TJPA - 0900731-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:40
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:28
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0900731-71.2023.8.14.0301 AUTOR: EDNALDO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada em desfavor da ré em razão de que, no ano de 2023, o autor foi instado a pagar, por uma fatura de consumo não registrado, a quantia de R$ 78.255,71, a qual, após análise administrativa, foi cancelada, requerendo danos materiais no importe de R$ 7.825,58 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) correspondente ao valor pago a título de honorários advocatícios na esfera extrajudicial, e danos morais no importe de R$ 41.000,00 em razão do abalo psíquico que sofreu por toda a situação.
Pela ré foi sustentado, em sede de contestação, que os fatos se passaram de modo diverso do alegado, requerendo a improcedência da ação.
Ao analisar o caderno processual, forçoso reconhecer que improcedem as alegações autorais em sua totalidade, não tendo o autor se desincumbido de produzir uma única prova sequer acerca dos fatos que alegou.
Quanto ao pleito de condenação da reclamada em danos materiais relativos à restituição do valor pago a título de honorários ao causídico que defendeu o autor na esfera extrajudicial, é entendimento assente na jurisprudência acerca de seu descabimento, comungando este juízo com o entendimento de que o pagamento dos honorários contratuais é de responsabilidade da parte que contratou o serviço, destacando-se que, no caso em tela, sequer o contrato de prestação de serviço foi juntado aos autos.
Vejamos a jurisprudência: Recurso - TJPR - Ação Honorários Advocatícios - Procedimento Comum Cível - de Sperafico Agroindustrial contra Banco do Brasil Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.16.0170 em 06/12/2023 • TJPR RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1...
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que...
Aliás, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível o ressarcimento dos valores despendidos a título de honorários contratuais.
Precedentes no STJ: Honorários de advogado contratado pela parte vencedora – impossibilidade de integrarem os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do condenado “1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)." AgInt no AREsp 1418531/SP.
Quanto ao dano moral pretendido, entendo que a simples cobrança de valor indevido não enseja, por si só, direito a indenização por danos morais quando desacompanhada de outras circunstâncias que ofendam direitos de personalidade do autor, desatacando-se que a cobrança mencionada nos autos não gerou negativação dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito e nem interrupção no fornecimento de energia, pelo que, se aborrecimentos houveram em decorrência da situação vivenciada, tais não podem ser elevados à categoria de dano moral indenizável diante da ausência absoluta de comprovação por parte do demandante, pelo que o inacolhimento do pleito formulado através da presente ação é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de condenação do autor em litigância de má-fé formulado pela demandada, entendo pelo seu indeferimento em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Isto posto, julgo improcedente a presente ação, nos termos da fundamentação.
Extingo o feito com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Deixo de condenar o autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a serventia certificará, arquivem-se os presentes autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE, DE ORDEM, A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA E COM A BAIXA DEVIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
24/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:18
Audiência Una realizada para 10/06/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:20
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 05:57
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0900731-71.2023.8.14.0301 Reclamante: EDNALDO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/06/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQxZDcxYTQtMzU2Mi00NTYxLTg4MzYtZDRkMDJlN2YzYjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: EDNALDO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS Destinatário: REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110114133220200000097455759 1 procuração Procuração 23110114133276300000097455760 2 CNH Documento de Identificação 23110114133339100000097455761 3 cobrança Documento de Comprovação 23110114133381600000097455763 4 protocolos Documento de Comprovação 23110114133458600000097455764 5 resposta da Equatorial cancelando a cobrança Documento de Comprovação 23110114133509800000097455765 6 recibo de serviços advocatícios Documento de Comprovação 23110114133569500000097455766 -
15/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:13
Audiência Una designada para 10/06/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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