TJPA - 0867031-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ORLINDA ALVES DE MIRANDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0867031-07.2023.8.14.0301 [Direitos da Personalidade ] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA Nome: ORLINDA ALVES DE MIRANDA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 2442, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-757 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA, em face de ORLINDA ALVES DE MIRANDA.
Através do despacho de ID 98372495, em 08/08/2023, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da CERTIDÃO de ID 103841933, de 08/11/2023, a UPJ informar que: “...o autor intimado do Despacho de id 98372495 não apresentou manifestação no prazo legal....”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de KLEHYDYFF ALVES DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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