TJPA - 0800582-52.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de decisão
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09/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:45
Juntada de Informações
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11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3724-7710 PROCESSO: 0800582-52.2024.8.14.0133 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA Endereço: ALAMEDA RUA CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, S/N, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ADELINO HILTON SERRA SOUSA Endereço: RUA CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, SEC MARITUBA, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA Endereço: RUA BENEVIDES, 147, RESIDENCIAL FAMILIAR APT 6 A, MIRIZAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu Denúncia contra o acusado RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, §2º, II e §2º- A, I, do Código Penal Brasileiro.
Isto porque, de acordo com a Denúncia ministerial, no dia 9 de fevereiro de 2024, por volta das 5h45, o Denunciado RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA juntamente com um comparsa não identificado, munidos de arma de fogo, subtraíram pertences das vítimas que estavam em via pública localizada na BR-316, sentido decrescente, entrada de Benfica/Benevides-PA.
A Denúncia foi recebida em 6 de março de 2024 (Id 110237012 - Pág. 1/2).
Citado, o Denunciado apresentou resposta escrita à acusação (Id 110214202 - Pág. 1/3).
Não sendo hipótese de aplicação do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução, audiência gravada pela ferramenta Microsoft Teams, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da Denúncia (Id 114645744 - Pág. 1/2).
A Defesa, por sua vez, requereu: o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; o reconhecimento do delito na modalidade tentada; o afastamento da causa de aumento do emprego da arma de fogo; a concessão da liberdade do acusado e a gratuidade da justiça (Id 114129136 - Pág. 1/10).
Certidão de antecedentes criminais (Id 114140390).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas.
A materialidade do delito não há de ser questionada, sobretudo, porque ficou demonstrado por meio do inquérito policial por flagrante nº 00029/2024.100069-9, boletim de ocorrência policial, declarações das testemunhas e vítimas na fase administrativa.
A autoria também é incontestável e conduzem à certeza de que o réu praticou o delito narrado na peça inaugural, considerando sobretudo o relato das vítimas e confissão do acusado.
Passo a fazer um resumo da prova oral colhida em audiência.
A vítima Rosimary Oliveira do Nascimento, declarou: “(...) estava na parada de ônibus na BR, indo para Belém; que dois assaltantes em uma moto abordaram várias pessoas; que um dos assaltantes apontou uma arma para a cabeça de um amigo da vítima; que os assaltantes roubaram pertences das vítimas, incluindo celulares e pertences pessoais; que um dos assaltantes fugiu na moto, enquanto o outro correu para um terreno; que apontou onde o assaltante estava escondido, e ele foi preso; que viu a arma na mão do réu e confirmou que o réu detido era o mesmo que a assaltou (...)” [g.n] A vítima Claudia Santos da Silva, declarou: “(...) que estava na parada de ônibus na BR, próximo da entrada de Benfica; que dois meliantes em uma moto azul anunciaram o assalto; que um dos acusados desceu da moto e pegou os pertences de todas as vítimas; que um dos assaltantes fugiu na moto, enquanto o outro correu para um terreno; que a depoente viu a arma na mão do réu e confirmou que o réu detido era o mesmo que a assaltou (...)” [g.n] A vítima Maria Raimunda de Oliveira Borges, declarou: “(...) que estava na parada de ônibus e foi assaltada por volta de umas 5 horas da manhã; que eram dois assaltantes em uma moto e um estava armado; que levaram a sua bolsa com os seus pertences, como tênis e roupas; (...) que viu o réu somente no momento do assalto; que o acusado que a polícia prendeu foi o mesmo que a assaltou (...)” [g.n] No mesmo sentido foram as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante, Pedro Ferreira Marques Junior e Carlos Alberto Oliveira Almeida, em suma, as declarações de ambos foram no sentido de que: “(...) houve uma perseguição a dois suspeitos, um deles em uma moto e outro correndo; (...) o réu foi apreendido após populares o espancarem na estrada do CANAÃ; As vítimas relataram que o réu as agrediu e roubou seus pertences na parada de ônibus; que uma das vítimas mencionou que um dos acusados estava armado (...)” [g.n] O Parquet desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas.
A testemunha de defesa Jessica Emily Campelo de Lima, ouvida como informante por ser irmã do acusado, como não presenciou o ocorrido procurou apenas abonar a conduta social do acusado e não trouxe nada relevante aos fatos.
Após desistência da Defesa das demais testemunhas arroladas, este Juízo passou a interrogar o acusado.
Ao ser interrogado, o réu RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA confessou os fatos narrados na inicial acusatória, afirmando em síntese que: “(...) participou do assalto; que estava acompanhado de um conhecido chamado Emerson.
Que conheceu Emerson em uma festa uma semana antes dos fatos, próximo ao Ver-o-Peso.
