TJPA - 0800277-93.2024.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2025 00:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
OPERADA, DE OFÍCIO, A NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA O ARTIGO 28 DA MESMA LEI, TENDO EM VISTA A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROLATADA RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO BENTO DE ALMEIDA SILVA, contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pugna pela absolvição do apelante por atipicidade da conduta, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além da detração penal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão; (i) Avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de drogas e (ii) verificar o pleito de detração.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente a pequena quantidade de drogas apreendida, notadamente se considerada a versão apresentada pela defesa do acusado. 4.
Operada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, encaminhando-se os autos para o Juizado Especial Criminal competente para os devidos fins.
IV – DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e de ofício desclassificado o delito de tráfico para uso próprio.
Decisão unânime. 6.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, e art. 28.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e, de ofício, desclassificar a conduta do apelante do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encaminhando-se os autos para o Juizado Especial Criminal competente para os devidos fins, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Prejudicado o recurso RAIMUNDO BENTO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *42.***.*45-31 (APELANTE)
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16/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/11/2024 19:11
Conclusos para decisão
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16/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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