TJPA - 0839721-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
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21/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:17
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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19/04/2023 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:48
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:46
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:37
Decretada a revelia
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09/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:50
Desentranhado o documento
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09/11/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:38
Decorrido prazo de MARLI PACHECO AGUIAR em 03/08/2022 23:59.
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02/06/2022 02:32
Publicado EDITAL em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:52
Juntada de
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15/02/2022 13:40
Juntada de edital
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15/02/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2022 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 12:37
Juntada de mandado
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09/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS AGUIAR em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS AGUIAR em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO R. hoje.
Uma vez efetivada a emenda da inicial, com a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo requerente (ID 30087049), passo assim a deliberar sobre o pedido: 1.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). 2.
Apreciando o pedido formulado pelo requerente, quanto à decretação do divórcio do casal antes da conclusão do presente feito, entendo que ele é pertinente e deve ser deferido.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 veio dar nova dimensão a questão do divórcio ao extirpar do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa pelo rompimento.
Desse modo, atualmente, o divórcio é considerado um direito potestativo das partes ou um direito de interferência.
Vale dizer, um direito que, ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que esta pessoa nada possa fazer.
Nos dias atuais, o divórcio não se encontra submetido a qualquer tipo de questionamento. É, portanto, um pleito incontroverso.
E no caso do presente feito, o autor alega que se encontra separado, de fato, da requerida desde o ano de 1989, de modo que não há mais sentido em manter o vínculo matrimonial vigente, prolongando, desnecessariamente, a situação de casados das partes.
Vê-se, portanto, que não há óbice para a concessão do divórcio do casal, porque, como já referido alhures, trata-se de uma questão incontroversa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela provisória satisfativa de evidência, para decretar, liminarmente, o divórcio do casal JOÃO DOS SANTOS AGUIAR e MARLI PACHECO AGUIAR.
Expeça-se, desde logo, o respectivo mandado ao cartório de registro civil competente, para proceder à averbação do divórcio ora concedido, salientando que a requerida continuará a usar o nome de casada, qual seja, MARLI PACHECO AGUIAR. 3.
Considerando que os presentes autos cuidam, unicamente, de pedido de divórcio, que a requerida se encontra em lugar incerto e não sabido, e que as tentativas de obtenção de seu endereço nos sistemas INFOJUD E SIEL restaram infrutíferas, conforme documentos juntados sob ID 30956635 e 30957989, cite-a por meio de edital, com prazo dilatório de 20 (vinte) dias, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, ser-lhe nomeado Curador Especial para promover sua defesa (artigos 257, VI, 334 e 344 do CPC).
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
06/08/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 01:00
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS AGUIAR em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
R. hoje. 1.
Processe o feito em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). 2.
Verifico que o requerente postulou, por meio de seu advogado, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo sem que tenha juntado aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência econômica.
Ocorre que seria necessário que constasse da procuração cláusula específica dando poderes ao advogado para assinar a referida declaração, o que não ocorreu.
Assim, determino a intimação do requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos o instrumento de procuração com poderes específicos ou, então, a declaração de hipossuficiência por ele assinada, sob pena de indeferimento do pedido (artigos 105, 320 e 321 do CPC). 3.
Uma vez intimado e decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito – respondendo (Portaria nº 2.172-GP, publicada no DJ do dia 30/06/2021) -
13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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