TJPA - 0893321-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:39
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:39
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 13/06/2025 23:59.
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06/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A executada intimada para apresentar Embargos à Execução a penhora realizada, quedou-se inerte, vindo, após o prazo manifestar-se informando sobre a impossibilidade de atos de constrição de bens, salientando que realizou o depósito do valor devido, não se opondo ao pagamento e requerendo o desbloqueio de suas contas.
Necessário pontuar que o bloqueio somente fora realizado diante da inércia da executada em realizar o pagamento do RPV, razão pela qual fora necessário o bloqueio do valor devido.
Novamente equivoca-se a executada quanto a necessidade de desbloqueio de suas contas, posto que conforme despacho de id 143411612, fora realizada a ordem de transferência do valor bloqueado, inexistindo qualquer permanência de bloqueio.
Por fim, em novo erro, a executada realiza depósito extemporâneo do mesmo valor bloqueado, provocando um excesso à execução, motivo pelo qual este valor deve ser devolvido à executada.
Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 146449444), determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará.
Quanto ao valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento deste valor, em favor da parte executada ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se a parte executada para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0893321-93.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento do RPV, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme cálculos abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$8.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a partir do arbitramento (19/02/2024); - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$8.000,00 de 19-Fevereiro-2024 e 19-Maio-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$8.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$8.541,21 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$9.818,97 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 19-Fevereiro-2024 e 19-Maio-2025 Em percentual: 6,7651% Em fator de multiplicação: 1,067651 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$8.000,00 * 1,0677 Valor atualizado (VA) = R$8.541,21 Juros Juros percentuais (JP) = 14,96000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.277,7647 Valor total com juros = VA + VJ = R$9.818,97 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 11/29 (prop.
Fevereiro-2024) + 14 (de Março-2024 a Abril-2025) + 18/31 (prop.
Maio-2025) = 14.96 Juros = (1,00000 / 100) * 14.96 = 14,96000% Valor da condenação em dano moral: R$9.818,97 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$981,89 Valor total a ser bloqueado: R$10.800,86 (dez mil e oitocentos reais e oitenta e seis centavos).
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – CNPJ: 04.***.***/0001-90.
A tentativa foi frutífera, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:37
Juntada de Ofício
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21/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:59
Desentranhado o documento
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04/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JACY DOS SANTOS CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0893321-93.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante afirma que se encontrava em débito com a reclamada, motivo pelo qual teve o fornecimento de água suspenso.
Que procurou a reclamada em 27/06/2022 para negociar o débito e realizar a mudança de titularidade consumidora.
Afirma que, assinado o termo de confissão de dívida, a reclamada estipulou o prazo de 01 semana para restabelecer o fornecimento de agua na casa da reclamante, o que não ocorreu.
Que retornou à reclamada em 05/07/2022 para informar que a sua residência permanecia sem abastecimento de água, tendo sido informado da necessidade de instalação de novo ramal, ficando estipulado o prazo de 15 dias úteis para a realização do serviço, sendo que qualquer taxa referente ao serviço seria cobrada na fatura subsequente.
Que mais 15 dias úteis se passaram e o serviço não foi realizado o que levou o reclamante a procurar a reclamada mais uma vez.
Que mais uma vez o prazo extrapolou sem a regularização de seu abastecimento de água.
Que, em 21/09/2022, procurou novamente a reclamada, sendo que, nesta ocasião, pagou o valor de R$160,00 e R$85,55 para reforma do ramal e recomposição asfáltica da PMB.
Foi estipulado mais 15 dias úteis para a realização do serviço, o que não ocorreu.
Que ainda entrou em contato com a reclamada por duas vezes via chat do site, sem qualquer resolução do problema.
Aduz que, mesmo sem água, as faturas de cobrança (agosto, setembro e outubro) continuaram chegando, totalizando o valor de R$440,94.
Que nesse período precisou contar com a ajuda de um vizinho, através do uso de uma mangueira ligada na casa do vizinho para abastecer a sua residência.
