TJPA - 0848235-07.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2021 09:19
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:16
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO SOUZA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo nº: 0848235-07.2019.814.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2021, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 09 horas e 30 minutos.
Juiz de Direito: Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Autores: TIAGO RODRIGO SOUZA RODRIGUES e MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES Advogado (a): Dr.
MAILSON SILVA DA SILVA OAB/PA 11.266 Réu: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Advogado (a): Dra.
JULYANA KATAOKA, OAB/PA 23550 Representante: CAMILA MEDEIROS Réu: ORION INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr.
ISIS KRISHINA REZENDE SADECK, OAB/PA 9296 Representante: RANIELLE DO SOCORRO SANTOS LIRA Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Resolveram as partes conciliar nos seguintes termos: As partes rescindem o contrato de compromisso de compra e venda objeto da presente demanda, passando as obrigações acessórias a cargo da ORION INCORPORADORA.
A ORION INCORPORADORA se compromete a pagar, a título de restituição do valor pago a quantia de R$55.456,45 em 06 parcelas iguais e sucessivas de R$9.242,74, sendo a primeira a vencer no prazo de 15 dias úteis a partir da presente data e as demais em 30 dias corridos a contar do pagamento da primeira.
Os valores serão depositados na conta de titularidade da Autora, cujos dados são: MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES, CPF: *56.***.*11-49, BANPARÁ, Ag: 14, C/C: 314817-3.
As demais rés são excluídas da lide, permanecendo somente a ORION na obrigação da quitação do acordo.
A parte autora declara nada mais ter a reclamar quanto ao objeto da ação e causa de pedir, seja em juízo ou fora dele, quanto a dano moral, material ou lucros cessantes.
As partes renunciam ao prazo recursal e cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Os demais processos incidentes a este feito restam igualmente extintos.
Em caso de descumprimento de qualquer das parcelas acima, o presente acordo torna-se título executivo judicial, recaindo sobre o montante o valor de 10% a título de multa.
Deliberação em juízo: Homologo o presente Acordo.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Transitado em julgado, arquive-se os autos..
E como nada mais foi dito, eu, _____ Luiza Cláudia Holanda Alcantara, Analista Judiciária da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:01
Homologada a Transação
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17/08/2021 10:31
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 09:30 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:48
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 09:30 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO SOUZA RODRIGUES em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:27
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:02
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO SOUZA RODRIGUES em 29/06/2021 23:59.
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28/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0848235-07.2019.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: TIAGO RODRIGO SOUZA RODRIGUES, MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES Parte Requerida: Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo distribuído, originariamente, para o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital e, posteriormente, remetido para o Gabinete desta 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em virtude da declaração de impedimento do magistrado titular, por força da Portaria de distribuição automática n°. 4638/2013.
Ocorre que, de acordo com a Portaria n°. 1498/2021, foi deferida a PERMUTA entre os magistrados ALESSANDRO OZANAN, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, e AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, titular da 13ª Vara Criminal da Capital, passando o primeiro a titular da 13ª Vara Criminal Capital e o segundo a titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Ora, uma vez que o impedimento diz respeito à pessoa física do juiz e não quanto ao Juízo, é certo que diante da permuta entre os magistrados acima indicados, não há mais justa causa que faça com que os autos remetidos para o Gabinete desta 7ª Vara Cível aqui permaneçam.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Oficie-se à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminhando-se cópia da presente decisão.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Belém, 07 de junho de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 18:52
Conclusos para decisão
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05/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES em 02/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 02/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO SOUZA RODRIGUES em 02/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:50
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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18/02/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL R.H.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 08.06.2021 às 10h00.
Ressalto que, por conta da Pandemia de Covid-19, e atendendo orientação do TJPA, as audiências serão realizadas preferencialmente de modo virtual, assim, deverão as partes, no prazo de 05 dias, indicar endereço eletrônico válido para o encaminhamento do link onde ocorrerá a referida audiência virtual. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 25 de janeiro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:10
Conclusos para despacho
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25/01/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0848235-07.2019.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: TIAGO RODRIGO SOUZA RODRIGUES, MARIA CONCEICAO FERREIRA RODRIGUES Parte Requerida: Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 06, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações das partes autoras, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito em Juízo.
Segundo consta na inicial, as partes autoras formalizaram contrato particular de promessa de compra e venda com as rés em 23.08.2016, cujo objeto é a unidade autônoma n°. 604B, no empreendimento Torres Trivento, Torre Marin.
Alegaram que assinaram o contrato de compromisso de compra e venda junto a ORION INCORPORADORA LTDA, com a garantia que o imóvel estaria em plenas condições de financiamento.