Que estava alcoolizado no momento do assalto e alega que Emerson o convidou para cometer o crime.
O depoente não estava armado, que fez menção de estar.
Que não faz parte de nenhuma facção (...)” [g.n] Pois bem, vistos e bem examinados, percebo que assiste razão o órgão ministerial.
Importa frisar que a palavra da vítima (de um modo geral) tem relevante consideração na fixação da autoria.
Tendo em vista que suas palavras são dotadas de credibilidade, por serem, muitas vezes, as únicas pessoas hábeis a identificar os agentes de crimes praticados na clandestinidade.
No presente caso as declarações das vítimas se encontram em perfeita consonância com as demais provas constantes nos autos, fatos que se somados edificam a conduta criminosa do acusado RUAN.
As vítimas reconheceram o réu RUAN como autor de delito, o réu confessou o crime e a res furtiva foi encontrada com o acusado.
A orientação sumular nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que efetivada a inversão da posse do bem subtraído, ainda que este tenha sido reavido pela vítima, logo após o crime, inviabiliza a desclassificação do roubo próprio para a forma tentada.
Ainda sobre as teses defensivas.
A defesa do réu postula pelo não reconhecimento da qualificadora do uso da arma de fogo, tendo em vista que nestes autos a arma não foi apreendida e inexiste laudo pericial de potencialidade.
Argumentos que entendo sem fundamentos plausíveis, haja vista que é dispensável a apreensão e perícia do material bélico para a incidência da respectiva causa de aumento, quando evidenciada a sua utilização no crime por outros meios de prova.
Nessa hipótese, cabe ao acusado provar que o objeto não possuía potencial lesivo (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR).
Perceba que mais uma vez as declarações das vítimas (em sede policial e em sede judicial), não deixam dúvidas quanto ao concurso de pessoas e a utilização do material bélico no momento do roubo, motivo que afasto o pleito defensivo.
Ainda, as provas dão conta que o crime foi praticado num mesmo contexto fático (abordagem das vítimas), mediante uma só ação contra vítimas diferentes, configurando, desta forma, o concurso formal de crimes (art. 70 do CP), visto que violados patrimônios distintos (STJ HC 275122/SP).
Restou comprovado em Juízo a subtração dos pertences de três vítimas diferentes - Rosimary Nascimento, Claudia Silva e Maria Raimunda -, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/5 (um quinto) (STJ - HC: 538045 MG). À luz dos fundamentos supra, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do acusado pelo delito apurado, não havendo que se falar em dúvidas ou em insuficiência de provas para tanto e muito menos absolvição. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na Denúncia para condenar o réu RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º- A, I, c/c art. 70 (na fração de 1/5 – um quinto) todos do CPB. 4 – DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena do réu, atento às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos artigos 59 e 68, ambos do CPB.
A culpabilidade, é apenas inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que valore a conduta do réu; Os antecedentes, são imaculados.
O acusado não registra antecedentes criminais (Id 114140390); As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, comuns a crimes da mesma natureza, lucro fácil.
Nada a valorar; As circunstâncias do crime, nada que extrapole a tipificação penal; As consequências do crime, além daquelas descritas de forma subjetivas, nada a valorar; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes.
Reconheço a circunstância atenuante de confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, contudo deixo de aplicar ao caso tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena.
Todavia, observo a causa de aumento da pena em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes, motivo pelo qual aumento a pena fixada em 1/3 (um terço) tornando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa declinada.
Reconheço ainda a causa de aumento da pena em razão do crime ter sido cometido com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena fixada em 2/3 (dois terços) tornando-a em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa antes definida.
Por fim, reconheço a causa de aumento da pena na fração de 1/5 (um quinto), em razão do concurso formal.
Assim, fica o acusado RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA, brasileiro, paraense, inscrito no CPF nº *75.***.*10-50, filho de Edneia da Silva Campelo, condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º do CPP, posto que, em nada mudará o regime inicial de cumprimento da pena.
Não satisfeitos os requisitos do art. 44 do CPB, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Bem como, não há o que se falar em suspensão condicional da pena pelos mesmos fundamentos, art. 77 do CP.
Ausentes os requisitos processuais do art. 387, inciso IV, do CPP (STJ - REsp: 1986672 SC), deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração. 5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu se encontra atualmente preso por força de decreto preventivo exarado no dia 10 de fevereiro de 2024 (Id 108881760 - Pág. 1/3).
Destaco que, o art. 5º, LXVI, da CF/88 e o art. 282, §6º do CPP consolidam que a segregação cautelar é medida de exceção, permissível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Neste sentido, a constrição da liberdade deve estar subsidiada em evidente fator de risco, apto a justificar a aplicabilidade da medida.
