TJPA - 0811542-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 11:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            29/02/2024 11:00 Baixa Definitiva 
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                                            29/02/2024 00:27 Decorrido prazo de 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 00:03 Publicado Voto em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência, e passo a apreciá-lo.
 
 A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora relata que vem sofrendo descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, motivo pelo qual almeja a suspensão definitiva destes descontos, bem como a condenação do Réu na obrigação restituir os valores descontados indevidamente.
 
 No feito, o juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, declinou a competência para julgar o feito, fundamentado no fato de que as ações que envolvam o questionamento de tributos em que figura como interessado ente público estadual, deverão ser processadas e julgadas na 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, conforme dispõe a Resolução nº 23/2007-GP.
 
 Sobre a situação em epígrafe, impende destacar que a Resolução n° 23/2007-GP estabeleceu a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública, atualmente, denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (conforme dispõe o art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP), para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do Estado do Pará, senão vejamos: “A 30ª vara cível será denominada "6ª vara de fazenda da capital", com competência para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do estado do pará, assim discriminados: 1) as execuções fiscais ajuizadas pelo estado e por suas respectivas autarquias, contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do código de processo civil; 2) os mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; e as cartas precatórias em matéria fiscal de sua competência” No caso em questão, a parte autora relata que vem sofrendo descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, motivo pelo qual almeja a suspensão definitiva destes descontos, bem como a condenação do Réu na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente.
 
 Nesse contexto, verifica-se que a matéria na ação principal envolve a incidência do tributo federal de Imposto de Renda, sendo que o Estado do Pará efetua o desconto do imposto direto do valor pago ao policial militar e depois é repassado ao Governo Federal, logo a Ação Declaratória ajuizada pelo militar estadual não está relacionada à matéria fiscal do Estado do Pará e à cobrança de tributos estaduais, não se enquadrando na competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital para o processamento da demanda, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP.
 
 Somado a isso, ressalto que a Resolução nº 14/2017, deste E.
 
 Tribunal de Justiça definiu no seu artigo 1º que na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará for interessado, na condição de autor, réu, assistente ou oponente, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
 
 No mais, destaco que a matéria discutida na ação de origem se enquadra na competência comum da 3ª ou 4ª Vara da Fazenda Pública, diante da competência, privativa, para processar e julgar as ações relativas a militares, consoante o artigo 4º, IV da citada Resolução nº 14/2017, senão vejamos: “Art. 1º Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário. “Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos, III - A Ordem Urbanística; IV - A Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V - A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI - A Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII - A Servidores/Empregados Temporários.
 
 Art. 4º A 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I - A Intervenção do Estado na Propriedade; II - A Domínio Público; III - A Serviços Públicos; IV - A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V - A Previdência dos Militares do Estado;” (grifei) A seguir, colaciono situações análogas, envolvendo a mesma matéria e as mesmas Varas, que esta Corte assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
 
 AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL E A POSSÍVEL RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 A RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DEFINE A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, A MATÉRIA FISCAL DO ESTADO.
 
 DESCONTO E REPASSE DE TRIBUTO FEDERAL.
 
 A CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO NÃO ABRANGE ASSUNTO TRIBUTÁRIO/FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, NÃO SE ENQUADRANDO NA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ARTIGO 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO.
 
 COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 COMPETÊNCIA COMUM DA 3ª E 4ª VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 14/2017 DESTE E.
 
 TJ/PA.
 
 PRECEDENTE DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM PARA PROCESSAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. À UNANIMIDADE(...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0813768-90.2023.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/12/2023, Seção de Direito Público) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
 
 AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL E A POSSÍVEL RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 A RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DEFINE A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, A MATÉRIA FISCAL DO ESTADO.
 
 DESCONTO E REPASSE DE TRIBUTO FEDERAL.
 
 A CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO NÃO ABRANGE ASSUNTO TRIBUTÁRIO/FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, NÃO SE ENQUADRANDO NA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ARTIGO 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO.
 
 COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 COMPETÊNCIA COMUM DA 3ª E 4ª VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
 
 DISTRIBUIÇÃO REGULAR POR SORTEIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 14/2017 DESTE E.
 
 TJ/PA.
 
 PRECEDENTE DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª OU 4ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, COMPETENTES PARA PROCESSAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. À UNANIMIDADE(...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811515-32.2023.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/12/2023, Seção de Direito Público) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE ESTADUAL.
 
 MATÉRIA ESTRANHA À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA. (...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811443-45.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Seção de Direito Público) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
 
 RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE ESTADUAL.
 
 MATÉRIA ESTRANHA À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA. (...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811412-25.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Seção de Direito Público.
 
 Assim, denota-se que a matéria tratada nos autos é questão de competência comum, desta forma, o feito pode ser processado e julgado pela 3ª ou 4ª Varas de Fazenda Pública da Capital, com base no artigo 4º, inciso IV da Resolução nº 14/2017, em razão da ação ter sido proposta por policial militar estadual.
 
 Portanto, considerando que a ação principal versa sobre a legalidade da incidência do Imposto de Renda, bem como, às disposições das Resoluções nº 23/2007 e nº 14/2017 e em razão da matéria versar sobre questão de competência comum, conclui-se que a Ação Declaratória deve ser processada perante a competência da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
 
 Pelo exposto, voto pelo conhecimento deste conflito negativo, declarando a competência do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito. É como voto.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            23/02/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 09:35 Declarado competetente o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém 
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                                            16/02/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/01/2024 12:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/01/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 11:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/10/2023 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 11:29 Juntada de 
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                                            26/09/2023 00:22 Decorrido prazo de 3ª Vara de Fazenda da Capital em 25/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:05 Publicado Despacho em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            29/08/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 09:11 Juntada de 
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                                            28/08/2023 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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