Por tal serviço, pagava o total de R$86,00 mensalmente ao seu vizinho.
Ao final, requer a instalação do novo ramal e regularização do abastecimento de água em sua residência, restituição do valor de R$516,00 a restituição em dobro do valor que pagou ao seu vizinho, declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas de agosto, setembro e outubro de 2022 e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
A reclamada, citada sustenta a inexistência de ato ilícito, já que o fornecimento de água foi suspenso por inadimplência e, portanto, teria agido em exercício regular de um direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A reclamada, em contestação, afirma apenas que agiu no exercício regular de um direito ao cortar o abastecimento de água ante a inadimplência da reclamante.
Ocorre que a inadimplência da reclamante é fato incontroverso.
A reclamante em momento nenhum nega que estava inadimplente com algumas faturas da reclamada, motivo pelo qual teria assinado termo de confissão de dívida para pagamento das faturas em atraso e transferência de titularidade da unidade consumidora.
Ocorre que, mesmo depois da assinatura do termo de confissão de dívida e pagamento do valor da entrada e das taxas para instalação do novo ramal, a reclamada não providenciou a regularização do abastecimento de água da residência da reclamante.
Os documentos de Id82024903 (Termo de Confissão e Parcelamento), Id82924904 (Protocolo de Atendimento) e relatórios de atendimento juntados nos Ids82024911 e 82024912 dão conta de que a reclamante entrou em contato com a reclamada por diversas vezes na tentativa de solucionar o problema, porém sem obter êxito.
Dessa forma, observo que a residência da reclamante permaneceu sem abastecimento de água regular por mais de 04 meses, sendo que só teve tal abastecimento regularizado após o deferimento da tutela antecipada deferida (Id83225844).
De acordo com o artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na hipótese, de acordo com o que restou provado nos autos, a parte autora abriu o primeiro protocolo de atendimento para a instalação do novo ramal em 05/07/2022.
Diante da não solução do problema, em 21/09, formulou novo protocolo de atendimento, tendo pago as taxas necessárias para a execução do serviço.
Sem obter êxito, ainda entrou por duias vezes em contato com a reclamada via chat no site da empresa reclamada.
Durante todo o período, a reclamante ficou privada do abastecimento de água e, somente após o deferimento da tutela antecipada, o ramal foi instalado.
Esse iter revela que a experiência da parte autora supera os limites do mero aborrecimento. “Se os transtornos e aborrecimentos suportados pelo consumidor extrapolam os limites da normalidade, ocorrendo perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (STJ - REsp. n. 8768-SP).
Inquestionável que se a empresa demorou mais de três meses para instalar o ramal para regularização do abastecimento de água da residência da parte reclamante, justa é o reconhecimento do dano moral em seu favor.
A conduta praticada pela reclamada nos autos configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e é capaz de macular os direitos da personalidade, devendo responder pelo dano moral causado, uma vez que deixou a reclamante privada de serviço essencial por tempo grande, causando-lhe grande angústia, além da perda de seu tempo útil, com o seu desvio produtivo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Remanesce o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito.
A autora alega que, mesmo sem ter o abastecimento de água, permaneceu recebendo as faturas mensais.
Não tendo a reclamada comprovado que prestou o serviço, tenho que o débito referente ao serviço não prestado é inexistente, motivo pelo qual tenho por indevidas as faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor supostamente pago pela reclamante ao seu vizinho, tenho por improcedente, vez que o vídeo apresentado no Id82024916 não é suficiente para fazer prova de sua alegação.
Nem mesmo os comprovantes de id82024915 fazem prova do alegado, vez que as transferências foram realizadas por terceira pessoa estranha a lide.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar a ré, a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; 2 – Declarar a inexistência dos débitos referentes as faturas de agosto (R$160,88), setembro (R$140,87) e outubro (R$139,19).
Julgo, ainda, improcedente o pedido de repetição de indébito conforme fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:44
Audiência Una realizada para 16/03/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 01:54
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 20:06
Audiência Una designada para 16/03/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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