que a acompanhou ao posto de saúde.
Ademais, em sede policial, o denunciado RAILSON HENRIQUE VALENTE LIMA usando de seu direito constitucional, ficou em silêncio.
A denúncia foi recebida em 08/02/2024, sendo o denunciado citado, apresentando resposta escrita à acusação (id 113836505).
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (id 125886923), pugnando pela condenação do réu, em razão de comprovada autoria e materialidade da agressão física sofrida pela vítima, tendo em vista que o laudo pericial descreve as lesões compatíveis com o depoimento da vítima.
A Defesa, em suas alegações finais orais (id 130438684), pede a absolvição por ausência de prova da autoria e aplicação do princípio “in dubio pro reo”, e com fundamento no artigo no art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
Assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu pelo crime de lesão corporal, eis que, pelo depoimento da vítima e demais provas, restaram suficientemente demonstradas durante a instrução processual a autoria e a materialidade do delito.
Da Autoria e da Materialidade.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 129, § 13º, do CPB.
Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos da vítima e interrogado o acusado.
A vítima, em seu depoimento, confirmou os fatos narrados na denúncia, asseverando: “Que o namoro durou 3 meses; que antes do dia dos fatos o réu já tinha tentado agredi-la; que em virtude disso se separou dele; que ficaram 1 (um) mês e meio separados; que no dia dos fatos ela credita que o réu estava sob efeito de bebida alcoólica quando invadiu a casa dela; que no momento das agressões os filhos de 09 e 14 anos estavam na residência com ela; que não havia mais ninguém no local; que o réu a trancou em um quarto e depois trancou os filhos em outro; que em seguida ele tomou e quebrou os celulares das crianças para eles não pedirem ajuda; que então passou a agredi-la; que as lesões foram no rosto; que a agressão foi no olho esquerdo; que atualmente a lesão ainda está um pouco visível; que na hora da agressão ela estava na cama e que ele subiu em cima dela e passou a agredi-la; que antes de fugir os vizinhos tentaram ajuda-la e que depois disso o réu evadiu-se do local; que depois do fato o réu nunca mais a procurou; que ela não o agrediu; que as agressões consistiram em socos; que ela não conseguiu se defender”.
O réu em seu interrogatório, disse não se lembrar de ter agredido a vítima, atestando: “Que não lembra exatamente o que aconteceu no dia, pois tinha ingerido bebida alcoólica; que se lembra apenas de ter ido para a casa da vítima e terem discutido; mas não lembra de ter agredido a ofendida; que quando acordou na casa de sua avó, estava todo cortado e cheio de sangue, mas não lembra o que aconteceu; que no dia dos fatos a vítima o convidou para dormir na casa dela, que tinham combinado isso; que na época foram decretadas medidas protetivas a favor da vítima; que depois dos fatos não procurou e nem teve contato com a vítima; que nunca foi preso”.
No que diz respeito a materialidade, o Laudo de ID nº 106446302 – fl.10, soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal “Apresenta 01 equimose violácea de 15cm em região superior e inferior de olho esquerdo, com presença de edema traumático de 15cm em região inferior do olho esquerdo; 01 equimose violácea de 12cm em região lateral do rosto esquerdo”.
O artigo 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA- RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos.
Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §13°, do CP, devendo ser afastada a tese de ausência de provas para a condenação, sustentada pela defesa do acusado.
Quanto à circunstância qualificadora do delito de lesão corporal, pela nova redação do §13º, do artigo 129 do Código Penal, está devidamente caracterizada, pois fora praticada contra pessoa com o qual o réu mantinha relação de afetividade.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para em consequência, CONDENAR o acusado RAILSON HENRIQUE VALENTE LIMA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau mínimo; sem antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos, normais à espécie; as circunstâncias são comuns ao tipo do delito.
As consequências foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da ofendida; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, fixo a pena base no grau mínimo do parágrafo 13º, do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no artigo 44, do CPB, em virtude de o crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Considerando a pena aplicada, e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, podendo a VEP - Vara de Execuções Penais, estabelecer o regime de prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de um salário-mínimo vigente, em favor da vítima.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: Expeça-se a Guia de Execução; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 19 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/11/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2024 23:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/08/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:26
Juntada de mandado
-
01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
20/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 20:26
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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