TJPA - 0054924-81.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:09
Apensado ao processo 0889000-44.2024.8.14.0301
-
19/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA RITA L DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:32
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ANA RITA L DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0054924-81.2011.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANA RITA L DE ALMEIDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2007 a 2009 de imóvel com sequencial 118274 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2007 a 2009, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de agosto de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
10/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:18
Processo migrado do sistema Libra
-
27/08/2021 12:24
Remessa
-
17/08/2021 11:51
REMESSA INTERNA
-
06/08/2021 11:14
Remessa
-
03/12/2018 11:20
CONCLUSOS
-
29/05/2017 10:39
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
29/05/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 10:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/05/2017 10:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/01/2016 12:00
CONCLUSOS
-
04/11/2013 11:19
AGUARD. RETORNO DE AR
-
14/01/2013 13:44
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/01/2013 13:44
AGUARD. RETORNO DE AR
-
02/02/2012 10:06
AGUARDANDO MANDADO
-
23/01/2012 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2012 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2012 16:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/12/2011 07:45
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
12/12/2011 07:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/12/2011 07:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811542-15.2023.8.14.0000
3ª Vara de Execucao Fiscal da Comarca De...
3ª Vara de Fazenda da Capital
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2023 15:17
Processo nº 0153314-14.2015.8.14.0021
Dilvane Piedade Pimentel
Justica Publica
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2024 11:04
Processo nº 0153314-14.2015.8.14.0021
Ministerio Publico
Dilvane Piedade Pimentel
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2015 08:48
Processo nº 0011512-22.2019.8.14.0107
Joana Rodrigues da Silva
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 13:28
Processo nº 0805014-42.2023.8.14.0039
Ricardo Santos de Oliveira Junior
Mundo Bookplay Comercio de Livros LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52