TJPA - 0803036-74.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS MACIEL em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0803036-74.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: JOYCE DOS SANTOS MACIEL, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: JOAO BATISTA CALDAS RODRIGUES, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 2 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALDAS RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS MACIEL em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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05/03/2024 11:32
Juntada de Relatório
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22/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/02/2024 10:22
Intimado em Secretaria
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803036-74.2024.8.14.0401 REQUERENTE: JOYCE DOS SANTOS MACIEL, residente e domiciliada na Passagem Monte Alegre, n° 195, entre Avenida Bernardo Sayão e Rua Monte Alegre, bairro Jurunas, Belém - PA - CEP: 66030-360.
Telefone: 91 98084-8548 REQUERIDO: JOAO BATISTA CALDAS RODRIGUES, residente e domiciliado na Passagem Monte Alegre, n° 195, entre Avenida Bernardo Sayão e Rua Monte Alegre, bairro Jurunas, Belém - PA - CEP: 66030-360.
Não informou Telefone.
MEDIDAS PROTETIVAS DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO 1- DO GRUPO REFLEXIVO – Nos termos do Art. 22.
VI da Lei nº 11.340/06 (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) e considerando a RECOMENDAÇÃO CNJ No 124, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 que Recomenda aos Tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização na ocorrência de violência doméstica : DETERMINO, como MEDIDA PROTETIVA, a participação do requerido no GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o requerido deve comparecer para se inscrever na próxima 4ª feira, depois de sua intimação, no horário de 08 as 11h, no ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER”, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo as Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303. 1.1- Dê ciência desta decisão ao Espaço Restaurativo ACOLHER no e-mail [email protected] para que informe via PJE sobre o comparecimento do requerido. 2- DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VITIMA A requerente compareceu perante a autoridade policial e relatou que, no dia 15/02/2024, foi ameaçada por seu ex-companheiro, ora requerido.
Diante do relato da requerente, e tendo em vista que a demora do processo pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à sua vida, integridade física, moral e psicológica, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO o pedido e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao Requerido: Assim, DETERMINO: 2.1 - AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Passagem Monte Alegre, n° 195, entre Avenida Bernardo Sayão e Rua Monte Alegre, bairro Jurunas, Belém - PA - CEP: 66030-360. 2.2- PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2.3-PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e 2.4 - PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima.
O afastamento do requerido do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária, ficando autorizado o arrombamento no caso de resistência, ou recusa do requerido em abrir. 3- INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. 4- Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar (via whatsapp 91 99278-3781 e mail [email protected] ou presencialmente, no balcão de atendimento da 3ª vara de violência doméstica), no prazo de 05 dias, o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. 5- Apresentada a manifestação pelo requerido e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, através de advogada/o ou DEFENSORIA PUBLICA (NUGEN-VÍTIMA.
Endereço: Travessa 1º de Março, n. 766, 1º Andar, Bairro Campina, Belém/PA.
Telefone: (91) 3201-2744 / 99172-6296). 6- ADVERTÊNCIA SOBRE O DESCUMPRIMENTO: No momento do cumprimento da INTIMAÇÃO do requerido, deve ser informado a ele, de forma simples e clara, que se descumprir as medidas protetivas, INCLUSIVE A QUE DETERMINA PARTICIPAÇÃO NO GRUPO REFLEXIVO, poderá se decretada sua prisão preventiva; aplicação de outras medidas mais severas ou multa; e responder por Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). 7- INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas.
ATENÇÃO - No momento do cumprimento da INTIMAÇÃO da vítima, deve ser informado a ela, de forma simples e clara, que: 7.1- Caso não se sinta mais em risco e não queira mais o prosseguimento da medida, compareça no balcão de atendimento da 3ª vara de Violência Doméstica para informar; 7.2- É muito importante que seu endereço e whatsapp sejam informados corretamente e estejam atualizados, caso contrário, não teremos como saber a necessidade de prorrogar as medidas e elas serão encerradas e o processo arquivado.
Portanto, se mudar de endereço ou telefone, entre em contato pelo whatsapp da vara: 91 99278-3781. 8- Fixo o prazo das medidas protetivas deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes 10-Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. 11- Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. 12- Publique-se.
Intime-se.
Ciente o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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