Que todos os documentos requeridos foram apresentados e foi disponibilizado às rés os valores para entrada de R$ 55.456,45 e de R$ 53.736,44, em cheque, no dia 03 de setembro de 2016, e R$ 1.720,01, pago no dia 26 de setembro de 2016 como parcela intermediária acrescida de juros, diretamente à incorporadora, além de 03 cheques relativos a comissão de corretagem pagos no dia 03 de setembro de 2016 nos valores de R$ 8.575,30, R$ 1.848,13 e R$ 850,14, totalizando o valor de R$ 11.273,57.
Que em fevereiro/2017 ficaram aguardando para assinar o contrato junto à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, o qual tinha a previsão de assinatura em 15.02.2017, contudo, os problemas financeiros e jurídicos entre PDG e Leal Moreira atrapalharam os planos dos autores.
Aduziram que, em 29.09.2017, foram encaminhados documentos para nova proposta de financiamento junto à CAIXA e os autores ficaram aguardando o andamento do processo, o que não ocorreu por culpa das rés.
Que passado mais de um ano após a perda de interesse no imóvel, os autores continuaram negociando com a ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA para compor a situação de forma amigável, tentaram reunir novamente com o novo Administrador Judicial da empresa, mas, não houve êxito, razão pela qual ingressaram a presente ação.
Requereram a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência antecipada, requereram a inexigibilidade do contrato em litígio com a sua consequente rescisão, bem como que as rés sejam impedidas de cobrar quaisquer valores relativos ao contrato, bem como de lançar seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, não obstante o cumprimento das obrigações contratuais por parte dos autores, com exceção do saldo devedor, há fortes indícios de que as construtoras rés,
por outro lado, não cumpriram com a sua parte, o que inviabilizou o financiamento da parcela das chaves e a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Ora, se mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais por parte dos autores, o imóvel não foi devidamente entregue, entendo que aqueles possuem o direito de optarem pela continuidade do contrato ou pela sua rescisão e, em caso de optarem pela rescisão, não se mostra razoável terem que aguardar a tramitação do processo até a prolação de sentença.
Desse modo, é totalmente possível a suspensão da exigibilidade do contrato que se pretende rescindir.
Confira-se jurisprudência a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA.
ATRASO NA OBRA.
MORA DA CONSTRUTORA DELINEADA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
POSSIBILIDADE. - Delineada, nos autos, a mora da agravada, não pode ela exigir da parte contrária que cumpra suas obrigações, fato que autoriza a suspensão do pagamento das parcelas mensais pelo recorrente até que a agravada cumpra adequadamente com sua obrigação prevista no contrato, o que inclui os prazos de entrega da obra, vale dizer: até que o andamento das obras se harmonize com a previsão do prazo de sua entrega, de modo que a possibilidade de entrega se vislumbre de modo concreto, não de modo vago como neste passo se delineia." (TJMG, AI 1270752-42.2012.8.13.0000, Rel.
Des.
LUCIANO PINTO, DJe 08/02/2013) A probabilidade do direito restou configurada, haja vista o atraso da entrega do imóvel, bem como o interesse das partes autoras em rescindir o negócio jurídico manifestado mediante o ajuizamento da presente ação.
Ora, o direito de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não depende da concordância das construtoras rés, cabendo apenas a discussão a respeito do valor que deverá ou não ser restituído aos promitentes compradores, não se mostrando razoável impor às partes autoras o ônus de terem que aguardar a tramitação do processo até a prolação de sentença, com o adimplemento das obrigações contratuais que lhe competem, em especial, o pagamento do saldo devedor, sendo que já demonstraram, desde o ajuizamento da ação, a ausência de interesse em dar continuidade ao contrato.
Da mesma forma, o perigo de dano também se faz presente, eis que as partes autoras correm o risco de terem seu nome negativado, mesmo já tendo afirmado que não possuem mais interesse na compra do imóvel.
Destaco, ainda, que a medida pleiteada pelas partes autoras não trará qualquer prejuízo para as empresas rés, não havendo o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em comento.
Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes, objeto da presente ação.
Por via de consequência, determino às rés que se abstenham de cobrar os autores quanto a quaisquer valores relativos ao contrato, bem como de lançar seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diário no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Designo o dia 16.07.2020 às 09h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Belém, 10 de fevereiro de 2020. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2019 12:54
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/09/2019 13:35
Declarado impedimento ou suspeição
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23/09/2019 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/09/2019 18:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/09/2019 11:35
Conclusos para decisão
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09/09/2019 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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