TJPA - 0806591-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:34
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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04/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA LEAL em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806591-46.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA LEAL AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: Criminal.
Habeas Corpus: Tentativa de Homicídio Duplamente Qualificado na forma tentada – Reiteração de pedidos analisados em Habeas corpus anteriormente impetrado – Não conhecimento - Excesso de Prazo – Paciente pronunciado – Interposição, inclusive, de Recuso em Sentido Estrito - Instrução encerrada – Incidência das Súmulas 08 e 52 do Superior Tribunal de Justiça – Constrangimento inocorrente. 1- É inviável a renovação de instância para análise dos mesmos pedidos, não se fazendo possível o enfrentamento, neste writ, das questões analisadas em julgado anterior, daí que não conhece de tais inconformismos. 2- Quanto ao excesso de prazo, observa-se que o paciente foi pronunciado, recorreu recentemente da decisão; estando tão somente no aguardo do julgamento Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, para a designação do Tribunal do Júri, ou seja, a instrução criminal se encerrou, restando, dessa forma, superado tal argumento, nos termos das Súmulas nº 21 e nº 52 do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3- Assim, não se visualiza nenhuma inércia ou desídia por parte da acusação ou da autoridade apontada como coatora, evidenciando dessa forma, ausência de constrangimento ilegal, passível de reparação nesta superior instância. 4- Ordem conhecida em parte, e, na parte conhecida, denegada.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, conhecer em parte do writ, e, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 30ª Sessão Ordinária por videoconferência, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA LEAL, sendo a autoridade tida por coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari - Proc. nº 0000441-54.2018.8.14.0011 -, aduzindo, em resumo, o impetrante, que o paciente, preso em flagrante sob a acusação da prática do crime do art. 121, c/c art. 14, II, do CP, sofre constrangimento ilegal, em virtude de ausência de justa causa para mantê-lo encarcerado, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP; além do excesso de prazo no confinamento que perdura há 48 meses, sem o encerramento da instrução; incidindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que trata sobre o risco do COVID-19, vez que já foi acometido de hipertensão, e possui filhos menores de 12 anos.
Pede então, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida pela Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato (fls. 58-ID Num. 5649619); prestadas as informações de praxe (fls. 69/74-ID Num. 5672459), constando parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do writ, vez que constam teses defensivas já apreciadas em habeas corpus anteriores, e, quanto as demais, opina pela denegação da ordem.
Constatada a minha prevenção, os autos vieram a minha relatoria, o que prontamente aceitei (Relator dos Habeas Corpus nº 0810739-71.2019.8.14.0000 e n° 0803431-47.2020.8.14.0000), respectivamente.
VOTO O inconformismo é contra o confinamento imposto ao paciente, já pronunciado em 17.03.2021, e segregado desde outubro/2018, configurando, no dizer do impetrante, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, além de ser ele, ANTÔNIO, primário e de bons antecedentes, pai de menor de 12 anos que necessita de seus cuidados. 1) Preliminarmente, esclareço que assiste razão ao douto Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, ao opinar pelo conhecimento parcial do writ, uma vez que, por ocasião do HABEAS CORPUS registrado sob nº 0803431-47.2020.8.14.0000, julgado nos dias 02 a 04.06.2020, impetrado em prol do paciente, de minha relatoria, as teses relacionadas à ausência de justa causa para a constrição; direito a prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores de 12 anos; risco de contaminação pelo Covid-19; predicados pessoais; todos esses argumentos, de fato, já foram de objeto de análise por esta Colenda Seção de Direito Penal na 12ª Sessão Ordinária/2020, constituindo, assim, mera reiteração de pedidos, daí que, NÃO CONHEÇO de tais inconformismos, vez que inviável a renovação de instância para análise dos mesmos pedidos. 2) Passo então, a análise do EXCESSO DE PRAZO para o encerramento da instrução criminal: Inicialmente deve ser ressaltado, que já pacífico o entendimento desta Seção de Direito Penal neste particular, não há que se falar em reiteração, porquanto a questão não foi analisada de forma recente (junho de 2020), e, como de conhecimento geral, na esfera temporal, tal situação pode redundar, em momento futuro, constrangimento até então inocorrente, cabendo o exame da suposta ilegalidade, acontecer considerando as informações de primeiro grau quanto ao andamento do processo, as quais permitirão melhor aquilatar os motivos do alongamento alegado.
Pois bem.
Extrai-se dos autos e dos informes do Juízo - fls. fls. 69/74-ID Num. 5672459 - que ANTONIO CARLOS, vulgo “TIQUE”, foi devidamente pronunciado pelo delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, estando tão somente no aguardo do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, interposto recentemente pela defesa do paciente, para a designação do Tribunal do Júri, ou seja, a instrução criminal se encerrou, restando, dessa forma, superado o argumento de excesso de prazo, nos termos das Súmulas nº 21 e nº 52 do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: - Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” - Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Lado outro, perfeitamente motivado pelo Juízo impetrado a manutenção do confinamento, revisto e indeferido pedido de revogação no dia 20.07.2021 (Site de consulta do TJ/PA), vez que se trata de réu que detém periculosidade acentuada, respondendo ainda, na comarca, pelos crimes de estupro (Proc. 0000923-02.2018.8.14.0011); desacato (Proc. 0002465-26.2016.8.14.0011); roubo majorado – julgado (Proc.
Nº 00003269-86.2019.8.140011.); e lesão corporal grave ( Proc.
Nº 0031386-29.2015.8.14.0011), e o fato de ainda não ter sido designada nova data do julgamento do paciente em plenário, se dá em razão da interposição do RESE por sua própria defesa, dizendo o magistrado, corretamente, “que a custódia cautelar, por ora, ainda se evidencia como a melhor medida para dissuadi-lo a não cometer mais delitos”.
Como visto, não se visualizou nenhuma inércia ou desídia por parte da acusação ou da autoridade apontada como coatora, evidenciando regularidade na instrução, já encerrada, além do que o excesso de prazo deve ser visto com cautela, sem rigores matemáticos, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente quando a ação penal apresenta as peculiaridades aqui narradas, com suspensão necessária do expediente presencial, com a edição, nesse sentido, de Portarias pelo Tribunal, o que acarretou um pequeno e justificável prolongamento da instrução criminal, em razão da pandemia do novo coronavirus, somado ao fato, que o paciente chegou a está foragido do distrito da culpa (narrado pelo Juízo na Pronúncia).
Assim, não se visualiza nenhuma inércia ou desídia por parte da acusação ou da autoridade apontada como coatora, evidenciando dessa forma, ausência de constrangimento ilegal, passível de reparação nesta superior instância.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO EM PARTE DO WRIT, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM.
Belém-PA, 16 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 17/08/2021 -
18/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:53
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA LEAL - CPF: *04.***.*52-40 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI (AUTORIDADE COATORA)
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16/08/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:33
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2021 14:47
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:16
Juntada de Informações
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14/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0806591-46.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem-se os autos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 09:36
Conclusos ao relator
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13/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
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11/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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