In casu, a prisão provisória do réu foi à época decretada como forma de evitar reiteração no crime ou até mesmo perturbação/ameaça à sociedade garantido a ordem pública, contudo, observo que os requisitos da cautelar constritiva não se encontram mais presentes (fumus comissi deliciti e periculum libertatis).
Apesar do quantum de pena aplicada, o acusado é primário, não ostenta antecedentes criminais que justifiquem a sua segregação como forma de garantir a ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal também não está ameaçada, já que o acusado possui endereço fixo e não encontro risco na soltura do acusado.
Embora tais circunstâncias por si sós, não tem o condão de revogar a prisão preventiva, mas dentro do contexto devem ser valoradas.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: 1 - Obrigação de comunicar ao juízo caso mude de endereço, juntando novo comprovante de residência; 2 - Proibição de se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 dias sem autorização judicial e, 3 - Monitoração Eletrônica pelo período de 6 (seis) meses.
Fica advertido que em caso de descumprimento das medidas cautelares supra, ensejará em prisão. 6 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se alvará de soltura.
Oficie-se a SEAP-PA a fim de que providencie o monitoramento eletrônico do acusado.
Intime-se o Ministério Público.
Ao Advogado constituído, Dr.
Arthur Arruda, OAB/PA nº 15.743, intime-se pelo Dje (art. 370, §§ 1° e 4° do CPP).
Intime-se o réu da sentença (art. 392 do CPP).
Comuniquem-se as vítimas acerca do conteúdo desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Ciente as partes, havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e caso tempestivo, recebo a apelação, abrindo-se, na sequência, sem necessidade de novo despacho, vistas para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, determino: 1 - Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 2 - Expeça-se a guia provisória no BNMP e guia para execução da reprimenda e, 3 - Caso não haja recurso e após certificar o trânsito em julgado para as partes, arquive-se os presentes autos.
Sem custas Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Benevides (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de Soltura
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24/05/2024 23:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/05/2024 08:04
Juntada de Informações
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07/05/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/04/2024 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/04/2024 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/04/2024 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/04/2024 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/04/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 09:30 Vara Criminal de Benevides.
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24/04/2024 14:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:47
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:17
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 06:25
Decorrido prazo de ROSIMARY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:02
Decorrido prazo de JUAN MARCOS LIMA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA BORGES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO 0800582-52.2024.8.14.0133 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA Endereço: ALAMEDA RUA CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, S/N, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ADELINO HILTON SERRA SOUSA Endereço: RUA CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, SEC MARITUBA, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA Endereço: RUA BENEVIDES, 147, RESIDENCIAL FAMILIAR APT 6 A, MIRIZAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado: ARTHUR DIAS DE ARRUDA OAB: PA12743 Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, SALA 17, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO / MANDADO – RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA e DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RITO CPP Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 24/04/2024 às 09h30min, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, será realizada de forma presencial, porém dentro do ambiente Microsoft Teams, podendo as partes/advogados participarem de forma telepresencial, caso prefiram.
Optando as partes/advogados pela participação telepresencial, não é obrigatório baixar o aplicativo, contudo, recomenda-se que seja baixado, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion (para computador), ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn (para celular) Determino à Secretaria o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. 2.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que efetue sua apresentação perante este juízo. 3.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste Fórum da Comarca de Benevides, no dia e hora designados, contudo, em caso de necessidade poderão ser ouvidas na forma telepresencial, desde que manifeste(m) tal interesse ao oficial de justiça que cumprir a diligência, informando, na oportunidade, telefone, email e whatsapp, de modo a viabilizar sua oitiva por meio de videoconferência, devendo ainda constar no expediente as presentes orientações acerca da audiência nesta modalidade.
Conste a advertência que a testemunha que não comparecer à audiência, estará sujeita à condução coercitiva, a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP). 4.
Caso a testemunha resida em outra jurisdição, expeça carta precatória para sua intimação, de modo que participe do ato por videoconferência. 5.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais.
Por derradeiro, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP passo à reanálise da prisão cautelar do réu.
Diante da inexistência de qualquer alteração substancial dos substratos fáticos ensejadores da decretação da prisão cautelar do acusado, mantenho a custódia preventiva pelos próprios fundamentos declinados na decisão original.
Servirá, ainda, a presente decisão de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO-NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020.
Benevides(PA),13 de março de 2024 EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de direito titular da Vara Criminal de Benevides -
18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2024 09:30 Vara Criminal de Benevides.
-
13/03/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:52
Recebida a denúncia contra RUAN DYEGO CAMPELO DE SOUSA - CPF: *75.***.*10-50 (REU)
-
05/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de denúncia
-
02/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2024 10:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 13:13
Juntada de Mandado de prisão
-
10/02/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 11:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:13
Audiência Custódia designada para 10/02/2024 10:00 Plantão Unificado (Ananindeua, Marituba, Benevides).
-
09/02/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 13:35
Declarada incompetência
-
09/02/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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