TJPA - 0801619-88.2022.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 21:13
Baixa Definitiva
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26/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:05
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM O REFERIDO ENTORPECENTE NÃO APRESENTANDO QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO PRÓPRIO CONSUMO.
DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, DO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, PROCEDIDA A REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA, RESTANDO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 670 (SEISCENTOS E SETENTA) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA INALTERADA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da substância entorpecente bem como sua prisão em flagrante; 2.
Da desclassificação para uso próprio.
O recorrente foi preso em flagrante delito com o referido entorpecente e não apresentou qualquer prova no sentido de que a droga apreendida se destinava ao próprio consumo; 3.
Aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Inocorrência.
O apelante em depoimento em juízo, não confessou a prática delitiva, o que inviabiliza a aplicação da referida atenuante; 4.
Aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
Apelante que se dedica a atividade criminosa de traficância de drogas afastando assim a aplicação da causa de diminuição; 5.
Recurso conhecido e improvido. porém, de ofício, procedida a realização de nova dosimetria, restando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias multa, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado, tendo em vista a reincidência do apelante, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, porém, de ofício, procedo com a realização de nova dosimetria, restando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 670 (seiscentos e setenta) dias multa, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado, tendo em vista a reincidência do apelante, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:45
Juntada de Ofício
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20/02/2024 09:18
Conhecido o recurso de WELLDER RUBENS LEITE PAIVA - CPF: *06.***.*73-73 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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